Paraná
DECRETO
6.854, DE 5-5-2010
(DO-PR DE 5-5-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estado reabre parcelamento de débitos com redução de juros e multas
=> Este ato altera o Decreto 5.230, de 17-8-2009 (Fascículo 34/2009), que concedeu parcelamento de
débitos tributários relacionados ao ICMS, com redução de juros e multas. Dentre as alterações destacamos:
o parcelamento passa a ser aplicado aos fatos geradores ocorridos até 31-12-2008;
o pagamento em parcela única com redução de 95% da multa e 80% dos juros do imposto e da multa, deve ser efetuado em espécie e até 30-6-2010;
o pedido de parcelamento deverá ser formalizado até 21-6-2010; e
o contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS somente poderá utilizá-lo para liquidação de débitos tributários se os mesmos estiverem habilitados perante a Siscred.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando
o Convênio ICMS 62/10, DECRETA:
Art. 1º O art. 1º, o inciso I do art. 2º,
o caput e o § 2º do art. 3º, e o caput do art.
6º do Decreto nº 5.230, de 17 de agosto de 2009, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º Os créditos tributários relacionados ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS, suas multas e demais
acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de
dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos em parcela única ou
parcelados, observados as condições e os limites estabelecidos neste
Decreto (Convênio ICMS 62/10).
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido
do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação
vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação
os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes
de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31
de dezembro de 2008.
.................................................................................................................................
I em parcela única, tão somente em espécie, até 30
de junho de 2010, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da
multa e de oitenta por cento dos juros do imposto e da multa;
.................................................................................................................................
Art. 3º O pedido do parcelamento deverá ser formalizado até
21 de junho de 2010, mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia
Regional da Receita DRR ou na Agência da Receita Estadual
ARE, do domicílio tributário do interessado, que indique todos os
débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo I deste
Decreto, destinado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado
ou à autoridade a quem este delegar tal competência, subscrito pelo
contribuinte ou seu representante legal, devendo esse último anexar cópia
do instrumento de mandato.
.................................................................................................................................
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior
a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), devendo o pagamento da primeira parcela
ser efetuado até o dia 30 de junho de 2010 e o das demais parcelas até
o último dia útil dos meses subsequentes.
.................................................................................................................................
Art. 6º O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS,
habilitado perante o Sistema de Controle da Transferência e Utilização
de Créditos Acumulados SISCRED, próprio ou recebido de terceiros,
observadas as condições dos artigos 41 e seguintes do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, poderá utilizá-lo
para liquidação de créditos tributários inscritos em dívida
ativa, ou objeto de lançamento de ofício, parcelados nos termos do
art. 3º.
Art. 2º Ficam revogados o § 2º, o §
5º, o item 2 da alínea d do § 9º e o §
10 do art. 6º do Decreto nº 5.230, de 17 de agosto de 2009.
Art. 3º Fica alterado o Anexo II do Decreto nº
5.230, de 17 de agosto de 2009.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (Orlando Pessuti Governador do Estado)
ANEXO AO DECRETO Nº 6.854 /2010
ANEXO II DECRETO Nº 5.230/2009
PEDIDO PARA LIQUIDAÇÃO COM CRÉDITOS HABILITADOS NO SISCRED
(Fazer um pedido para cada parcelamento.)
Senhor
Delegado Regional da Receita do Estado:
________________________________________, CAD/ICMS nº _______________,
requer a liquidação das parcelas do Termo de Acordo de Parcelamento
firmado com base no Decreto nº_______
com a utilização de créditos de ICMS habilitados no Sistema de
Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados
SISCRED, próprios ou recebidos em transferência.
Declara estar ciente de que este requerimento ficará condicionado à
comprovação de que os créditos requeridos já se encontram
devidamente habilitados no SISCRED, se for o caso, ou ao recebimento efetivo
dos créditos transferidos; sendo esses créditos insuficientes, será
realizada a liquidação parcial do débito fiscal indicado.
Utilizar, preferencialmente, o crédito disponível na conta-corrente:
( ) exportação ( ) outros: ____________________
TAP PARCELA VENCIMENTO
VALOR ATUALIZADO
TOTAL ________________________
Nestes termos,
pede deferimento.
___________________________, _____/_____/_______.
__________________________________________
(nome e assinatura do representante legal) _____________________
REQUERENTE ____________________________________________
Nome: ___________________________________________________
CAD/ICMS_______________________CNPJ: ___________________
End.:______________________________________ nº: ____________
Município:__________ UF:__ CEP: _______ Telefone: ____________
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