Minas Gerais
DECRETO
45.352, DE 27-4-2010
(DO-MG DE 28-4-2010)
REGIME ESPECIAL
Concessão
Estado concede crédito presumido de ICM
Modificação
no Decreto 43.080, de 13-12-2002, concede 3% de crédito presumido do ICMS
para estabelecimento que promover saída interna exclusivamente com mercadorias
não sujeitas ao regime de substituição tributária para estabelecimentos
com atividade gráfica. É vedado qualquer outro tipo de crédito
nessas operações.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no art. 32-G da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 75 ..................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 75 do Decreto 4.380/ 2002 assegura o crédito presumido nas hipóteses que relaciona.
XXXVI
ao estabelecimento que promover saída interna exclusivamente de
mercadoria não sujeita à substituição tributária para
destinatário classificado nos grupos 18.1, 18.2 e 58.2 da CNAE, de forma
que a carga tributária resulte em 3% (três por cento) do valor da
operação, observado o seguinte:
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, mediante
regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação;
b) o interessado, no pedido de regime especial, discriminará as mercadorias
comercializadas no estabelecimento que se enquadram nos requisitos previstos
no caput;
c) será vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados
com a operação, inclusive aqueles já escriturados nos livros
fiscais." (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastásia; Danilo de Castro;
Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade