São Paulo
DECRETO
51.455, DE 3-5-2010
(DO-MSP DE 4-5-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Vitrine Município de São Paulo
Regulamentada lei que obriga a colocação de tarja sinalizadora
em vitrines
Os
estabelecimentos comerciais em geral, inclusive shopping centers, prédios
públicos e privados que tenham em seu exterior ou interior vitrines e assemelhados
deverão colocar tarja sinalizadora que esteja de acordo com as especificações
previstas neste ato. As vitrines e assemelhados previstos na Lei 14.886, de
14-1-2009 (Fascículo 3/2009), são aquelas que apresentam características
de transparência capazes de dificultar sua delimitação, podendo
causar acidentes.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º É obrigatória, nos termos da
Lei nº 14.886, de 14 de janeiro de 2009, a colocação de tarja
sinalizadora em vitrines e assemelhados existentes nos locais referidos no artigo
2º deste decreto.
§ 1º As vitrines e assemelhados aos quais se refere a Lei nº
14.886, de 2009, são aquelas que apresentam características de transparência
capazes de dificultar sua delimitação, podendo causar acidentes às
pessoas.
§ 2º Entendem-se por assemelhados todos os obstáculos
ou barreiras confeccionados com material que apresente as características
mencionadas no § 1º deste artigo, tais como paredes, portas e divisórias.
Art. 2º Estão sujeitos às disposições
da Lei nº 14.886, de 2009, e deste decreto, os estabelecimentos comerciais
em geral, inclusive shopping centers, prédios públicos e privados,
que tenham em seu exterior ou interior vitrines e assemelhados.
Art. 3º A tarja sinalizadora deverá atender
às seguintes especificações:
I estar instalada ao longo de toda a vitrine ou assemelhado, podendo
variar sua altura entre 0,50m (cinquenta centímetros) e 1,50m (um metro
e cinquenta centímetros), medida a partir do ponto mais alto do solo ou
do passeio imediatamente abaixo da vitrine ou assemelhado;
II possuir largura mínima de 0,02m (dois centímetros);
III apresentar cor ou textura que a destaque na vitrine ou assemelhado.
Parágrafo único A tarja sinalizadora poderá conter anúncio
indicativo, desde que atenda à legislação específica.
Art. 4º A não inobservância das disposições
constantes da Lei nº 14.886, de 2009, e deste decreto acarretará ao
infrator a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único O valor da multa será reajustado anualmente
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IBGE, acumulada no exercício anterior, ou por outro índice que vier
a substituí-lo.
Art. 5º Compete às Subprefeituras, no âmbito
de seus respectivos territórios, fiscalizar o cumprimento das disposições
contidas na Lei nº 14.886, de 2009, e neste decreto, bem como aplicar as
sanções cabíveis.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Gilberto Kassab Prefeito)
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