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Santa Catarina

Concedido incentivo fiscal à produção de cervejas e chopes artesanais

Decreto 3225/2010

22/05/2010 16:24:04

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DECRETO 3.225, DE 12-5-2010
(DO-SC DE 12-5-2010)
– Data da publicação informada pela SEF –

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Concedido incentivo fiscal à produção de cervejas e chopes artesanais
Modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001, concede de crédito presumido equivalente a 13% do valor do ICMS incidente sobre as saídas de cerveja e chope artesanais, produzidos por microcervejarias, desde que o limite mensal de saída seja de 200 mil litros, somados os dois produtos, e que o contribuinte não possua débito com a Fazenda Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.329 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXXII e do § 29, com a seguinte redação:
“Art. 15 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2870/2001 – Anexo 2
Art. 15 – Fica concedido crédito presumido:

[...]
XXXII – à microcervejaria, equivalente a 13% (treze por cento) do valor utilizado para cálculo do imposto incidente na saída de cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, tributados pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no § 29 (Lei nº 14.961/2009).
[...]
§ 29 – Relativamente ao benefício previsto no inciso XXXII:
I – fica limitado à saída de duzentos mil litros por mês, considerando a soma dos dois produtos mencionados, e abrange a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária;
II – fica autorizada a manutenção integral dos créditos relativos à entrada de bens, mercadoria e serviços;
III – não se aplica ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual;
IV – considera-se:
a) microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope artesanal, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a três milhões de litros;
b) cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V – fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”
Art. 2º – O art. 5º do Decreto nº 3.176, de 15 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado de 15 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Os beneficiários de regime especial, previsto no art. 10 do Anexo 3, concedido pelo Diretor de Administração Tributária para diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro na importação de mercadoria destinada à comercialização conforme inciso III do mesmo artigo, dispensados, a teor do inciso II do § 24, da apresentação da garantia prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º ambos do art. 10 acima citado, que na data da publicação deste Decreto não preencham os requisitos ora acrescidos ao supracitado inciso II do § 24, sujeitam-se, a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor deste Decreto, ao disposto no inciso I do mesmo § 24.”
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson Siewert)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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