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Minas Gerais

Regulamento do ICMS sofre alteração relativamente à substituição tributária

Decreto 45363/2010

15/05/2010 19:04:47

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DECRETO 45.363, DE 7-5-2010
(DO-MG DE 8-5-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS sofre alteração relativamente à substituição tributária
Modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002, tratam da aplicação e da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos, bem como sobre o âmbito da aplicação do regime nas operações com telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto e fibrocimento, e produtos de colchoaria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nº 56/10, 57/10 e 73/10, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 59-C – Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 deste Anexo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária fica atribuída:
I – ao industrial fabricante, remetente da mercadoria, estabelecido no Estado de São Paulo;
II – ao remetente da mercadoria estabelecido no Estado de Santa Catarina;
III – ao adquirente mineiro, nos termos no art. 14 desta Parte, nas demais hipóteses." (nr).
Art. 2º – A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

Esclarecimento COAD: A parte 2 do Anexo XV do Decreto 43.080, de 13-12-2010, relaciona as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

13. (...)

     

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Amapá, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 32/92).

     

(...)

(...)

(...)

(...)

15. (...)

     

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Santa Catarina (Protocolo ICMS 57/10) e São Paulo (Protocolo ICMS 37/09).

     

(...)

(...)

(...)

(...)

21. (...)

     

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Maranhão (Protocolo ICMS 124/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 190/09), Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 190/09), Paraná (Protocolo ICMS 190/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 190/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 190/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 190/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 30/09).

     

(...)

(...)

(...)

(...)

    ” (nr).

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de maio de 2010, relativamente ao item 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
II – 1º de junho de 2010, relativamente aos demais dispositivos. (Antonio Augusto Junho Anastásia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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