Minas Gerais
DECRETO
45.364, DE 11-5-2010
(DO-MG DE 12-5-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre alteração
Modificações
no Decreto 43.080, de 12-12-2002, tratam do limite do crédito na aquisição
interestadual de cana-de-açúcar, bem como define o prazo de 30 dias
para o produtor rural unificar a sua inscrição neste estado, desde
que, seja feito um requerimento através de regime especial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 75 ...................................................................................................................
§ 16 .......................................................................................................................
I .............................................................................................................................
b) ..............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 75 Fica assegurado crédito presumido:
...........................................................................................................................
§ 16 Para os efeitos do inciso XXXII do caput será observado o seguinte:
Esclarecimento COAD: O inciso XXXII do caput do artigo 75 refere-se ao percentual de crédito presumido concedido ao estabelecimento industrial fabricante classificado no código 1931-4/00 ou 1071-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
..........................................................................................................................
I o tratamento será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição aos créditos por entradas de mercadorias e utilização de serviços, exceto os créditos relativos a:
..........................................................................................................................
b) aquisição interestadual de cana-de-açúcar, observado o seguinte:
2. o crédito integral do imposto relativo à cana-de-açúcar adquirida de outra unidade da Federação será limitado, por período, à média das aquisições ocorridas do mês de abril de 2007 a março de 2009, obtida a partir da aplicação da fórmula:
m = (t / 24) X 12 |
onde,
m expressa a média das aquisições ocorridas do mês
de abril de 2007 a março de 2009; e
t expressa a quantidade, em toneladas, da cana-de-açúcar
adquirida nos referidos meses;
.................................................................................................................................
5. será deduzido do número 24 o número de meses contados a partir
de abril de 2007 até o mês anterior ao de início da moagem da
cana-de-açúcar pelo estabelecimento, se o início se deu até
março de 2009;
.................................................................................................................................
V ...........................................................................................................................
b) ..............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
V exercida a opção pelo contribuinte:
.........................................................................................................................
b) o sistema será aplicado:
1. a partir do primeiro dia do período de apuração do imposto em que se der a opção, independentemente do dia em que o contribuinte manifestá-la nos termos do inciso VII;
2. a todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado;
2.
a todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado, inclusive aos estabelecimentos
produtores de cana-de-açúcar; e
.................................................................................................................................
(nr)
Art. 2º Os Anexos do RICMS a seguir relacionados
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I na Parte 1 do Anexo II:
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo II DO DIFERIMENTO parte 1
16 |
Saída de cana-de-açúcar, de estabelecimento de produtor rural para indústria açucareira ou produtora de álcool. |
16 16.4 |
(...) |
II na Parte 1 do Anexo IX:
Art. 449 O produtor rural de cana-de-açúcar usuário
de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) poderá, a critério
da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
(SAIF), unificar a inscrição estadual de todos os estabelecimentos
rurais produtores da mercadoria por ele explorados e inscritos no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, hipótese em que:
.................................................................................................................................
§ 1º O produtor de cana-de-açúcar que possua vários
estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para fins de
unificação das inscrições, deverá indicar no requerimento
de unificação o estabelecimento centralizador da escrituração,
apuração e recolhimento do imposto devido por todos os estabelecimentos
rurais envolvidos.
§ 2º O produtor a que se refere o § 1º deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias da autorização de unificação
das inscrições, providenciar a baixa das inscrições dos
demais estabelecimentos." (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastásia; Danilo de Castro;
Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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