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São Paulo

Estado altera o RICMS para dispor sob a concessão de crédito outorgado correspondente ao valor do ICMS destinado a projetos desportivos

Decreto 55789/2010

15/05/2010 19:04:35

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DECRETO 55.789, DE 10-5-2010
(DO-SP DE 11-5-2010)

INCENTIVO FISCAL
Projeto Esportivo

Estado altera o RICMS para dispor sob a concessão de crédito outorgado correspondente ao valor do ICMS destinado a projetos desportivos
O contribuinte poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto, desde que obedecidas às condições exigidas neste ato, relativamente aos procedimentos relacionados à Secretaria da Fazenda. Caberá também a Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo acompanhar a realização do projeto esportivo patrocinado nos termos do artigo 16 da Lei 13.918 de 22-12-2009 (Fascículo 53/2009). Foi revogado o artigo 31 do Decreto 55.636, de 26-03-2010 (Fascículo 13/2010).

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 30 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Artigo 30 – (PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE) – O contribuinte que apoiar financeiramente projeto desportivo credenciado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto (Lei 13.918/09, art.16).
§ 1º – O crédito outorgado:
1. fica condicionado a que o contribuinte:
a) esteja previamente credenciado e habilitado pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;
b) esteja em situação regular perante o fisco, no que se refere ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias;
c) tenha apurado, nos termos do artigo 85 deste Regulamento, imposto a recolher no ano imediatamente anterior ou em outro período, a critério da Secretaria da Fazenda;
d) efetue, no mesmo mês do lançamento do crédito de que trata este artigo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, a transferência ao Programa de Incentivo ao Esporte do valor correspondente a esse crédito, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2. fica limitado:
a) globalmente, em cada ano, a critério da Secretaria da Fazenda, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior;
b) individual e mensalmente, à aplicação do percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte, ao valor do imposto a recolher apurado conforme o artigo 85 deste Regulamento, referente aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês anterior ao do lançamento do crédito a ser efetuado nos termos deste artigo.
§ 2º – O limite do crédito individual e mensal, conforme o percentual a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 1º, será calculado com base na relação entre o valor anual máximo potencial e o imposto anual a recolher, sendo que:
1. o percentual a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 1º é obtido pela fórmula PC = {{[(IAC – LI + 0,01) *PFAIXA / 100 ] + CONSTFAIXA }/IAC} * 100, na qual:
a) PC é o percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte;
b) IAC é o imposto anual a recolher, apurado pelo contribuinte nos termos do artigo 85 deste Regulamento, relativamente ao ano imediatamente anterior ou a outro período fixado a critério da Secretaria da Fazenda;
c) LI é o limite inferior da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme a seguinte tabela de escalonamento por faixa de imposto anual a recolher:

Limite Inferior da Faixa de Imposto Anual a Recolher

Limite Superior da Faixa de Imposto Anual a Recolher

Percentual (PFAIXA)

Constante (CONSTFAIXA)

R$ 0,01

R$ 50.000.000,00

3,00%

R$ 0,00

R$ 50.000.000,01

R$ 100.000.000,00

0,05%

R$ 1.500.000,00

R$ 100.000.000,01

Sem limite

0,01%

R$ 1.525.000,00

d) PFAIXA é o percentual da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea “c”;
e) CONSTFAIXA é a constante da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea “c”;
2. o valor anual máximo potencial corresponde:
a) a 3% (três por cento) do valor do imposto anual a recolher, se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
b) ao valor fixo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o montante que exceder R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
c) ao valor fixo de R$ 1.525.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte e cinco mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,01% (um centésimo por cento) sobre o montante que exceder R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
§ 3º – Cabe à Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo:
1. analisar a viabilidade do projeto esportivo para fins de credenciamento no Programa de Incentivo ao Esporte;
2. manter atualizado o banco de dados, criado pela Secretaria da Fazenda, de projetos credenciados e habilitados a receber patrocínio nos termos do artigo 16 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009;
3. acompanhar a realização do projeto esportivo patrocinado nos termos do artigo 16 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009.” (NR).
Art. 2º – Fica revogado o artigo 31 do Decreto 55.636, de 26 de março de 2010.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Luiz Antonio Guimarães Marrey – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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