Santa Catarina
DECRETO
3.226, DE 12-5-2010
(DO-SC DE 12-5-2010)
Data da publicação informada pela SEF
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Farmacêuticos
Regulamento do ICMS sofre alteração relativamente à substituição
tributária
Modificação
no Decreto 2.870, de 27-8-2001, trata das operações com substituição
tributária, com destino a este Estado, de produtos farmacêuticos,
soros e vacinas de uso humano.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando
o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.330 A Seção XVI do Anexo 1 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos, Soros e Vacinas de Uso Humano
(Anexo 3, arts. 145 a 148)
(Protocolo ICMS 57/10)
ITEM |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
||
LISTA (Anexo 5, art. 36, § 26) |
|||||
NEGATIVA |
POSITIVA |
NEUTRA |
|||
1 |
30.02 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária |
33,00 |
38,24 |
41,38 |
2 |
30.03 e 30.04 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
|||
3 |
30.05 |
Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
|||
4 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas |
|||
5 |
29.36 |
Provitaminas e vitaminas |
41,38 |
||
6 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas |
|||
7 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas |
|||
8 |
3926.90 ou 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos DIU) |
|||
9 |
015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento |
ALTERAÇÃO 2.331 O inciso XIV do art. 11 do Anexo 3 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 11
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 11 Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:
XIV
produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano relacionados
no Anexo 1, Seção XVI (Protocolo ICMS 57/10);
ALTERAÇÃO 2.332 A Seção XXVII do Capítulo IV
do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Título II
.................................................................................................................................
Capítulo IV
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
TÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS
OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS
AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção XXVII
Das operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de
uso humano
(Protocolo ICMS 57/10)
Art.
145 Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado
dos produtos farmacêuticos, relacionados no Anexo 1, Seção XVI,
ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subsequentes:
I o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação,
nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre
a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando
for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de
operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
destinada ao uso ou consumo.
Art. 145-A Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte
estabelecido em território catarinense:
I que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos;
II que industrialize mercadoria sujeita a substituição tributária
na forma da Seção XXI.
Art. 145-B O disposto no Art. 145 não se aplica:
I às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra
relacionada no Anexo 1, Seção XVI;
II às transferências para outro estabelecimento do sujeito
passivo por substituição, exceto varejista, hipótese em que a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá
sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino
a empresa diversa;
III às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo a sujeição
passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações
Complementares do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência
com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto
no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3º O disposto no § 1º também se
aplica à operação interestadual promovida por fabricante com
destino a contribuinte considerado distribuidor hospitalar.
Art. 146 Considera-se distribuidor hospitalar, para os efeitos
do disposto no § 3º do art. 145-B, o estabelecimento atacadista
cujas operações de saída destinadas a órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais
públicos ou privados, e as operações de saída a título
de devolução de mercadoria, representem 100% (cem por cento) do valor
total das suas operações de saída.
Parágrafo único A condição prevista neste artigo
deve ser reconhecida por ato do Diretor de Administração Tributária,
mediante requerimento do contribuinte, cabendo a este demonstrar que atende
à definição contida no caput.
Art. 147 A base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, será o preço final de venda a consumidor sugerido
ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa
dos respectivos segmentos econômicos.
Parágrafo único Nas operações destinadas ao uso ou
consumo do adquirente a base de cálculo será aquela estabelecida no
art. 16, § 1º.
Art. 148 Inexistindo o valor previsto no art. 147 a base de cálculo
será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos
os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante:
I sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem
de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XVI;
II sendo interestadual a operação praticada pelo substituto,
de margem de valor ajustada (MVA Ajustada), calculada segundo a
fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter) / (1
ALQ intra)] 1, onde:
a) MVA ST original é a margem de valor agregado indicada no
Anexo 1, Seção XVI;
b) ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
c) ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota
prevista para as operações substituídas neste Estado.
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no
inciso II.
§ 2º Se o estabelecimento industrial não realizar
operações diretamente com o comércio varejista, será adotado
o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.
§ 3º Equipara-se ao fabricante o centro de distribuição
exclusivo, assim entendido o estabelecimento destinatário que operar exclusivamente
com mercadorias recebidas em transferência do fabricante.
§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será
reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, assegurada a manutenção
integral dos créditos do imposto.
§ 5º Nas operações internas com medicamentos
genéricos a base de cálculo de que trata este artigo será reduzida
para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, assegurada a manutenção
integral dos créditos do imposto, não se aplicando o disposto no § 4º.
§ 6º Os benefícios previstos nos §§ 4º
e 5º condicionam-se a informação pelo remetente, quando solicitado
pelo órgão fazendário, através de arquivo magnético
no formato txt, do código e nome do produto, seu preço máximo
ao consumidor sugerido por órgão competente ou pelo fabricante e a
sua qualificação como genérico.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de
2010. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson
Siewert)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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