Distrito Federal
DECRETO
31.657, DE 10-5-2010
(DO-DF DE 11-5-2010)
NOTA FISCAL AVULSA
Normas
RICMS-DF é alterado para dispor sobre Nota Fiscal Avulsa
Esta
alteração do Decreto 18.955, de 22-12-1997, estabelece as regras de
emissão do documento fiscal que será feita exclusivamente pela Secretaria
de Fazenda e determina que as formas e condições sejam estabelecidas
pela legislação específica.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista o disposto no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de
1996, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 152, do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152 – A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal
utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva
emissão, nas formas e condições estabelecidas pela legislação
específica (Convênio SINIEF 6/89, artigo 2º). (NR)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em
contrário. (Rogério Schumann Rosso)
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