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Minas Gerais

Estado concede crédito presumido de ICM

Decreto 45352/2010

30/04/2010 23:07:18

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DECRETO 45.352, DE 27-4-2010
(DO-MG DE 28-4-2010)

REGIME ESPECIAL
Concessão

Estado concede crédito presumido de ICM
Modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002, concede 3% de crédito presumido do ICMS para estabelecimento que promover saída interna exclusivamente com mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária para estabelecimentos com atividade gráfica. É vedado qualquer outro tipo de crédito nessas operações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 32-G da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75 – ..................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 75 do Decreto 4.380/ 2002 assegura o crédito presumido nas hipóteses que relaciona.

XXXVI – ao estabelecimento que promover saída interna exclusivamente de mercadoria não sujeita à substituição tributária para destinatário classificado nos grupos 18.1, 18.2 e 58.2 da CNAE, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento) do valor da operação, observado o seguinte:
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação;
b) o interessado, no pedido de regime especial, discriminará as mercadorias comercializadas no estabelecimento que se enquadram nos requisitos previstos no caput;
c) será vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados nos livros fiscais." (nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastásia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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