Minas Gerais
DECRETO
45.363, DE 7-5-2010
(DO-MG DE 8-5-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre alteração relativamente à substituição
tributária
Modificações
no Decreto 43.080, de 13-12-2002, tratam da aplicação e da responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição
tributária nas operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos,
bem como sobre o âmbito da aplicação do regime nas operações
com telhas, cumeeiras e caixas dágua de cimento, amianto e fibrocimento,
e produtos de colchoaria.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto nos Protocolos ICMS nº 56/10, 57/10 e 73/10, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 59-C Nas operações interestaduais com as mercadorias
relacionadas no item 15 da Parte 2 deste Anexo, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto devido por substituição tributária
fica atribuída:
I ao industrial fabricante, remetente da mercadoria, estabelecido no
Estado de São Paulo;
II ao remetente da mercadoria estabelecido no Estado de Santa Catarina;
III ao adquirente mineiro, nos termos no art. 14 desta Parte, nas demais
hipóteses." (nr).
Art. 2º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Esclarecimento COAD: A parte 2 do Anexo XV do Decreto 43.080, de 13-12-2010, relaciona as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
13. (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
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(...) |
(...) |
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15. (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
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(...) |
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21. (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(nr).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I 1º de maio de 2010, relativamente ao item 13 da Parte 2 do Anexo
XV do RICMS;
II 1º de junho de 2010, relativamente aos demais dispositivos. (Antonio
Augusto Junho Anastásia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena;
Simão Cirineu Dias)
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