Distrito Federal
DECRETO
31.656, DE 10-5-2010
(DO-DF DE 11-5-2010)
NOTA FISCAL AVULSA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Normas
RISS-DF é alterado para dispor sobre Nota Fiscal Avulsa
Modificação
do Decreto 25.508, de 19-1-2005, estabelece que a emissão do documento
fiscal será feita exclusivamente pela Secretaria de Fazenda, nas formas
e condições estabelecidas pela legislação específica.
Fica revogado o anexo IV do RISS.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 93, do Decreto nº 25.508,
de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93 – A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal,
utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva
emissão, nas formas e condições estabelecidas pela legislação
específica. (NR)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em
contrário, em especial o Anexo IV, do Decreto nº 25.508, de 19 de
janeiro de 2005. (Rogério Schumann Rosso)
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