Minas Gerais
DECRETO
45.353, DE 27-4-2010
(DO-MG DE 28-4-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Venda Porta-a-Porta
RICMS sofre alteração relativa à substituição
tributária
Modificação
no Decreto 43.080, de 13-12-2002, permite que a MVA seja reduzida para até
o percentual de 20% nas operações com mercadorias destinadas à
venda porta-a-porta, quando realizada por contribuinte signatário de protocolo
firmado com o Estado. Fica convalidada a utilização da MVA de 20%
na apuração do ICMS devido por substituição tributária
nas operações de marketing direto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 18.550,
de 3 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 65 ...................................................................................................................
§ 3º Em se tratando de sujeito passivo por substituição
signatário de protocolo firmado com o Estado, relativamente às mercadorias
destinadas à venda porta-a-porta, as Margens de Valor Agregado (MVAs) a
que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo poderão
ser reduzidas até o percentual de 20% (vinte por cento), mediante regime
especial concedido pela Superintendência de Tributação, no qual
serão definidas as condições para a sua utilização.
.................................................................................................................................
(nr)
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 65 A base de cálculo do imposto relativo às operações com mercadorias destinadas à venda porta-a-porta ou em banca de jornal será o preço de venda a consumidor final constante de catálogo ou lista de preço emitido pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria.
§ 1º Em substituição à base de cálculo prevista no caput deste artigo, por opção do sujeito passivo por substituição, poderá ser adotado como base de cálculo o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante:
I do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo; e
II relativamente às mercadorias não relacionadas na Parte 2 deste Anexo, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (MVA):
Art. 2º Fica convalidada a utilização
da margem de valor agregado (MVA) de 20% (vinte por cento) na apuração
do ICMS devido por substituição tributária pelo responsável
signatário de protocolo com o Estado, nas operações de venda
de mercadorias pelo sistema de marketing direto, realizadas até
31 de outubro de 2009, desde que cumpridas as obrigações assumidas
no protocolo.
Parágrafo único A convalidação de que trata o caput:
I aplica-se, inclusive, em relação a crédito tributário
constituído;
II está condicionada à desistência de eventuais recursos,
ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia
ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à
desistência de eventuais impugnações, defesas ou recursos apresentados
no âmbito administrativo;
III está condicionada ao pagamento de custas, despesas e honorários
advocatícios, quando devidos;
IV não autoriza a devolução, a restituição ou
a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro;
Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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