Pernambuco
DECRETO
34.949, DE 7-5-2010
(DO-PE DE 8-5-2010)
BASE DE CÁLCULO
Redução
PE promove alteração na Consolidação da Legislação
Tributária
Modificação
do Decreto 14.876/91 dispõe sobre a redução de base de cálculo
do ICMS incidente na saída interna de querosene de aviação destinada
à empresa regional de transporte aéreo de passageiros. O benefício
somente será concedido, se a empresa de transporte aéreo que atender
a voos regulares com destino à região nordeste, realizar o transporte
em aeronaves com capacidade de até 35 passageiros e estiver credenciada
junto à Sefaz, para adquirir combustível com a redução prevista.
Não será exigido o estorno do crédito do imposto referente às
operações internas com querosene destinado ao transporte aéreo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir o custo do transporte aéreo para
pequenas empresas, viabilizando o transporte regional de caráter regular,
especialmente para as médias cidades do interior do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
.................................................................................................................................
LXXVII a partir de 1º de maio de 2010, na saída interna de
querosene de aviação destinada à empresa regional de transporte
aéreo de passageiros, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária
seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual
de 5% (cinco por cento) sobre o valor da mencionada saída, observado o
disposto no § 63 e no art. 47, LIX. (ACR)
.................................................................................................................................
§ 63 O benefício previsto no inciso LXXVII do caput,
somente se aplica quando a empresa regional de transporte aéreo de passageiros:
(ACR)
I atender a voos regulares, tendo como destino a região Nordeste;
II realizar o transporte em aeronaves com capacidade de até 35 (trinta
e cinco) passageiros, em ligações suplementares certificadas conforme
o Regulamento Brasileiro de Habilitação Aeronáutica RBHA
de nº 135 da Agência Nacional de Aviação Civil ANAC;
III estiver credenciada, nos termos de portaria do Secretário da
Fazenda, para a aquisição do combustível com a respectiva redução
da base de cálculo do imposto.
.................................................................................................................................
Art. 47 Não se exigirá o estorno do crédito do imposto
relativo:
.................................................................................................................................
LIX às operações com querosene de aviação beneficiadas
com a redução de base de cálculo prevista no art. 14, LXXVII.
(ACR)
.................................................................................................................................
Art.
2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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