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Minas Gerais

Regulamento do ICMS sofre alteração

Decreto 45359/2010

08/05/2010 19:59:49

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DECRETO 45.359, DE 5-5-2010
(DO-MG DE 6-5-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS sofre alteração
Modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002, dispõem sobre as operações internas com cana-de-açúcar destinadas a contribuinte do imposto amparada com diferimento do ICMS ou tratamento diferenciado simplificado concedido através de regime especial, bem como permitem que o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária seja realizado pelo destinatário localizado neste Estado através de regime especial, relativamente às
operações de entrada e saída. Também foi definida a forma de restituição ao produtor nacional de combustível do valor do imposto pago indevidamente como substituição tributária em operações com biodiesel B100 realizadas no período de 1-1 a 31-5-2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – na Parte 1 do Anexo IX:

“CAPÍTULO LX
Das Operações com Cana-de-Açúcar

.................................................................................................................................    
Art. 451-A – Nas operações internas com cana-de-açúcar destinadas a contribuinte do ICMS, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física aplicará, respectivamente:
I – o diferimento integral ou parcial do imposto, nos termos do item 16 da Parte 1 do Anexo II;
II – o tratamento tributário diferenciado e simplificado do imposto, nos termos do Capítulo LXII da Parte 1 deste Anexo.
Parágrafo único – Ressalvada a hipótese em que a mercadoria deva transitar por território de outro Estado, é livre o trânsito de cana-de-açúcar, caso em que, ao final do período de apuração:
I – o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá nota fiscal global, por destinatário, em relação às operações realizadas no período;
II – o destinatário emitirá nota fiscal pela entrada, global para cada produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física."
II – na Parte 1 do Anexo XV:
“Art. 9º – O recolhimento do imposto poderá ser efetuado pelo destinatário da mercadoria situado neste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI).” (nr)
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes nas operações internas com cana-de-açúcar até a data de publicação deste Decreto, desde que em conformidade com o disposto no art. 451-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Art. 3º – Para fins de restituição ao produtor nacional de combustível de valor de ICMS indevidamente recolhido a título de substituição tributária devido nas operações subsequentes com biodiesel B100 adicionado ao óleo diesel promovidas pelas distribuidoras, no período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2009, será observado o seguinte:
I – o cálculo da restituição se dará pela diferença entre o valor relativo à retenção efetuada nos termos do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, e os valores de retenção referentes ao biodiesel B100 e ao óleo diesel que seriam calculados em observância ao disposto no Capítulo XIV do Anexo XV do RICMS, na redação vigente no citado período;
II – o produtor nacional de combustível deverá provar que assumiu o respectivo encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber a restituição.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogados:
I – os subitens 16.1 e 16.3 da Parte 1 do Anexo II do RICMS; e

REMISSÃO COAD: Decreto 43.080/2002 – Parte 1 do Anexo II
16.1 (revogado pelo Ato ora transcrito) Ressalvado o caso em que a cana-de-açúcar deva transitar por território de outro Estado, é livre o trânsito da mercadoria, hipótese em que o adquirente, salvo em relação às operações a que se refere o subitem 16.2, emitirá nota fiscal pela entrada, por período de apuração e para cada produtor remetente.
16.3 (revogado pelo Ato ora transcrito) Na hipótese do subitem 16.2, o remetente emitirá nota fiscal por período de apuração e para cada industrial adquirente.

II – os SSSS 1º e 2º do art. 9º da Parte 1 do Anexo XV.

REMISSÃO COAD: Decreto 43.080/2002 – Parte 1 do Anexo XVI
Art. 9º – ............................................................................................................   
..........................................................................................................................    
I – de leite in natura ou seus derivados relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH, promovidas por produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte;
II – de gado bovino, bufalino ou suíno ou de aves, promovida pelo produtor rural com destino a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante) ou a estabelecimento varejista (açougue) que os adquirirem diretamente do produtor para abate.
§ 1º – (Revogado pelo Ato ora transcrito) A substituição tributária prevista neste artigo somente se aplica nas hipóteses em que o destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, observado o disposto no inciso I do § 1º do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V.
§ 2º – (Revogado pelo Ato ora transcrito) Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o produtor rural que possuir saldo credor de ICMS poderá optar pelo pagamento do imposto incidente na operação, com dedução do referido saldo

(Antonio Augusto Junho Anastásia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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