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Pernambuco

PE promove alteração na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 34949/2010

13/05/2010 16:31:45

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DECRETO 34.949, DE 7-5-2010
(DO-PE DE 8-5-2010)

BASE DE CÁLCULO
Redução

PE promove alteração na Consolidação da Legislação Tributária
Modificação do Decreto 14.876/91 dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS incidente na saída interna de querosene de aviação destinada à empresa regional de transporte aéreo de passageiros. O benefício somente será concedido, se a empresa de transporte aéreo que atender a voos regulares com destino à região nordeste, realizar o transporte em aeronaves com capacidade de até 35 passageiros e estiver credenciada junto à Sefaz, para adquirir combustível com a redução prevista. Não será exigido o estorno do crédito do imposto referente às operações internas com querosene destinado ao transporte aéreo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir o custo do transporte aéreo para pequenas empresas, viabilizando o transporte regional de caráter regular, especialmente para as médias cidades do interior do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
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LXXVII – a partir de 1º de maio de 2010, na saída interna de querosene de aviação destinada à empresa regional de transporte aéreo de passageiros, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da mencionada saída, observado o disposto no § 63 e no art. 47, LIX. (ACR)
.................................................................................................................................    
§ 63 – O benefício previsto no inciso LXXVII do caput, somente se aplica quando a empresa regional de transporte aéreo de passageiros: (ACR)
I – atender a voos regulares, tendo como destino a região Nordeste;
II – realizar o transporte em aeronaves com capacidade de até 35 (trinta e cinco) passageiros, em ligações suplementares certificadas conforme o Regulamento Brasileiro de Habilitação Aeronáutica – RBHA de nº 135 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;
III – estiver credenciada, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, para a aquisição do combustível com a respectiva redução da base de cálculo do imposto.
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Art. 47 – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
.................................................................................................................................    
LIX – às operações com querosene de aviação beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 14, LXXVII. (ACR)
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Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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