São Paulo
DECRETO
55.789, DE 10-5-2010
(DO-SP DE 11-5-2010)
INCENTIVO FISCAL
Projeto Esportivo
Estado altera o RICMS para dispor sob a concessão de crédito
outorgado correspondente ao valor do ICMS destinado a projetos desportivos
O
contribuinte poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado
ao patrocínio do projeto, desde que obedecidas às condições
exigidas neste ato, relativamente aos procedimentos relacionados à Secretaria
da Fazenda. Caberá também a Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo
acompanhar a realização do projeto esportivo patrocinado nos termos
do artigo 16 da Lei 13.918 de 22-12-2009 (Fascículo 53/2009). Foi revogado
o artigo 31 do Decreto 55.636, de 26-03-2010 (Fascículo 13/2010).
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 13.918,
de 22 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 30 ao Anexo
III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
Artigo 30 (PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE) O contribuinte
que apoiar financeiramente projeto desportivo credenciado pela Secretaria de
Esporte, Lazer e Turismo no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte
poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio
do projeto (Lei 13.918/09, art.16).
§ 1º O crédito outorgado:
1. fica condicionado a que o contribuinte:
a) esteja previamente credenciado e habilitado pela Secretaria da Fazenda, nos
termos de disciplina por ela estabelecida;
b) esteja em situação regular perante o fisco, no que se refere ao
cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias;
c) tenha apurado, nos termos do artigo 85 deste Regulamento, imposto a recolher
no ano imediatamente anterior ou em outro período, a critério da Secretaria
da Fazenda;
d) efetue, no mesmo mês do lançamento do crédito de que trata
este artigo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito
do Imposto Outros Créditos, a transferência ao Programa
de Incentivo ao Esporte do valor correspondente a esse crédito, nos termos
de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2. fica limitado:
a) globalmente, em cada ano, a critério da Secretaria da Fazenda, a até
0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação
anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior;
b) individual e mensalmente, à aplicação do percentual estabelecido
pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte,
ao valor do imposto a recolher apurado conforme o artigo 85 deste Regulamento,
referente aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês anterior
ao do lançamento do crédito a ser efetuado nos termos deste artigo.
§ 2º O limite do crédito individual e mensal, conforme
o percentual a que se refere a alínea b do item 2 do § 1º,
será calculado com base na relação entre o valor anual máximo
potencial e o imposto anual a recolher, sendo que:
1. o percentual a que se refere a alínea b do item 2 do § 1º
é obtido pela fórmula PC = {{[(IAC LI + 0,01) *PFAIXA / 100
] + CONSTFAIXA }/IAC} * 100, na qual:
a) PC é o percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da
habilitação do contribuinte;
b) IAC é o imposto anual a recolher, apurado pelo contribuinte nos termos
do artigo 85 deste Regulamento, relativamente ao ano imediatamente anterior
ou a outro período fixado a critério da Secretaria da Fazenda;
c) LI é o limite inferior da faixa de imposto anual a recolher na qual
se enquadra o contribuinte, conforme a seguinte tabela de escalonamento por
faixa de imposto anual a recolher:
Limite Inferior da Faixa de Imposto Anual a Recolher |
Limite Superior da Faixa de Imposto Anual a Recolher |
Percentual (PFAIXA) |
Constante (CONSTFAIXA) |
R$ 0,01 |
R$ 50.000.000,00 |
3,00% |
R$ 0,00 |
R$ 50.000.000,01 |
R$ 100.000.000,00 |
0,05% |
R$ 1.500.000,00 |
R$ 100.000.000,01 |
Sem limite |
0,01% |
R$ 1.525.000,00 |
d) PFAIXA é o percentual da faixa de imposto anual a recolher na qual se
enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea
c;
e) CONSTFAIXA é a constante da faixa de imposto anual a recolher na qual
se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea
c;
2. o valor anual máximo potencial corresponde:
a) a 3% (três por cento) do valor do imposto anual a recolher, se o contribuinte
tiver apurado imposto anual a recolher igual ou inferior a R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais);
b) ao valor fixo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais),
acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,05%
(cinco centésimos por cento) sobre o montante que exceder R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual
a recolher superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)
e igual ou inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
c) ao valor fixo de R$ 1.525.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte
e cinco mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do
percentual de 0,01% (um centésimo por cento) sobre o montante que exceder
R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), se o contribuinte tiver
apurado imposto anual a recolher superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões
de reais).
§ 3º Cabe à Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo:
1. analisar a viabilidade do projeto esportivo para fins de credenciamento no
Programa de Incentivo ao Esporte;
2. manter atualizado o banco de dados, criado pela Secretaria da Fazenda, de
projetos credenciados e habilitados a receber patrocínio nos termos do
artigo 16 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009;
3. acompanhar a realização do projeto esportivo patrocinado nos termos
do artigo 16 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009. (NR).
Art. 2º Fica revogado o artigo 31 do Decreto 55.636,
de 26 de março de 2010.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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