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Minas Gerais

Regulamento do ICMS sofre alteração

Decreto 45364/2010

15/05/2010 19:04:47

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DECRETO 45.364, DE 11-5-2010
(DO-MG DE 12-5-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS sofre alteração
Modificações no Decreto 43.080, de 12-12-2002, tratam do limite do crédito na aquisição interestadual de cana-de-açúcar, bem como define o prazo de 30 dias para o produtor rural unificar a sua inscrição neste estado, desde que, seja feito um requerimento através de regime especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75 – ...................................................................................................................    
§ 16 – .......................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
b) ..............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 75 – Fica assegurado crédito presumido:
...........................................................................................................................    
§ 16 – Para os efeitos do inciso XXXII do caput será observado o seguinte:


Esclarecimento COAD: O inciso XXXII do caput do artigo 75 refere-se ao percentual de crédito presumido concedido ao estabelecimento industrial fabricante classificado no código 1931-4/00 ou 1071-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
..........................................................................................................................    
I – o tratamento será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição aos créditos por entradas de mercadorias e utilização de serviços, exceto os créditos relativos a:
..........................................................................................................................    
b) aquisição interestadual de cana-de-açúcar, observado o seguinte:”

2. o crédito integral do imposto relativo à cana-de-açúcar adquirida de outra unidade da Federação será limitado, por período, à média das aquisições ocorridas do mês de abril de 2007 a março de 2009, obtida a partir da aplicação da fórmula:

m = (t / 24) X 12

onde,
“m” expressa a média das aquisições ocorridas do mês de abril de 2007 a março de 2009; e
“t” expressa a quantidade, em toneladas, da cana-de-açúcar adquirida nos referidos meses;
.................................................................................................................................    
5. será deduzido do número 24 o número de meses contados a partir de abril de 2007 até o mês anterior ao de início da moagem da cana-de-açúcar pelo estabelecimento, se o início se deu até março de 2009;
.................................................................................................................................    
V – ...........................................................................................................................    
b) ..............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“V – exercida a opção pelo contribuinte:
 .........................................................................................................................   
b) o sistema será aplicado:
1. a partir do primeiro dia do período de apuração do imposto em que se der a opção, independentemente do dia em que o contribuinte manifestá-la nos termos do inciso VII;
2. a todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado; ”

2. a todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado, inclusive aos estabelecimentos produtores de cana-de-açúcar; e
.................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 2º – Os Anexos do RICMS a seguir relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – na Parte 1 do Anexo II:

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo II – DO DIFERIMENTO – parte 1

16

Saída de cana-de-açúcar, de estabelecimento de produtor rural para indústria açucareira ou produtora de álcool.

16

16.4

(...)
O disposto no subitem 16.2 não se aplica às transferências de estabelecimento produtor de cana-de-açúcar para o estabelecimento industrial de mesma titularidade optante pelo crédito presumido a que se refere o art. 75, XXXII, hipótese em que será aplicado o diferimento integral do imposto.

    ”
II – na Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 449 – O produtor rural de cana-de-açúcar usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) poderá, a critério da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), unificar a inscrição estadual de todos os estabelecimentos rurais produtores da mercadoria por ele explorados e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que:
.................................................................................................................................    
§ 1º – O produtor de cana-de-açúcar que possua vários estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para fins de unificação das inscrições, deverá indicar no requerimento de unificação o estabelecimento centralizador da escrituração, apuração e recolhimento do imposto devido por todos os estabelecimentos rurais envolvidos.
§ 2º – O produtor a que se refere o § 1º deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da autorização de unificação das inscrições, providenciar a baixa das inscrições dos demais estabelecimentos." (nr)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastásia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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