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Pernambuco

Fimmepe 2010: fixado prazo para recolhimento do ICMS

Decreto 34981/2010

19/05/2010 17:23:18

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DECRETO 34.981, DE 12-5-2010
(DO-PE DE 13-5-2010)

RECOLHIMENTO
FIMMEPE 2010

Fimmepe 2010: fixado prazo para recolhimento do ICMS
O recolhimento do ICMS incidente sobre as operações realizadas na Fimmepe 2010/Mecânica Nordeste – Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco a ser realizada no período de 18 a 22-10-2010 – será nos meses de dezembro/2010, para as saídas ou pedidos efetuados durante o evento, e fevereiro/2011, nos casos de entrega futura até 60 dias após o encerramento da feira.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando o § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações;
Considerando a conveniência de adoção de medida de política tributária que estimule o desenvolvimento do setor da indústria mecânica, metalúrgica e de material elétrico, DECRETA:
Art. 1º – O ICMS devido por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, relativo às operações de saída de mercadoria realizadas na Feira a seguir especificada, bem como às decorrentes de pedidos de fornecimento que tenham sido comprovadamente formalizados por ocasião do referido evento, será recolhido nos meses indicados, conforme os dias estabelecidos pela legislação tributária do Estado como termo final de prazo para os respectivos códigos de atividade econômica:

NOME E LOCAL DO EVENTO

PERÍODO DE
REALIZAÇÃO

RECOLHIMENTO DO ICMS

(saída ou pedido no evento)

(entrega futura até 60 dias do evento)

FIMMEPE 2010/MECÂNICA NORDESTE –  Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco – Centro de Convenções de Pernambuco

18 a 22-10-2010

dezembro/2010

fevereiro/2011

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, estabelecendo mecanismos de controle e escrituração dos documentos emitidos no local e durante a referida Feira, relativos às operações realizadas, inclusive venda para entrega futura, bem como no que se refere às operações decorrentes de pedidos de fornecimento formalizados por ocasião do mencionado evento.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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