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Goiás concede crédito para estabelecimento industrial de veículos automotores

Decreto 7095/2010

28/04/2010 15:11:37

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DECRETO 7.095, DE 20-4-2010
(DO-GO DE 26-4-2010)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Goiás concede crédito para estabelecimento industrial de veículos automotores
O benefício fiscal se aplica aos estabelecimentos industriais de veículos automotores participantes do PRODUZIR E FOMENTAR que deverão requerer o crédito através de regime especial.
Foi alterado o Decreto 4.852, de 26-12-97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4ºdas Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, tendo em vista o que consta no Processo nº 201000013000662, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE – passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)

.................................................................................................................................    
Art. 5º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo IX
Art. 5º – Constituindo a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda condição à aplicação de benefício fiscal, o termo deve ser firmado:

II – apenas quando o contribuinte não seja devedor da Fazenda Pública Estadual e prove sua regularidade fiscal para com a Seguridade Social;
.................................................................................................................................    (NR)
Art. 11 –  ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo IX
Art. 11 – Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

LVII – para o industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR – de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que implantar ou ampliar estabelecimento no Estado de Goiás, observado o disposto nos §§ 21 a 29, no valor (Lei nº 16.671/2009, art. 3º):
a) equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do:
1. saldo devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, importados do exterior;
2. valor da parcela não incentivada do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, cuja industrialização tenha sido efetuada em estabelecimento da empresa existente no Estado de Goiás;
LVIII – para o industrial de veículo automotor beneficiário do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR – de que trata a Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, que ampliar estabelecimento no Estado de Goiás, observado o disposto nos §§ 21 a 29, no valor equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor da parcela não incentivada do ICMS correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados do exterior (Lei nº 16.671/2009, art. 4º).
................................................................................................................................
§ 21 – Somente pode ser beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII e LVIII do caput deste artigo o industrial que:
I – tiver aprovado seu projeto junto ao Conselho Deliberativo do Fomentar – CD/FOMENTAR – ou ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – CD/PRODUZIR –, o qual deve conter:
a) o valor total do investimento;
b) o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
c) a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;
d) a data prevista para que o estabelecimento industrial ampliado ou implantado entre em operação;
II – celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, o qual deve definir o prazo e forma de fruição e de comprovação dos investimentos, bem como outras condições e demais controles de interesse da administração tributária.
§ 22 – Os créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII e LVIII do caput deste artigo:
I – ficam limitados, quanto ao valor total utilizado, ao menor dos seguintes valores:
a) R$132.000.000,00 (cento e trinta e dois milhões de reais) para cada empreendimento;
b) montante efetivamente investido na construção ou na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e em direitos correspondentes à tecnologia necessária à fabricação de veículo automotor, observado o cronograma físico-financeiro aprovado;
II – na hipótese de ampliação de estabelecimento já existente no Estado de Goiás, ficam sujeitos a metas mensais de arrecadação de ICMS estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;
III – não estão sujeitos ao disposto no § 6º do art. 1o, exceto quanto às operações com mercadorias discriminadas no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
§ 23 – Quando, em decorrência da utilização do crédito outorgado, em determinado mês, for verificado que a meta de arrecadação definida na forma do inciso II do § 22 não deve ser atingida, o percentual do crédito outorgado, naquele mês, deve ser reduzido de tal forma que fique assegurado o cumprimento da referida meta.
§ 24 – Se o projeto de investimento for concluído antes de expirar o prazo de fruição, o contribuinte pode continuar utilizando o crédito outorgado até que, alternativamente:
I – a soma dos valores de crédito outorgado utilizados atinja o valor total do investimento;
II – expire o prazo de fruição.
§ 25 – Implica a revogação do regime especial e impede a fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII e LVIII do caput deste artigo:
I – a desistência do projeto;
II – a falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no respectivo projeto;
III – a não comprovação da conclusão do projeto de investimento ou do início da atividade industrial, até a data prevista no termo do acordo de regime especial;
IV – infração às suas disposições;
V – a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
§ 26 – O regime especial deve ser revogado após 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver sido notificado da ocorrência da situação ensejadora da revogação, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.
§ 27 – A revogação do regime especial, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do § 25, obriga o contribuinte beneficiário a efetuar o pagamento dos valores fruídos a título de crédito outorgado, devidamente atualizados e acrescidos de multa moratória e de juros de mora, de acordo com a legislação tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva notificação.
§ 28 – Os valores dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII e LVIII devem ser utilizados diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR.
§ 29 – O industrial de veículo automotor beneficiário do crédito previsto no inciso LVII do caput deste artigo fica dispensado de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591/2000. (NR)
................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

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