Minas Gerais
DECRETO
45.358, DE 4-5-2010
(DO-MG DE 5-5-2010)
PPE II
Instituição
Criado o PPE II Programa de Parcelamento Especial de Crédito
Tributário relativo ao ICMS
Contribuinte
poderá parcelar débitos de ICMS vencidos até 31-12-2009, inclusive
os inscritos em dívida ativa, com redução de até 95% das
multas punitivas e moratórias e demais acréscimos e encargos no caso
de pagamento à vista. O pagamento também poderá ser parcelado,
com descontos significativos e com prazos que variam de 2 a 120 parcelas, observando-se
que as empresas interessadas devem formalizar o pedido até 30-7-2010.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26
de dezembro de 1975, e nas cláusulas 5ª e 6ª do Convênio
ICMS nº 58/10, de 26 de março de 2010, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento
Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS PPE II, para
o pagamento de crédito tributário relativo a ICMS vencido até
31 de dezembro de 2009, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida
ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.
§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica aos valores
devidos em razão da tributação diferenciada, prevista na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Para o ingresso no programa o sujeito passivo deverá
consolidar todos os créditos tributários:
I formalizados, decorrentes de sua condição de contribuinte
e de responsável por substituição tributária, podendo incluir
outros débitos de sua responsabilidade; e
II não formalizados, de natureza não-contenciosa, ressalvada
a hipótese de ter sido efetuado depósito administrativo ou judicial
no valor integral.
§ 3º É vedado o fracionamento de crédito tributário
constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo (PTA) e, caso
no processo conste crédito tributário vencido após 31 de dezembro
de 2009, o sujeito passivo providenciará o seu pagamento ou parcelamento,
observado o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Resolução
da Secretaria de Estado de Fazenda SEF nº 4.069, de 19 de janeiro
de 2009.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o parcelamento do
crédito tributário vencido após 31 de dezembro de 2009 deverá
ser efetuado no mesmo número de parcelas adotado para o pagamento do crédito
tributário contemplado pelo Programa.
§ 5º Os créditos tributários serão consolidados
no mês do pagamento à vista ou da primeira parcela.
§ 6º Para ingresso no Programa, para fins de determinação
do vencimento da multa isolada, será considerada a data de ocorrência
da infração que ensejou a sua aplicação.
Art. 2º O ingresso no Programa será formalizado
mediante Requerimento de Habilitação até 30 de julho de 2010
e pagamento à vista ou da primeira parcela até 31 de agosto de 2010.
Parágrafo único O ingresso no Programa implica, para todos
os fins de direito, a desistência de parcelamento em curso de crédito
tributário por ele alcançado, hipótese em que o saldo devedor
será reconstituído nos termos da legislação específica.
Art. 3º Os créditos tributários poderão
ser pagos:
I à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento)
das multas e dos juros;
II em 2 (duas) parcelas, com redução de 92% (noventa e dois
por cento) das multas e dos juros;
III em 3 (três) parcelas, com redução de 88% (oitenta
e oito por cento) das multas e dos juros;
IV em 4 (quatro) parcelas, com redução de 84% (oitenta e quatro
por cento) das multas e dos juros;
V em 5 (cinco) a 120 (cento e vinte) parcelas, com redução
de 50% (cinquenta por cento) das multas e de 40% (quarenta por cento) dos juros.
§ 1º À exceção da redução prevista
no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 1975, as reduções
a que se refere este artigo não se acumulam com quaisquer outras reduções
concedidas para o pagamento do tributo, inclusive com os benefícios de
que tratam as Leis nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997; nº 15.273,
de 29 de julho de 2004; nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, e nº 17.247,
de 27 de dezembro de 2007.
§ 2º O parcelamento previsto neste Decreto será pago em
parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último
dia dos meses subsequentes ao do pagamento da primeira parcela, observado o
seguinte:
I o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00
(quinhentos reais);
II as parcelas subsequentes à primeira serão acrescidas de
juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do
mês subsequente ao do pagamento da primeira parcela, ou de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, caso a
taxa SELIC ainda não tenha sido divulgada;
III a taxa de que trata o inciso anterior não poderá ser inferior
a 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º O pagamento nos termos do Programa será efetuado:
I em moeda corrente, vedada qualquer forma de compensação,
ressalvadas as hipóteses previstas nos Capítulos XII e XIII do Decreto
nº 44.747, de 3 de março de 2008; e
II em agência bancária credenciada a receber tributos estaduais,
por meio de Documento de Arrecadação Estadual DAE emitido pela
repartição fazendária.
§ 4º Serão devidas as Taxas de Expediente previstas nos
itens 2.19 e 2.24 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975, conforme
o caso.
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, o crédito
tributário relativo a estorno de crédito de ICMS decorrente do recebimento
de mercadorias ou serviços em operações ou prestações
interestaduais, abrigadas por incentivo fiscal ou financeiro-fiscal vinculado
ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação
sem observância dos requisitos previstos na alínea g do inciso XII
do § 2º do art. 155, da Constituição da República,
e da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, cujo documento
fiscal foi escriturado até 31 de dezembro de 2009, poderá ser deduzido
das parcelas do imposto efetivamente recolhida em etapas anteriores, hipótese
em que o sujeito passivo apresentará, até 30 de julho de 2010:
I demonstrativo do imposto pago nas etapas anteriores à operação
ou prestação abrigada pelo incentivo ou benefício unilateral;
II demonstrativo dos cálculos da dedução e da recomposição
da conta gráfica do estabelecimento;
III documentação idônea e incontestável que comprove
o pagamento do imposto efetivado em etapas anteriores, nos termos do inciso
I.
§ 1º Em substituição à apresentação
dos documentos a que se referem os incisos I e III e como forma de simplificação
dos cálculos, o sujeito passivo poderá optar por deduzir, a título
de imposto efetivamente recolhido nas etapas anteriores, o valor correspondente
a 30% (trinta por cento) do crédito de ICMS passível de estorno nos
termos da legislação tributária estadual, vinculado ao incentivo
ou benefício unilateral concedido por outra unidade da Federação.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, no momento da habilitação
de que trata o art. 6º, o sujeito passivo indicará a sua opção
pelo disposto no caput ou no § 1º, que será definitiva
e irretratável, abrangendo todos os créditos tributários dessa
natureza de sua responsabilidade.
§ 3º A diferença apurada entre o cálculo demonstrado
pelo sujeito passivo e o realizado pelo Fisco será paga sem os benefícios
de que trata este Decreto.
§ 4º A dedução a que se refere este artigo, ainda
que não resulte em saldo de ICMS a recolher, poderá ser adotada pelo
contribuinte que espontaneamente fizer o estorno do crédito.
§ 5º Resolução da SEF disporá sobre os demonstrativos
a que se referem os incisos I e II do caput e sobre a recomposição
da conta gráfica do contribuinte.
Art. 5º O benefício de que trata este Decreto:
I não autoriza a devolução, a restituição ou
a compensação de importância recolhida ou a escrituração
como crédito da importância correspondente à dedução
a que se refere o art. 4º;
II alcança valores espontaneamente denunciados ou informados pelo
contribuinte à repartição fazendária até 30 de julho
de 2010, desde que:
a) na hipótese prevista no art. 4º, se refiram a documentos fiscais
escriturados até 31 de dezembro de 2009;
b) nas demais hipóteses, se refiram a créditos tributários vencidos
até 31 de dezembro de 2009;
III não se aplica ao crédito tributário de contribuinte
que se encontre em situação de omisso de entrega de Declaração
de Apuração do ICMS (DAPI 1) ou da Guia Nacional de Informação
e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST)
em 30 de julho 2010;
IV não se aplica ao imposto vencido até 31 dezembro de 2009
e que não tenha sido declarado pelo contribuinte até 30 de julho de
2010;
V alcança crédito tributário constituído somente
de multa isolada.
Art. 6º O Requerimento de Habilitação,
englobando o crédito tributário de todos os estabelecimentos, será
apresentado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito
o estabelecimento matriz ou principal ou na Advocacia Regional responsável
pela cobrança do crédito tributário.
§ 1º Na hipótese de existência de crédito tributário
não formalizado, inclusive o declarado ao Fisco na DAPI 1 ou na GIA-ST,
o Requerimento deverá estar acompanhado do respectivo Termo de Autodenúncia.
§ 2º Os formulários do Requerimento de Habilitação
e do Termo de Autodenúncia serão disponibilizados no endereço
eletrônico da SEF na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
§ 3º Na hipótese de créditos tributários inscritos
e não inscritos em dívida ativa, o sujeito passivo apresentará
Requerimentos de Habilitação distintos na Advocacia Regional e na
Administração Fazendária.
Art. 7º Relativamente aos créditos tributários
inscritos em dívida ativa:
I as custas e demais despesas processuais deverão ser integralmente
quitadas pelo interessado;
II os honorários advocatícios serão devidos no percentual
de 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário apurado e poderão
ser parcelados pelo mesmo prazo do crédito tributário, observado o
valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) para a parcela.
Parágrafo único No caso de pagamento à vista ou em até
4 (quatro) parcelas, os honorários advocatícios serão reduzidos
ao percentual de 5% (cinco por cento).
Art. 8º A formalização de pedido de ingresso
no Programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele
incluídos, ficando a aplicação do benefício condicionada:
I à desistência de ações ou embargos à execução
fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais
respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e
recursos apresentados no âmbito administrativo;
II na hipótese de crédito tributário decorrente de estorno
de crédito do ICMS, à recomposição da conta gráfica
do contribuinte, na forma prevista em resolução da SEF, com o pagamento
do imposto decorrente, inclusive quando a recomposição implicar saldo
devedor em período de apuração não alcançado pelas
reduções previstas neste Decreto.
Parágrafo único Na hipótese de desistência de ações
ou embargos à execução fiscal de que trata o inciso I do caput,
cópia reprográfica do instrumento de renúncia protocolada em
juízo, deverá ser apresentada na Advocacia Regional até o dia
30 de setembro de 2010, sob pena de perda do benefício.
Art. 9º Para todos os efeitos, considera-se desistente
do parcelamento o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer
parcela até o último dia do terceiro mês subsequente ao de seu
vencimento.
Art. 10 Implica anulação do benefício
de que trata este Decreto a inobservância de qualquer das exigências
nele estabelecidas, inclusive no que se refere ao pagamento dos honorários
advocatícios ou das custas judiciais.
Art. 11 Na hipótese de desistência ou de anulação
do benefício, o crédito tributário será reconstituído
com a restauração do imposto, das multas e dos juros, e abatida a
importância efetivamente recolhida.
Art. 12 As informações relativas aos valores
devidos com as reduções previstas neste Decreto estarão disponíveis
a partir de 18 de maio de 2010, na Administração Fazendária a
que estiver circunscrito o sujeito passivo ou na Advocacia Regional responsável
pela cobrança do respectivo crédito tributário.
Art. 13 Mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado
AGE, poderá ser:
I excluído da consolidação a que se refere o § 2º
do art. 1º o crédito tributário litigioso que encerre questão
controvertida, de âmbito geral, nos tribunais;
II excluída da vedação de fracionamento de crédito
tributário constante de um mesmo PTA a que se refere o § 3º do
art. 1º a hipótese de sujeito passivo responsável apenas por
parte do crédito tributário e houver manifestação expressa
do interessado em efetuar o pagamento nos termos deste Decreto.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, no que couber,
à hipótese de fiador que expressar interesse em efetuar o pagamento
nos termos deste Decreto.
Art. 14 A SEF e a AGE poderão editar normas complementares
necessárias à implementação e ao controle do Programa.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena;
Simão Cirineu Dias; Marco Antônio Rebelo Romanelli)
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