Minas Gerais
DECRETO
45.355, DE 29-4-2010
(DO-MG DE 30-4-2010)
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
RICMS sofre alteração relativamente à transferência
de créditos
Modificação
no Decreto 43.080, de 13-12-2002, permite que estabelecimento industrial que
possuir créditos acumulados decorrentes de operações de saídas
isentas do ICMS com mercadoria destinada à pavimentação de ruas,
transfira créditos na proporção das operações isentas,
para outro contribuinte situado neste Estado para pagamento de saldo devedor
de ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em
vista o disposto no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Seção XI
Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação
de Saída de Mercadoria Destinada à Pavimentação de Vias
com Isenção do Imposto
Art.
27-C O estabelecimento industrial que possuir crédito acumulado
do ICMS em razão de operação de saída ao abrigo da isenção
prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I com mercadoria classificada nas subposições
2713.20.00 ou 2715.00.00 da NBM/SH, destinada à pavimentação
asfáltica de vias, poderá transferi-lo, na proporção das
operações isentas que realizar, para outro contribuinte situado neste
Estado para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal.
§ 1º Para os fins da transferência de que trata o caput,
além do disposto no § 4º deste artigo, o contribuinte detentor
original do crédito deverá:
I emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, fazendo constar:
a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual
e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte destinatário
da transferência;
b) no quadro Dados Adicionais, no campo Informações
Complementares:
1. a observação: Transferência de crédito acumulado
de ICMS, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência)
do Anexo VIII do RICMS;
2. o valor, por extenso, do crédito acumulado transferido para o destinatário;
c) no local destinado ao valor da operação do quadro Cálculo
do Imposto, o valor do crédito acumulado transferido para o destinatário;
d) como natureza da operação: Transferência de Crédito Acumulado
de ICMS;
II registrar a nota fiscal emitida na forma do inciso I no livro Registro
de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações,
lançando nesta o valor da nota fiscal, informando tratar-se de crédito
acumulado transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência;
III registrar no livro RAICMS:
a) na coluna Outros Débitos, o valor registrado na forma prevista
no inciso II;
b) na coluna Observações, o número, a série,
a data e o valor da nota fiscal utilizada para transferência e a seguinte
informação: Transferência de crédito acumulado de
ICMS nos termos do art. 27-C do Anexo VIII do RICMS;
IV informar no campo 73 do quadro Outros Créditos/Débitos
da DAPI modelo 1 o valor da transferência.
§ 2º O crédito somente poderá ser transferido após
despacho autorizativo, exarado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte
estiver circunscrito, no corpo da nota fiscal a que se refere o inciso I do
§ 1º, ou do respectivo DANFE.
§ 3º A 4ª (quarta) via da nota fiscal de transferência
de crédito ou cópia do respectivo DANFE será retida e arquivada
pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, que remeterá
cópia reprográfica para a Delegacia Fiscal de destino, quando for
o caso.
§ 4º O contribuinte detentor original do crédito deverá
apresentar a nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1º, ou o
respectivo DANFE, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de emissão
do referido documento, para obtenção do despacho autorizativo de que
trata o § 2º, que será exarado observando-se o seguinte:
I o despacho autorizativo será exarado até o penúltimo
dia útil anterior ao do encerramento do período de apuração
do imposto, salvo se houver vedação à transferência do crédito,
situação dependente de diligência ou se o montante global máximo
de que trata o art. 39 deste Anexo for atingido;
II o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte
detentor original do crédito dará ciência, por correio eletrônico,
ao titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte destinatário do crédito
estiver circunscrito, quanto à aposição do despacho autorizativo,
informando o número, a série, a data, o valor e os nomes do emitente
e do destinatário da nota fiscal.
§ 5º O contribuinte que receber, em transferência, crédito
acumulado deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta
por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o
recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver
valor remanescente, observado o disposto no parágrafo único do art.
8º e no art. 10-A deste Anexo.
.................................................................................................................................
Art. 39 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo VIII
Art. 39 A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) definirá o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS que poderá ser mensalmente transferido ou utilizado na forma dos seguintes dispositivos deste Anexo:
III
incisos I, a, II, III, IV e V, a do caput
do art. 5º;
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V art. 27-C.
.................................................................................................................................
§ 3º No momento da apresentação da nota fiscal de
que tratam o inciso I do caput do art. 10 e o inciso I do § 1º
do art. 27-C, ambos deste Anexo, para aposição do despacho autorizativo
de que tratam os §§ 1º e 2º, respectivamente, dos referidos
artigos, a Delegacia Fiscal aporá, no corpo do documento, a data e a hora
do seu recebimento.
.................................................................................................................................
§ 7º Após a manifestação da SUFIS quanto à
possibilidade de autorização da transferência ou da utilização
do crédito acumulado, na hipótese de não aposição do
despacho autorizativo de que tratam o § 1º do art. 10 e o § 2º
do art. 27-C, ambos deste Anexo, em razão de vedação à transferência
ou a utilização do crédito ou em razão de situação
dependente de diligência que impeça a aposição do despacho
no mesmo período em que foi emitida a mensagem a que se refere o inciso
I do § 6º deste artigo, a Delegacia Fiscal informará o ocorrido
à SUFIS, para recomposição do montante global máximo.
................................................................................................................................. .(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro;
Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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