Santa Catarina
DECRETO
3.225, DE 12-5-2010
(DO-SC DE 12-5-2010)
Data da publicação informada pela SEF
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Concedido incentivo fiscal à produção de cervejas e chopes
artesanais
Modificação
no Decreto 2.870, de 27-8-2001, concede de crédito presumido equivalente
a 13% do valor do ICMS incidente sobre as saídas de cerveja e chope artesanais,
produzidos por microcervejarias, desde que o limite mensal de saída seja
de 200 mil litros, somados os dois produtos, e que o contribuinte não possua
débito com a Fazenda Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.329 O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso
XXXII e do § 29, com a seguinte redação:
Art. 15 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2870/2001 Anexo 2
Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
[...]
XXXII à microcervejaria, equivalente a 13% (treze por cento) do
valor utilizado para cálculo do imposto incidente na saída de cerveja
e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, tributados
pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no
§ 29 (Lei nº 14.961/2009).
[...]
§ 29 Relativamente ao benefício previsto no inciso XXXII:
I fica limitado à saída de duzentos mil litros por mês,
considerando a soma dos dois produtos mencionados, e abrange a parcela relativa
ao imposto retido por substituição tributária;
II fica autorizada a manutenção integral dos créditos
relativos à entrada de bens, mercadoria e serviços;
III não se aplica ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual;
IV considera-se:
a) microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope
artesanal, correspondente ao somatório da produção de todos os
seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não
seja superior a três milhões de litros;
b) cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato
primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados
ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
V fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado
da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar
o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser
definidas outras condições e garantias.
Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 3.176,
de 15 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado de 15 de
abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Os beneficiários de regime especial, previsto
no art. 10 do Anexo 3, concedido pelo Diretor de Administração Tributária
para diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro
na importação de mercadoria destinada à comercialização
conforme inciso III do mesmo artigo, dispensados, a teor do inciso II do § 24,
da apresentação da garantia prevista na alínea b
do inciso II do § 4º ambos do art. 10 acima citado, que na data
da publicação deste Decreto não preencham os requisitos ora acrescidos
ao supracitado inciso II do § 24, sujeitam-se, a partir do mês
seguinte ao da entrada em vigor deste Decreto, ao disposto no inciso I do mesmo
§ 24.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano
Júnior; Cleverson Siewert)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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