Santa Catarina
DECRETO
8.152, DE 14-5-2010
(DO-Florianópolis DE 17-5-2010)
DEFESA SANITÁRIA
Animal Município de Florianópolis
Regulamentada a Lei que determinou a identificação eletrônica
de animais
Com
a regulamentação da Lei Complementar 383, de 26-4-2010 (Fascículo
19/2010), foi definido que os criadores terão o prazo mínimo de 20
dias após o nascimento para identificação eletrônica dos
animais.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições,
e com fundamento no que dispõe o art. 74, incisos III e IV da Lei Orgânica
do Município, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei Complementar nº 383/
2010, através das atribuições das áreas afins da Secretaria
Municipal de Saúde descritas neste Decreto.
Art. 2º A Diretoria do Bem Estar Animal, localizada
no Centro de Controle de Zoonoses, conforme dispõe a Lei Complementar nº 348/2009,
registrará, através de identificação eletrônica, todos
os cães, gatos, equinos, muares e asininos do Município de Florianópolis,
devendo manter atualizados os registros decorrentes da Lei Complementar nº 383/2010
em banco de dados próprio.
Art. 3º As clínicas veterinárias da iniciativa
privada, bem como os responsáveis técnicos veterinários legalmente
habilitados dos estabelecimentos com fins comerciais, poderão registrar
os animais, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar
nº 383/2010.
§ 1º A relação de documentos necessária
para o registro dos animais deverá ser retirada na Diretoria do Bem Estar
Animal, localizada no Centro de Controle de Zoonoses.
§ 2º A documentação deverá ser protocolada
na Diretoria de Bem Estar Animal para registro no banco de dados no Município
de Florianópolis.
Art. 4º Além da multa prevista no inciso II,
do art. 7º, a Lei Complementar nº 383/2010, a autoridade de saúde,
de acordo com a situação verificada no ato da inspeção sanitária,
poderá aplicar as penalidades previstas na Lei Complementar nº 239/
2006.
Art. 5º Os criadores de que trata os art. 8º
e seguintes, da Lei Complementar nº 383/2010, deverão cumprir
o estabelecido no Plano Diretor do Município, e requerer o alvará
sanitário conforme previsto na Lei Complementar nº 239/2006.
§ 1º Os criadores terão o prazo mínimo para
a identificação eletrônica dos animais de 20 (vinte) dias após
o nascimento, conforme o art. 3º, da Lei Complementar nº 383/2010.
§ 2º A exposição e comercialização
dos animais abrangidos por este Decreto somente ocorrerá se estiverem tratados
clinicamente, vermifugados, vacinados e identificados eletronicamente, pós
o prazo estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 6º O Agente de Zoonoses deverá informar
oficialmente à Diretoria de Vigilância em Saúde da Secretaria
Municipal de Saúde as ocorrências que infrinjam a Lei Complementar
nº 383/ 2010, a fim de que haja a aplicação das penalidades
ínsitas em seu art. 12.
Parágrafo único A intimação e aplicação
das penalidades de que tratam os arts. 7º, 12, 18, 20 e 26, da Lei Complementar
nº 383/2010, serão de responsabilidade da Diretoria de Vigilância
em Saúde.
Art. 7º Os criadores, comerciantes e proprietários
de animais, conforme o art. 24, da Lei Complementar nº 383/2010, deverão
informar à Diretoria de Bem Estar Animal, localizada no Centro de Controle
de Zoonoses, o óbito de seus animais, devendo responsabilizar-se pela sua
destinação final.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Dário Elias Berger Prefeito Municipal)
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