Bahia
DECRETO
20.779, DE 6-5-2010
(DO-Salvador DE 7-5-2010)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA
Dispensa de Emissão Município do Salvador
Município dispensa a substituição da Nota Fiscal de Prestação
de Serviços pela NFS-e
O
prestador de serviço que, no período de 1º a 30 de abril de 2010,
emitiu Nota Fiscal de Serviço convencional, em virtude da indisponibilidade
ou inacessibilidade do sistema de gravação da NFS-e, está dispensado
da obrigação da substituição.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município
e tendo em vista o disposto no art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de
dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Fica dispensado o prestador de serviço
da obrigação de substituir a Nota Fiscal de Prestação de
Serviços convencional emitida no período de 1º a 30 de abril
de 2010, pela NFS-e, prevista no § 1º do art. 3º do Decreto
nº 19.682, de 18 de junho de 2009.
Remissão COAD: Decreto 19.682/2009 (Fascículo 26/2009)
Art. 3º O aplicativo para emissão da NFS-e e suas funcionalidades estarão disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda, cuja forma de acesso é por meio de senha própria ou certificação digital.
§ 1º Excepcionalmente, quando o sistema de gravação da NFS-e estiver indisponível ou inacessível, o prestador do serviço deverá emitir o documento fiscal de impressão devidamente autorizada nos termos da legislação tributária municipal, devendo ser substituído por uma NFS-e, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da emissão.
Parágrafo
único O disposto no caput não se aplica ao prestador
de serviço que efetivou a substituição nos termos do referido
Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Henrique Prefeito)
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