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Santa Catarina

Estado altera regras do diferimento do ICMS na importação

Decreto 3191/2010

08/05/2010 19:59:41

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DECRETO 3.191, DE 20-4-2010
(DO-SC DE 20-4-2010)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera regras do diferimento do ICMS na importação
A alteração do Decreto 2.870, de 27-8-2001, revoga dispositivos que tratavam do diferimento do ICMS aplicados na importação de mercadorias destinadas a processo industrial neste Estado através de regime especial, e nas hipóteses em que embora a entrada da mercadoria seja em território nacional e a industrialização ocorra em outra Unidade da Federação, com efeitos a partir de 20-6-2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 3º, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.328 – Fica revogado o § 15 do art. 10 do Anexo 3.

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
Art. 10 – Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
I – herbicidas, amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, para uso na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador, desde que inscrito no CCICMS ou no RSP;
II – mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense;
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§ 15 – (revogado pelo ato ora transcrito) O disposto no inciso II do caput aplica-se às importações realizadas por contribuinte estabelecido neste Estado das mercadorias relacionadas no inciso I do caput, ainda que a entrada no território nacional e a industrialização subsequente ocorram em outra Unidade da Federação, hipótese em que o imposto referente à operação de importação fica diferido para a etapa seguinte a do retorno ao estabelecimento importador da mercadoria industrializada (Lei nº 10.297/96, art. 43).

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de junho de 2010.
Art. 3º – Fica revogado o § 4º do art. 8º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007.

Remissão COAD: Decreto 105/2007
Art. 8º – Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
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II – mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense, pelo próprio importador;
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§ 4º – (revogado pelo ato ora transcrito) O disposto no inciso II do caput aplica-se às importações realizadas por contribuinte estabelecido neste Estado dos insumos a que se refere o inciso I do caput, ainda que a entrada no território nacional e a industrialização subsequente ocorram em outra Unidade da Federação, hipótese em que o imposto referente à operação de importação fica diferido para a etapa seguinte a do retorno ao estabelecimento importador da mercadoria industrializada.

(Leonel Arcângelo Pavan – Governador do Estado)

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