Goiás
DECRETO
7.095, DE 20-4-2010
(DO-GO DE 26-4-2010)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Goiás concede crédito para estabelecimento industrial de veículos
automotores
O
benefício fiscal se aplica aos estabelecimentos industriais de veículos
automotores participantes do PRODUZIR E FOMENTAR que deverão requerer o
crédito através de regime especial.
Foi alterado o Decreto 4.852, de 26-12-97.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no art. 4ºdas Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651,
de 26 de dezembro de 1991, e na Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009,
tendo em vista o que consta no Processo nº 201000013000662, DECRETA:
Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás RCTE passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)
.................................................................................................................................
Art. 5º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo IX
Art. 5º Constituindo a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda condição à aplicação de benefício fiscal, o termo deve ser firmado:
II
apenas quando o contribuinte não seja devedor da Fazenda Pública
Estadual e prove sua regularidade fiscal para com a Seguridade Social;
................................................................................................................................. (NR)
Art. 11 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo IX
Art. 11 Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
LVII
para o industrial de veículo automotor beneficiário do Programa
de Desenvolvimento Industrial de Goiás PRODUZIR de que trata
a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que implantar ou ampliar
estabelecimento no Estado de Goiás, observado o disposto nos §§ 21
a 29, no valor (Lei nº 16.671/2009, art. 3º):
a) equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do:
1. saldo devedor do imposto correspondente à saída de veículos,
suas partes e peças, importados do exterior;
2. valor da parcela não incentivada do imposto correspondente à saída
de veículos, suas partes e peças, cuja industrialização
tenha sido efetuada em estabelecimento da empresa existente no Estado de Goiás;
LVIII para o industrial de veículo automotor beneficiário do
Fundo de Participação e Fomento à Industrialização
do Estado de Goiás FOMENTAR de que trata a Lei nº 9.489,
de 19 de julho de 1984, que ampliar estabelecimento no Estado de Goiás,
observado o disposto nos §§ 21 a 29, no valor equivalente ao
percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor da parcela não incentivada
do ICMS correspondente à saída de veículos, suas partes e peças,
inclusive os importados do exterior (Lei nº 16.671/2009, art. 4º).
................................................................................................................................
§ 21
Somente pode ser beneficiário dos créditos outorgados do ICMS
previstos nos incisos LVII e LVIII do caput deste artigo o industrial
que:
I tiver aprovado seu projeto junto ao Conselho Deliberativo do Fomentar
CD/FOMENTAR ou ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento
Industrial de Goiás CD/PRODUZIR , o qual deve conter:
a) o valor total do investimento;
b) o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação
das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
c) a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem
gerados pelo empreendimento;
d) a data prevista para que o estabelecimento industrial ampliado ou implantado
entre em operação;
II celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda,
o qual deve definir o prazo e forma de fruição e de comprovação
dos investimentos, bem como outras condições e demais controles de
interesse da administração tributária.
§ 22 Os créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos
LVII e LVIII do caput deste artigo:
I ficam limitados, quanto ao valor total utilizado, ao menor dos seguintes
valores:
a) R$132.000.000,00 (cento e trinta e dois milhões de reais) para cada
empreendimento;
b) montante efetivamente investido na construção ou na aquisição
de bens destinados ao ativo imobilizado e em direitos correspondentes à
tecnologia necessária à fabricação de veículo automotor,
observado o cronograma físico-financeiro aprovado;
II na hipótese de ampliação de estabelecimento já
existente no Estado de Goiás, ficam sujeitos a metas mensais de arrecadação
de ICMS estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a
Secretaria da Fazenda;
III não estão sujeitos ao disposto no § 6º do
art. 1o, exceto quanto às operações com mercadorias
discriminadas no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997.
§ 23 Quando, em decorrência da utilização do
crédito outorgado, em determinado mês, for verificado que a meta de
arrecadação definida na forma do inciso II do § 22 não
deve ser atingida, o percentual do crédito outorgado, naquele mês,
deve ser reduzido de tal forma que fique assegurado o cumprimento da referida
meta.
§ 24 Se o projeto de investimento for concluído antes
de expirar o prazo de fruição, o contribuinte pode continuar utilizando
o crédito outorgado até que, alternativamente:
I a soma dos valores de crédito outorgado utilizados atinja o valor
total do investimento;
II expire o prazo de fruição.
§ 25 Implica a revogação do regime especial e impede
a fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII
e LVIII do caput deste artigo:
I a desistência do projeto;
II a falta de comprovação do início das obras de implantação
ou ampliação no prazo estabelecido no respectivo projeto;
III a não comprovação da conclusão do projeto de
investimento ou do início da atividade industrial, até a data prevista
no termo do acordo de regime especial;
IV infração às suas disposições;
V a existência de crédito tributário inscrito em dívida
ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa
nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para
o pagamento do total da dívida.
§ 26 O regime especial deve ser revogado após 30 (trinta)
dias, contados da data em que o contribuinte tiver sido notificado da ocorrência
da situação ensejadora da revogação, permitida a regularização
da situação dentro do referido prazo.
§ 27 A revogação do regime especial, nas hipóteses
previstas nos incisos I, II e III do § 25, obriga o contribuinte beneficiário
a efetuar o pagamento dos valores fruídos a título de crédito
outorgado, devidamente atualizados e acrescidos de multa moratória e de
juros de mora, de acordo com a legislação tributária, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da respectiva notificação.
§ 28 Os valores dos créditos outorgados previstos nos
incisos LVII e LVIII devem ser utilizados diretamente na subtração
do ICMS a pagar correspondente à saída de veículos, suas partes
e peças, inclusive os importados do exterior, após a aplicação
do incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR.
§ 29 O industrial de veículo automotor beneficiário
do crédito previsto no inciso LVII do caput deste artigo fica dispensado
de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da
Lei nº 13.591/2000. (NR)
................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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