Santa Catarina
DECRETO
3.191, DE 20-4-2010
(DO-SC DE 20-4-2010)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera regras do diferimento do ICMS na importação
A
alteração do Decreto 2.870, de 27-8-2001, revoga dispositivos que
tratavam do diferimento do ICMS aplicados na importação de mercadorias
destinadas a processo industrial neste Estado através de regime especial,
e nas hipóteses em que embora a entrada da mercadoria seja em território
nacional e a industrialização ocorra em outra Unidade da Federação,
com efeitos a partir de 20-6-2010.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando
as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art.
98, e da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 3º, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.328 Fica revogado o § 15 do art. 10 do Anexo
3.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 10 Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
I herbicidas, amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, para uso na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador, desde que inscrito no CCICMS ou no RSP;
II mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense;
..........................................................................................................................
§ 15 (revogado pelo ato ora transcrito) O disposto no inciso II do caput aplica-se às importações realizadas por contribuinte estabelecido neste Estado das mercadorias relacionadas no inciso I do caput, ainda que a entrada no território nacional e a industrialização subsequente ocorram em outra Unidade da Federação, hipótese em que o imposto referente à operação de importação fica diferido para a etapa seguinte a do retorno ao estabelecimento importador da mercadoria industrializada (Lei nº 10.297/96, art. 43).
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 20 de junho de 2010.
Art. 3º Fica revogado o § 4º do art.
8º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007.
Remissão COAD: Decreto 105/2007
Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
..........................................................................................................................
II mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense, pelo próprio importador;
..........................................................................................................................
§ 4º (revogado pelo ato ora transcrito) O disposto no inciso II do caput aplica-se às importações realizadas por contribuinte estabelecido neste Estado dos insumos a que se refere o inciso I do caput, ainda que a entrada no território nacional e a industrialização subsequente ocorram em outra Unidade da Federação, hipótese em que o imposto referente à operação de importação fica diferido para a etapa seguinte a do retorno ao estabelecimento importador da mercadoria industrializada.
(Leonel Arcângelo Pavan Governador do Estado)
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