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Espírito Santo

Sefaz altera as normas da Escrituração Fiscal Digital

Decreto -R 2517/2010

15/05/2010 19:04:44

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DECRETO 2.517-R, DE 12-5-2010
(DO-ES DE 13-5-2010)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Normas

Sefaz altera as normas da Escrituração Fiscal Digital

=> Dentre as modificações ocorridas no Decreto 1.090, de 25-10-2002, destacamos:
– a inclusão do livro Ciap na lista dos livros que serão escriturados através da EFD, com efeitos a partir de 1-1-2011;
– mudança no prazo para entrega do arquivo digital da EFD; e
– dispensa da solicitação de autorização à Sefaz para retificação da EFD referente ao período compreendido entre janeiro de 2009 a abril de 2010, com efeitos desde 1-1-2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguintes alterações:
I – o art. 425:
“Art. 425 – .................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD:  Decreto 1.090, de 25-10-2002.
Art. 425 – A SEFAZ poderá dispensar a emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao processo por meio do qual foi autorizada a dispensa, na forma do disposto no art. 531.
§ 1º – A empresa requerente deverá apresentar, no ato do pedido, além dos documentos exigidos no art. 531, § 1º:
I – relação dos documentos fiscais que acompanharão a carga;
II – cópia do contrato de prestação de serviços de transporte atualizado;
III – declaração do estabelecimento contratante da prestação de serviço, assinada pelo responsável ou representante legal, com cópia do contrato social ou estatuto social atualizados, de que está ciente de que assinará, juntamente com a requerente, o regime especial; e

IV – modelo do documento fiscal substituto, a ser confeccionado em conformidade com os arts. 711 a 713.
.................................................................................................................................    ” (NR)
II – o art. 534-A-A:
“Art. 534-A-A – O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 168, § 11, 185, § 7º, e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.
.................................................................................................................................    ”(NR)
III – o art 652:
“Art. 652 – A AIDF será exigida nos casos previstos neste Regulamento, facultada a sua exigência para outros documentos aprovados por Termo de Acordo Sefaz.” (NR)
IV – o art. 758-A:
“Art. 758-A – ..............................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090, de 25-10-2002
Art. 758-A – Os contribuintes do imposto ficam obrigados a realizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD –, composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, e de outras informações de interesse da Sefaz e da RFB (Ajuste Sinief 02/09).

§ 2º – O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:
.................................................................................................................................    
VI – CIAP, modelos C ou D.
.................................................................................................................................    
§ 5º – A utilização da EFD para escrituração do CIAP, modelos C ou D, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 6º – Ficam vedadas as escriturações mencionadas no § 2º em discordância com o disposto neste Capítulo.” (NR)
V – o art. 758-J:
“Art. 758-J – O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia vinte do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.
.................................................................................................................................    ” (NR)
VI – o art. 758-Q:
“Art.758-Q – Aplicam-se à EFD, no que couber, o disposto no Convênio Sinief s/nº, de 1970, no Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997, na legislação tributária nacional e neste Regulamento, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações, exceto:
I – o art. 63, I, II, III, IV, IX, X e XI do Convênio Sinief s/nº, de 1970;
II – os arts. 63, § 1º, e 64, 65 e 67 do Convênio Sinief s/nº, de 1970, em relação aos livros de que trata o art . 758-A, § 2º, deste Regulamento; e
III – as cláusulas quarta, § 2º, e quinta, § 2º, do Ajuste SINIEF 8/97.
Parágrafo único – Os contribuintes obrigados à EFD ficam desobrigados da emissão e autenticação dos livros fiscais de que trata o inciso I, por sistema eletrônico de processamento de dados.” (NR)
VII – o art. 1.084:
“Art. 1.084 – Até 31 de julho de 2010, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD referente ao período compreendido entre janeiro de 2009 a abril de 2010, ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica aos casos em que for verificada a exclusão da espontaneidade de iniciativa do infrator, de que trata o art. 808.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1º, VII, que retroagirá seus efeitos a 1º – de janeiro de 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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