Paraná
DECRETO
7.091, DE 13-5-2010
(DO-PR DE 12-5-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove alterações no RICMS
=> Destacamos as modificações promovidas no Decreto 1.980/2007:
Estabelece a margem de valor agregado nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador;
Isenta do ICMS a importação de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, bem como as peças de reposição, sem similar nacional, realizada pela UEG Usina Elétrica a Gás de Araucária LTDA;
Estabelece o levantamento do estoque existente em 31-5-2010 de mamadeiras, classificadas nas posições 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 e 7010.20.00, da NCM/SH, pelos estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos. O ICMS apurado sobre o estoque será recolhido na apuração do mês de maio de 2010. Para o contribuinte optante pelo Simples Nacional o ICMS apurado será recolhido em Gr-PR até o dia 15-6-2010;
Estabelece a devolução simbólica pelos distribuidores de veículos automotores terrestres à respectiva montadora, dos produtos especificados, existentes em estoque e não comercializados em 18-12-2008, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 469ª Fica acrescentado o § 6º ao art.
522:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 522 A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§
6º Para o substituto tributário que comprovar, com base nos
critérios de determinação de base de cálculo estabelecidos
no art. 11, que o preço a consumidor final constante em catálogo não
é o usualmente praticado no mercado paranaense em condições de
livre concorrência, poderá ser aplicado sobre o preço constante
do catálogo o percentual de redução apurado, que será divulgado
em ato expedido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado.
Alteração 470ª O art. 536-E passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 536-E Ao estabelecimento industrial fabricante, importador
ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída
dos cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador,
relacionados no art. 536-G com suas respectivas classificações na
NCM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes.
Parágrafo único A responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento
remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, São
Paulo e Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas
(Protocolos ICMS 92/07, 2/09, 98/09, 191/09, 41/10, 55/10, 77/ 10 e 78/10).
Alteração 471ª Os §§ 1º e 2º do art.
536-F passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 536-F A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§
1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto
no art. 536-G (Protocolo ICMS 78/10).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 536-G
(Protocolo ICMS 78/2010).
Alteração 472ª O art. 536-G passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 536-G Nas operações com os produtos relacionados,
com suas respectivas classificações na NCM/SH, devem ser considerados
os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Protocolos ICMS 98/2009
e 191/2009):
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||
1211.90.90 |
Henna (envelope em pó até 50g) |
50,90 |
61,94 |
2712.10.00 |
Vaselina |
50,90 |
61,94 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético |
50,90 |
61,94 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio Água oxigenada frasco de até 100 ml |
50,90 |
61,94 |
2914.11.00 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
50,90 |
61,94 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
50,90 |
61,94 |
3301 |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
50,90 |
77,06 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
54,07 |
80,78 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
62,99 |
91,24 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
45,75 |
71,01 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
50,90 |
77,06 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
50,90 |
77,06 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
57,87 |
85,23 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos maquilagem os compactos, para maquilagem |
49,69 |
75,64 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
41,28 |
65,77 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
47,63 |
73,22 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
45,72 |
45,72 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
50,90 |
77,06 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
50,90 |
77,06 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
59,31 |
86,92 |
3305.90.00 |
Tinturas para o cabelo |
38,27 |
62,24 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
33,92 |
33,92 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
70,36 |
82,83 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
35,52 |
45,44 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
54,41 |
81,17 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
51,73 |
51,73 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
51,73 |
51,73 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
50,90 |
77,06 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
30,90 |
53,59 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
43,56 |
54,06 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
50,90 |
61,94 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
50,90 |
61,94 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
51,63 |
62,72 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
50,90 |
61,94 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
50,90 |
61,94 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
50,90 |
61,94 |
4818.10.00 |
Papel higiênico folha simples |
48,12 |
48,12 |
4818.10.00 |
Papel higiênico folha dupla |
45,76 |
45,76 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
81,02 |
94,27 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m, e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
48,62 |
59,49 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
56,37 |
56,37 |
4818.40.10 |
Fraldas |
30,68 |
30,68 |
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
66,04 |
66,04 |
4818.40.90 |
Absorventes higiênicos externos |
64,43 |
64,43 |
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
66,04 |
78,19 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
50,90 |
61,94 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável e assemelhados |
50,90 |
50,90 |
560392.90 |
Papel para depilação |
50,90 |
61,94 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
50,90 |
61,94 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
50,90 |
61,94 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
50,90 |
61,94 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
50,90 |
61,94 |
9603.2 9603.21.00 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios,
para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as
que sejam parte de aparelhos, exceto escovas de dentes |
50,90 56,39 |
61,94 56,39 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
50,90 |
61,94 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas |
50,90 |
61,94 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 85.16 e suas partes |
50,90 |
61,94 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
50,90 |
61,94 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
50,90 |
61,94 |
§ 1º Nas operações realizadas entre estabelecimentos
de empresas interdependentes, o remetente deverá utilizar as seguintes
MVA:
I nas operações internas, de 177,19% (cento e setenta e sete
inteiros e dezenove centésimos por cento);
II nas operações interestaduais:
a) de 177,19% (cento de setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por
cento) para os seguintes produtos:
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
4818.10.00 |
Papel higiênico folha simples |
4818.10.00 |
Papel higiênico folha dupla |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
4818.40.10 |
Fraldas |
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
4818.40.90 |
Absorventes higiênicos externos |
5603.92.90 |
Sutiã descartável e assemelhados |
9603.21.00 |
Escovas de dentes |
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1211.90.90 |
Henna (envelope em pó até 50g) |
2712.10.00 |
Vaselina |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio Água oxigenada frasco de até 100 ml |
2914.11.00 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, moldados, inclusive lenços umedecidos em barras, pedaços ou figuras |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
560392.90 |
Papel para depilação |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
9025.11.10 |
Termômetros, inclusive o digital |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos, exceto escovas de dentes. |
9603.21.00 |
Escovas de dentes |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 85.16 e suas partes |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
c) de 225,24 % (duzentos e vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) para os seguintes produtos:
CÓDIGO NCM/S |
DESCRIÇÃO |
3301 |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
3305.90.00 |
Tinturas para o cabelo |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, consideram-se
estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
I uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
e filhos menores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra;
II uma delas tiver participação na outra de quinze por cento
ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim
por intermédio de parentes desses até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, inciso I, e Lei Federal nº 7.798/89,
art. 9º);
III uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou
sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, inciso II);
IV uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais
de vinte por cento, no caso de distribuição com exclusividade em determinada
área do território nacional, e mais de cinquenta por cento, nos demais
casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, inciso
III);
V uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente,
de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se
refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, inciso I);
VI uma vender à outra, mediante contrato de participação
ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal
nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, inciso II);
VII uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos
da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 4º Não caracteriza a interdependência referida
nos inciso IV e V do § 3º a venda de matéria-prima ou produto
intermediário, destinados exclusivamente à industrialização
de produtos do comprador.
Alteração 473ª Fica acrescentado o item 137-A ao Anexo
I:
137-A Importação de equipamentos destinados ao ativo
imobilizado, bem como de peças de reposição, sem similar nacional,
realizada pela Usina Elétrica a Gás de Araucária LTDA.
UEG ARAUCÁRIA.
Alteração 474ª A Tabela I do Anexo V passa a vigorar com
a redação do Anexo único deste Decreto.
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição
de contribuintes substituídos nas operações com mamadeiras, classificadas
nas posições 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 e 7010.20.00, da NCM/SH,
de que trata o art. 536-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
1.980, de 21 de dezembro de 2007, sobre os estoques existentes e inventariados
em 31 de maio de 2010, deverão:
I calcular a base de cálculo da retenção do imposto por
substituição tributária;
II sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para
as operações internas;
III recolher o imposto apurado na forma do inciso II, mediante débito
do valor no campo Outros Débitos do livro Registro de Apuração
do ICMS, na apuração correspondente ao mês de maio de 2010.
§ 1º Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios
utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo
de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro
Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, deverão:
a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual
do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo
com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho
de 2007, relativamente ao mês de maio de 2010;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea a em GR-PR,
até o dia quinze do mês de junho de 2010.
Art. 3º Mediante emissão de nota fiscal, as
distribuidoras de que trata a Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de
1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à
respectiva montadora dos produtos a seguir relacionados, conforme classificação
na TIPI, existentes em seu estoque e ainda não comercializados em 18 de
dezembro de 2008, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida
até essa data (Convênios ICMS 107/2009 e 8/2010):
I 8701.20.00;
II 8704.21.10;
III 8704.21.20;
IV 8704.21.30;
V 8704.21.90;
VI 8704.22.10;
VII
8704.22.20;
VIII
8704.22.30;
IX 8704.22.90;
X 8704.23.10;
XI 8704.23.20;
XII 8704.23.30;
XIII 8704.23.90;
XIV 8704.31.10 Ex 01;
XV 8704.31.20 Ex 01;
XVI 8704.31.30 Ex 01;
XVII 8704.31.90 Ex 01;
XVIII 8704.32.10;
XIX 8704.32.20;
XX 8704.32.30;
XXI 8704.32.90;
XXII 8704.90.00.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica também no caso
de faturamento direto ao consumidor final, desde que:
I o faturamento já tenha sido efetuado e o produto ainda não
recebido pelo adquirente;
II não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de
saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º Na hipótese do § 1º, fica a montadora autorizada
a emitir nota fiscal para fins de entrada relativa à devolução
simbólica.
§ 3º A montadora deverá registrar a devolução
do produto em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do
ICMS destacado na operação de que trata o caput, na respectiva
escrituração fiscal.
§ 4º No caso de a aplicação do disposto neste artigo:
I resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, essa
poderá fazê-lo, em GR-PR, sem acréscimos, em até quinze
dias da data da publicação deste Decreto;
II tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá
deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.
§ 5º O disposto neste artigo fica condicionado ao fornecimento,
pelas montadoras, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade
das operações por ele alcançadas, em até sessenta dias contados
da data da publicação deste Decreto, tanto em relação às
devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação
ao novo faturamento realizado pela montadora.
§ 6º O arquivo eletrônico a que se refere § 5º
deverá obedecer ao layout previsto no Convênio ICMS 57/95,
de 28 de junho de 1995.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações
acessórias de que tratam o artigo 3º deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 23-4-2010, em relação aos artigos 3º
e 4º; a partir de 1-5-2010, em relação à alteração
470ª; a partir de 1-6-2010, em relação às alterações
471ª e 472ª; e a partir da data da sua publicação, em relação
aos demais dispositivos. (Orlando Pessuti Governador do Estado)
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 7.091/2010
ANEXO V FORMULÁRIOS
TABELA I CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE
CIAP
(de que trata o art. 23, § 3º, alínea f do RICMS)
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE CIAP |
Nº de ordem |
1. IDENTIFICAÇÃO
Contribuinte |
Inscrição |
Bem |
2. ENTRADA
Fornecedor |
Nº da Nota Fiscal |
||
Nº do LRE |
Folha do LRE |
Data da Entrada |
Valor do Imposto |
3. SAÍDA
Nº da Nota Fiscal |
Modelo |
Data da Saída |
4. PERDA
Tipo de Evento |
Data |
1º ANO |
2º ANO |
3º ANO |
4º ANO |
||||||||
Mês |
Fator |
Valor |
Mês |
Fator |
Valor |
Mês |
Fator |
Valor |
Mês |
Fator |
Valor |
1 |
1 |
1 |
1 |
||||||||
2 |
2 |
2 |
2 |
||||||||
3 |
3 |
3 |
3 |
||||||||
4 |
4 |
4 |
4 |
||||||||
5 |
5 |
5 |
5 |
||||||||
6 |
6 |
6 |
6 |
||||||||
7 |
7 |
7 |
7 |
||||||||
8 |
8 |
8 |
8 |
||||||||
9 |
9 |
9 |
9 |
||||||||
10 |
10 |
10 |
10 |
||||||||
11 |
11 |
11 |
11 |
||||||||
12 |
12 |
12 |
12 |
Notas:
1. no CIAP modelo D, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo
permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração
ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da
seguinte forma:
a) campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será
sequencial por bem;
b) quadro 1 IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação
do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
b.1) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;
b.2) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;
b.3) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e
da plaqueta de identificação, se houver;
c) quadro 2 ENTRADA: as informações fiscais relativas à
entrada do bem, contendo os seguintes campos:
c.1) FORNECEDOR: o nome do fornecedor;
c.2) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à
entrada do bem;
c.3) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi
escriturado o documento fiscal;
c.4) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que
foi escriturado o documento fiscal;
c.5) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
c.6) VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição,
acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte
e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do
bem;
d) quadro 3 SAÍDA: as informações fiscais relativas à
saída do bem, contendo os seguintes campos:
d.1) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à
saída do bem;
d.2) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
d.3) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
e) quadro 4 PERDA: as informações relativas à ocorrência
de perecimento, extravio, deterioração do bem, ou, ainda, outra situação
estabelecida na legislação de cada unidade da Federação,
contendo os seguintes campos:
e.1) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;
e.2) a data da ocorrência do evento;
f) quadro 5 APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se
à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes
do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente
à relação entre as saídas e prestações tributadas
e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas
no mês, contendo os seguintes campos:
f.1) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período
de apuração seja mensal;
f.2) FATOR: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos)
da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas
e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas
no mês;
f.3) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela
multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata o subitem
c.6 da alínea c.
2. quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal,
o FATOR de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas
as adaptações necessárias no quadro 5 APROPRIAÇÃO
MENSAL DO CRÉDITO;
3. o CIAP deverá ser mantido à disposição do fisco, pelo
prazo de que trata o parágrafo único do art. 111.
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