São Paulo
DECRETO
55.827, DE 17-5-2010
(DO-SP DE 18-5-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Sefaz repactua parcelas vencidas e não pagas do PPI
Dentre
as condições a serem observadas para a repactuação, destacamos
a necessidade do contribuinte ter celebrado acordo de parcelamento nos termos
do Decreto 51.960, de 4-7-2007 (Fascículo 27/2007) e de ter recolhido no
prazo previsto, as parcelas vencidas nos meses de janeiro, fevereiro e março
de 2010. Pela repactuação, as parcelas vencidas e não pagas terão
seus vencimentos postergados para as datas estabelecidas no ato. A repactuação
será feita independentemente de qualquer opção ou solicitação
do contribuinte.
ALBERTO
GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei 13.723, de 29 de setembro
de 2009, e no Convênio ICMS-63/10, de 26 de março de 2010, DECRETA:
Art. 1º Será repactuado pela Secretaria da
Fazenda, nos termos e condições previstos neste decreto e independentemente
de qualquer opção ou solicitação do contribuinte, o recolhimento
de parcelas vencidas e não pagas de acordos de parcelamento celebrados
no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado PPI do ICM/ICMS
no Estado de São Paulo.
Parágrafo único A repactuação do recolhimento das
parcelas vencidas e não pagas prevista neste artigo fica condicionada a
que, cumulativamente:
1. o contribuinte tenha celebrado acordo de parcelamento nos termos do inciso
I do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007;
Remissão COAD: Decreto 51.960, de 4-7-2007
Art. 6º O parcelamento previsto neste decreto será considerado:
I celebrado, conforme o caso, com:
a) o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;
b) a protocolização do Pedido de Liquidação de Parcelas do PPI com Crédito Acumulado;
2.
haja pelo menos uma parcela vencida até 30 de setembro de 2009 e não
paga no prazo de 90 (noventa) dias contados de seu vencimento ou tenha havido
o rompimento do acordo de parcelamento em razão do inadimplemento do imposto
devido, relativamente a fatos geradores ocorridos entre a celebração
do acordo de parcelamento e 30 de setembro de 2009;
3. as parcelas vencidas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010
estejam recolhidas no prazo previsto.
Art. 2º Pela repactuação, as parcelas
vencidas e não pagas terão seu vencimento postergado para:
I o mês de junho de 2010 e subsequentes, seguindo a ordem cronológica
de seus vencimentos iniciais, na hipótese dos acordos de parcelamento cujo
vencimento da última parcela esteja previsto para até 30 de maio de
2010;
II para os meses subsequentes ao do vencimento da última parcela,
seguindo a ordem cronológica de seus vencimentos iniciais, na hipótese
dos demais acordos de parcelamento.
§ 1º Na hipótese do inciso II, a repactuação
fica condicionada ao recolhimento de todas as parcelas vincendas a partir de
junho de 2010 nas formas e condições previstas no Decreto 51.960,
de 4 de julho de 2007.
§ 2º O valor da parcela vencida e não paga, cujo recolhimento
for repactuado nos termos deste decreto, será atualizado com a aplicação
dos juros e acréscimos previstos no artigo 1º e no parágrafo
único do artigo 7º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.
§ 3º O vencimento das parcelas, cujo recolhimento for repactuado,
será no mesmo dia do vencimento das parcelas referentes ao acordo de parcelamento
inicialmente celebrado.
Art. 3º A não observância dos termos
e condições previstos neste decreto implicará o rompimento do
parcelamento, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 3º do artigo
6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.
Art. 4º O disposto neste decreto não se aplica
aos parcelamentos rompidos em razão da ocorrência das hipóteses
previstas nas alíneas a, c e e do inciso II do artigo 6º do Decreto
51.960, de 4 de julho de 2007.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Alberto Goldman)
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