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Minas Gerais

RICMS sofre alteração relativa à substituição tributária

Decreto 45353/2010

30/04/2010 23:07:19

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DECRETO 45.353, DE 27-4-2010
(DO-MG DE 28-4-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Venda Porta-a-Porta

RICMS sofre alteração relativa à substituição tributária
Modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002, permite que a MVA seja reduzida para até o percentual de 20% nas operações com mercadorias destinadas à venda porta-a-porta, quando realizada por contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado. Fica convalidada a utilização da MVA de 20% na apuração do ICMS devido por substituição tributária nas operações de marketing direto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 18.550, de 3 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 65 – ...................................................................................................................    
§ 3º – Em se tratando de sujeito passivo por substituição signatário de protocolo firmado com o Estado, relativamente às mercadorias destinadas à venda porta-a-porta, as Margens de Valor Agregado (MVAs) a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo poderão ser reduzidas até o percentual de 20% (vinte por cento), mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, no qual serão definidas as condições para a sua utilização.
.................................................................................................................................    ” (nr)

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 65 – A base de cálculo do imposto relativo às operações com mercadorias destinadas à venda porta-a-porta ou em banca de jornal será o preço de venda a consumidor final constante de catálogo ou lista de preço emitido pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria.
§ 1º – Em substituição à base de cálculo prevista no caput deste artigo, por opção do sujeito passivo por substituição, poderá ser adotado como base de cálculo o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante:
I – do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo; e
II – relativamente às mercadorias não relacionadas na Parte 2 deste Anexo, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (MVA):

Art. 2º – Fica convalidada a utilização da margem de valor agregado (MVA) de 20% (vinte por cento) na apuração do ICMS devido por substituição tributária pelo responsável signatário de protocolo com o Estado, nas operações de venda de mercadorias pelo sistema de marketing direto, realizadas até 31 de outubro de 2009, desde que cumpridas as obrigações assumidas no protocolo.
Parágrafo único – A convalidação de que trata o caput:
I – aplica-se, inclusive, em relação a crédito tributário constituído;
II – está condicionada à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas ou recursos apresentados no âmbito administrativo;
III – está condicionada ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos;
IV – não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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