Pernambuco
DECRETO
34.981, DE 12-5-2010
(DO-PE DE 13-5-2010)
RECOLHIMENTO
FIMMEPE 2010
Fimmepe 2010: fixado prazo para recolhimento do ICMS
O
recolhimento do ICMS incidente sobre as operações realizadas na Fimmepe
2010/Mecânica Nordeste Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica
e de Material Elétrico de Pernambuco a ser realizada no período de
18 a 22-10-2010 será nos meses de dezembro/2010, para as saídas
ou pedidos efetuados durante o evento, e fevereiro/2011, nos casos de entrega
futura até 60 dias após o encerramento da feira.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando o § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, e alterações;
Considerando a conveniência de adoção de medida de política
tributária que estimule o desenvolvimento do setor da indústria mecânica,
metalúrgica e de material elétrico, DECRETA:
Art.
1º O ICMS devido por contribuinte inscrito no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Pernambuco CACEPE, relativo às operações
de saída de mercadoria realizadas na Feira a seguir especificada, bem como
às decorrentes de pedidos de fornecimento que tenham sido comprovadamente
formalizados por ocasião do referido evento, será recolhido nos meses
indicados, conforme os dias estabelecidos pela legislação tributária
do Estado como termo final de prazo para os respectivos códigos de atividade
econômica:
NOME E LOCAL DO EVENTO |
PERÍODO DE |
RECOLHIMENTO DO ICMS |
|
(saída ou pedido no evento) |
(entrega futura até 60 dias do evento) |
||
FIMMEPE 2010/MECÂNICA NORDESTE Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco Centro de Convenções de Pernambuco |
18 a 22-10-2010 |
dezembro/2010 |
fevereiro/2011 |
Parágrafo
único Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto
em portaria do Secretário da Fazenda, estabelecendo mecanismos de controle
e escrituração dos documentos emitidos no local e durante a referida
Feira, relativos às operações realizadas, inclusive venda para
entrega futura, bem como no que se refere às operações decorrentes
de pedidos de fornecimento formalizados por ocasião do mencionado evento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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