Minas Gerais
DECRETO
45.359, DE 5-5-2010
(DO-MG DE 6-5-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre alteração
Modificações
no Decreto 43.080, de 13-12-2002, dispõem sobre as operações
internas com cana-de-açúcar destinadas a contribuinte do imposto amparada
com diferimento do ICMS ou tratamento diferenciado simplificado concedido através
de regime especial, bem como permitem que o recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária seja realizado pelo destinatário
localizado neste Estado através de regime especial, relativamente às
operações de entrada e saída. Também foi definida a forma
de restituição ao produtor nacional de combustível do valor do
imposto pago indevidamente como substituição tributária em operações
com biodiesel B100 realizadas no período de 1-1 a 31-5-2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de
2007, DECRETA:
Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I na Parte 1 do Anexo IX:
CAPÍTULO LX
Das Operações com Cana-de-Açúcar
.................................................................................................................................
Art. 451-A Nas operações internas com cana-de-açúcar
destinadas a contribuinte do ICMS, o produtor rural inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física aplicará,
respectivamente:
I o diferimento integral ou parcial do imposto, nos termos do item 16
da Parte 1 do Anexo II;
II o tratamento tributário diferenciado e simplificado do imposto,
nos termos do Capítulo LXII da Parte 1 deste Anexo.
Parágrafo único Ressalvada a hipótese em que a mercadoria
deva transitar por território de outro Estado, é livre o trânsito
de cana-de-açúcar, caso em que, ao final do período de apuração:
I o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá
nota fiscal global, por destinatário, em relação às operações
realizadas no período;
II o destinatário emitirá nota fiscal pela entrada, global
para cada produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física."
II na Parte 1 do Anexo XV:
Art. 9º O recolhimento do imposto poderá ser efetuado
pelo destinatário da mercadoria situado neste Estado, na condição
de sujeito passivo por substituição, mediante regime especial concedido
pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI).
(nr)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelos contribuintes nas operações internas com cana-de-açúcar
até a data de publicação deste Decreto, desde que em conformidade
com o disposto no art. 451-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Art. 3º Para fins de restituição ao produtor
nacional de combustível de valor de ICMS indevidamente recolhido a título
de substituição tributária devido nas operações subsequentes
com biodiesel B100 adicionado ao óleo diesel promovidas pelas distribuidoras,
no período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2009, será observado
o seguinte:
I o cálculo da restituição se dará pela diferença
entre o valor relativo à retenção efetuada nos termos do Convênio
ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, e os valores de retenção
referentes ao biodiesel B100 e ao óleo diesel que seriam calculados em
observância ao disposto no Capítulo XIV do Anexo XV do RICMS, na redação
vigente no citado período;
II o produtor nacional de combustível deverá provar que assumiu
o respectivo encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro,
estar por este expressamente autorizado a receber a restituição.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados:
I os subitens 16.1 e 16.3 da Parte 1 do Anexo II do RICMS; e
REMISSÃO COAD: Decreto 43.080/2002 Parte 1 do Anexo II
16.1 (revogado pelo Ato ora transcrito) Ressalvado o caso em que a cana-de-açúcar deva transitar por território de outro Estado, é livre o trânsito da mercadoria, hipótese em que o adquirente, salvo em relação às operações a que se refere o subitem 16.2, emitirá nota fiscal pela entrada, por período de apuração e para cada produtor remetente.
16.3 (revogado pelo Ato ora transcrito) Na hipótese do subitem 16.2, o remetente emitirá nota fiscal por período de apuração e para cada industrial adquirente.
II os SSSS 1º e 2º do art. 9º da Parte 1 do Anexo XV.
REMISSÃO COAD: Decreto 43.080/2002 Parte 1 do Anexo XVI
Art. 9º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
I de leite in natura ou seus derivados relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH, promovidas por produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte;
II de gado bovino, bufalino ou suíno ou de aves, promovida pelo produtor rural com destino a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante) ou a estabelecimento varejista (açougue) que os adquirirem diretamente do produtor para abate.
§ 1º (Revogado pelo Ato ora transcrito) A substituição tributária prevista neste artigo somente se aplica nas hipóteses em que o destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, observado o disposto no inciso I do § 1º do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V.
§ 2º (Revogado pelo Ato ora transcrito) Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o produtor rural que possuir saldo credor de ICMS poderá optar pelo pagamento do imposto incidente na operação, com dedução do referido saldo
(Antonio Augusto Junho Anastásia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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