Espírito Santo
DECRETO
2.516-R, DE 12-5-2010
(DO-ES DE 13-5-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para incorporar à legislação diversos
convênios ICM
Modificação
no Decreto 1.090, de 22-10-2002, implementa diversas normas estabelecidas por
convênios ICMS, principalmente inerentes aos benefícios fiscais da
isenção e de redução de base de cálculo. Foram revogadas
diversas disposições.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o art. 5º:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
.................................................................................................................................
IV operações decorrentes de importação, do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, desde que exista isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, observado, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 93/98 e 111/04):
b)
o benefício somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem
às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica,
estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios;
.................................................................................................................................
XXVI .......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º ............................................................................................................
.................................................................................................................................
XXVI operação, até 31 de dezembro de 2012, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 01/10):
a) o benefício fica condicionado a que:
1. os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção
ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições dos Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público PIS/Pasep e Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social Cofins; e
3. não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento
dos medicamentos excepcionais, constantes da tabela do Sistema de Informações
Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde SIA/SUS , repassados
pelo Ministério da Saúde às unidades da Federação e
aos Municípios;
b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art.
102; e
c) o valor correspondente à isenção do imposto deverá ser
deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas do processo
licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente,
no documento fiscal;
.................................................................................................................................
L saída de obras de arte, decorrente de operação realizada
pelo próprio autor, e operação de importação de obra
de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou adquirida
com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, do Ministério
da Cultura (Convênios ICMS 59/91 e 151/94);
.................................................................................................................................
LXVI .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
LXVI saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observado o seguinte (Convênio ICMS 29/90):
b)
Na hipótese de saída de medicamento, considerar-se-á amostra
gratuita a que contiver:
1. cinquenta por cento do conteúdo da apresentação original registrada
na Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa, com
exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente
para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de
uso contínuo, que deverão ter a quantidade de cem por cento do conteúdo
da apresentação original registrada na Anvisa;
2. na embalagem, a expressão Amostra Grátis,
não removível;
3. o número de registro com treze dígitos, correspondentes à
embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; e
4. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter
geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente
do Ministério da Saúde;
.................................................................................................................................
LXXX .....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
LXXX operação, até 31 de dezembro de 2012, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 01/10):
h)
torre para suporte de gerador de energia eólica 7308.20.00 e 9406.00.99;
.................................................................................................................................
XCVII ......................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
XCVII operação, até 31 de dezembro de 2012, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 01/10):
l)
sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com sessenta comprimidos, NCM 303.90.89
e 3004.90.79;
.................................................................................................................................
CXIX saídas de medidores de vazão, condutivímetros e de
aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos,
que atendam às especificações fixadas pela RFB, quando adquiridos
por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas
posições 2202 e 2203 da Tipi, aprovada pelo Decreto Federal nº 4.542,
de 26 de dezembro de 2002, observado o seguinte (Convênio ICMS 69/06):
a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados das
contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins; e
b) o benefício aplica-se, também, às saídas de equipamentos,
partes e peças necessárias à instalação do Sistema
de Controle de Produção de Bebidas Sicobe, que atendam às
especificações fixadas pela RFB, quando adquiridas pelos estabelecimentos
industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º
da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008;
.................................................................................................................................
CXLVI saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono,
que tenham como objetivo reciclagem, tratamento ou disposição final
ambientalmente adequada desses, observado o seguinte (Convênio ICMS 33/10):
a) o benefício não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem,
recapeamento, recauchutagem ou processo similar; e
b) os contribuintes deverão:
1. emitir, diariamente, documento fiscal para acobertar o recebimento de pneus
usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão
de documento fiscal, consignando, no campo Informações Complementares,
a expressão Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores
finais Convênio ICMS 33/10; e
2. emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados,
consignando, no campo Informações Complementares, a expressão
Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10;
CXLVII operações e prestações na aquisição
de equipamentos de segurança eletrônica, realizadas por meio do Departamento
Penitenciário Nacional, CNPJ 00.394.494/0008-02, e de distribuição
às diversas unidades prisionais brasileiras, desde que estejam desoneradas
do Imposto de Importação, do IPI, da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins (Convênio ICMS 43/10). (NR)
II o art. 70:
Art. 70 ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 70 A base de cálculo será reduzida:
I no fornecimento de energia elétrica, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:
b)
quatro por cento, quando destinada a produtor rural ou empresa agropecuária,
devidamente inscritos no cadastro de produtores rurais ou no cadastro de contribuintes
do imposto, observado o disposto no § 11 e o seguinte:
.................................................................................................................................
§ 11 O disposto no inciso I, b, somente se aplica
à energia elétrica fornecida pelas seguintes empresas (Convênio
ICMS 46/10):
I Espírito Santo Centrais Elétricas S/A Escelsa, Pça.
Costa Pereira, 210, 3º andar, Centro, Vitória-ES, inscrição
estadual nº 080.250.16-5 e CNPJ nº 28.152.650/0001-71; e
II Empresa Luz e Força Santa Maria S/A, Av. Angelo Giubertti, 385,
Esplanada, Colatina-ES, inscrição estadual nº 080.073.33-6
e CNPJ nº 27.485.069/0001-09. (NR)
III o art. 107:
Art. 107 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 107 Fica concedido crédito presumido:
V
em cinquenta por cento do imposto incidente na operação (Convênios
ICMS 59/91 e 151/94):
a) ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida diretamente
do autor, com isenção do imposto de que trata o art. 5º, L; e
b) nas operações de importação de obra de arte recebida
em doação realizada pelo próprio autor ou adquirida com recursos
da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura;
.................................................................................................................................
(NR)
IV o art. 256:
Art. 256 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 256 Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Subseção II, o programa de computador de que trata o art. 255, § 2º calculará:
IV
o estorno de crédito previsto no art. 254, § 10, nos termos
dos §§ 11 e 12.
.................................................................................................................................
§ 7º .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 256 .........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o art. 255, § 2º, gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:
VIII
Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel
B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou
ao óleo diesel.
.................................................................................................................................
(NR)
V o art. 285:
Art. 285 Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado
ou contaminado, realizados por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado
pela ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor,
em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, o coletor de
óleo lubrificante emitirá o certificado de coleta de óleo usado,
previsto na legislação da ANP, conforme modelo constante do Anexo
Único do Convênio ICMS 17/ 2010, dispensando o estabelecimento remetente
da emissão de documento fiscal.
.................................................................................................................................
(NR)
VI o art. 494:
Art. 494 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 494 Fica o estabelecimento centralizador referido no art. 487 autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação NFSC e NFST por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no título III, capítulo III, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos no território deste Estado.
Esclarecimento COAD: O art.487 estabelece que a operadora de serviço de telecomunicações deverá manter inscrição única no cadastro de contribuintes cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado, centralizando-se em um único estabelecimento.
§ 5º A empresa de telecomunicação, na hipótese
do § 4º, deverá informar à Gefis as séries e subséries
das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço,
antes do início da utilização, alteração, inclusão
ou exclusão da série ou da subsérie adotada. (NR)
VII o art. 499:
Art. 499 ................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 499 As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas NFSTs ou NFSCs conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:
.........................................................................................................................
IV as empresas envolvidas:
c)
informar, conjunta e previamente, à Gefis, as séries e as subséries
das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando,
para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora
do documento, assim como qualquer tipo de alteração, inclusão
ou exclusão de série ou de subsérie adotada.
.................................................................................................................................
§ 3º A empresa responsável pela impressão do
documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto no art. 713-E,
deverá apresentar arquivo texto, em relação aos documentos que
imprimir, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato
Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social e
a inscrição, estadual e no CNPJ;
II da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social e
a inscrição, estadual e no CNPJ;
III dos documentos impressos: o período de referência, o modelo,
a série ou a subsérie, os números inicial e final, o valor total
dos serviços, da base de cálculo, do imposto, das isentas, das outras
e de outros valores que não compõem a base de cálculo; e
IV o nome do responsável pela apresentação das informações,
assim como o seu cargo, telefone e e-mail.
§ 4º É obrigatória a entrega do arquivo a que
se refere o § 3º, ainda que não tenha sido realizada prestação
no período, caso em que os totalizadores e os dados sobre os números
inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação
NFST ou das Notas Fiscais de Serviços de Comunicação
NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos
com zeros. (NR)
VIII o art. 530-A:
Art. 530-A .............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 530-A Para fruição do benefício de que trata o art. 5º, XCIX, observar-se-á o seguinte:
Esclarecimento COAD: O artigo 5º, inciso XCIX, estabelece isenção nas saídas das mercadorias em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício.
I
as mercadorias doadas ou adquiridas, inclusive nas operações
subsequentes, devem ser identificadas, em documento fiscal, com a expressão
Mercadoria destinada ao Fome Zero;
.................................................................................................................................
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se:
I às operações em que intervenham entidades assistenciais
reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código
Tributário Nacional e municípios partícipes do Programa;
II às prestações de serviços de transporte para distribuição
de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa; e
III às saídas em decorrência das aquisições
de mercadorias efetuadas pela Conab junto a produtores rurais, suas cooperativas
ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, I, na
parte que trata dos arts. 5º, IV, XCVII, CXIX e CXLV; e incisos III e V
a VII, e ao art. 2º, que produzirão efeitos a partir de 1º de
maio de 2010.
Art. 3º Ficam revogados a alínea d, do inciso
IV, do art. 5º e os §§ 8º e 9º do art. 256 do
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris
Secretário de Estado da Fazenda)
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