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São Paulo

Sefaz repactua parcelas vencidas e não pagas do PPI

Decreto 55827/2010

22/05/2010 16:24:04

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DECRETO 55.827, DE 17-5-2010
(DO-SP DE 18-5-2010)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Sefaz repactua parcelas vencidas e não pagas do PPI
Dentre as condições a serem observadas para a repactuação, destacamos a necessidade do contribuinte ter celebrado acordo de parcelamento nos termos do Decreto 51.960, de 4-7-2007 (Fascículo 27/2007) e de ter recolhido no prazo previsto, as parcelas vencidas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010. Pela repactuação, as parcelas vencidas e não pagas terão seus vencimentos postergados para as datas estabelecidas no ato. A repactuação será feita independentemente de qualquer opção ou solicitação do contribuinte.

ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei 13.723, de 29 de setembro de 2009, e no Convênio ICMS-63/10, de 26 de março de 2010, DECRETA:
Art. 1º – Será repactuado pela Secretaria da Fazenda, nos termos e condições previstos neste decreto e independentemente de qualquer opção ou solicitação do contribuinte, o recolhimento de parcelas vencidas e não pagas de acordos de parcelamento celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do ICM/ICMS no Estado de São Paulo.
Parágrafo único – A repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas prevista neste artigo fica condicionada a que, cumulativamente:
1. o contribuinte tenha celebrado acordo de parcelamento nos termos do inciso I do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007;

Remissão COAD: Decreto 51.960, de 4-7-2007
Art. 6º – O parcelamento previsto neste decreto será considerado:
I – celebrado, conforme o caso, com:
a) o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;
b) a protocolização do “Pedido de Liquidação de Parcelas do PPI com Crédito Acumulado”;

2. haja pelo menos uma parcela vencida até 30 de setembro de 2009 e não paga no prazo de 90 (noventa) dias contados de seu vencimento ou tenha havido o rompimento do acordo de parcelamento em razão do inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos entre a celebração do acordo de parcelamento e 30 de setembro de 2009;
3. as parcelas vencidas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010 estejam recolhidas no prazo previsto.
Art. 2º – Pela repactuação, as parcelas vencidas e não pagas terão seu vencimento postergado para:
I – o mês de junho de 2010 e subsequentes, seguindo a ordem cronológica de seus vencimentos iniciais, na hipótese dos acordos de parcelamento cujo vencimento da última parcela esteja previsto para até 30 de maio de 2010;
II – para os meses subsequentes ao do vencimento da última parcela, seguindo a ordem cronológica de seus vencimentos iniciais, na hipótese dos demais acordos de parcelamento.
§ 1º – Na hipótese do inciso II, a repactuação fica condicionada ao recolhimento de todas as parcelas vincendas a partir de junho de 2010 nas formas e condições previstas no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.
§ 2º – O valor da parcela vencida e não paga, cujo recolhimento for repactuado nos termos deste decreto, será atualizado com a aplicação dos juros e acréscimos previstos no artigo 1º e no parágrafo único do artigo 7º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.
§ 3º – O vencimento das parcelas, cujo recolhimento for repactuado, será no mesmo dia do vencimento das parcelas referentes ao acordo de parcelamento inicialmente celebrado.
Art. 3º – A não observância dos termos e condições previstos neste decreto implicará o rompimento do parcelamento, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 3º do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.
Art. 4º – O disposto neste decreto não se aplica aos parcelamentos rompidos em razão da ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas a, c e e do inciso II do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alberto Goldman)

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