Trabalho e Previdência
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 16 INSS, DE 11-5-2000
  (DO-U DE 12-5-2000)
PREVIDÊNCIA 
  SOCIAL
  PARCELAMENTO 
  Garantia de Crédito
Disciplina 
  os procedimentos relativos à garantia de crédito, objeto de Parcelamento 
  de Dívida Fiscal,
  para fins de expedição de Certidão Positiva de Débito com 
  Efeito de Negativa e para Arrolamento
  administrativo de bens e direitos do sujeito passivo de crédito previdenciário.
A 
  DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em Reunião 
  Ordinária realizada no dia 11-5-2000, no uso da competência que lhe 
  foi conferida pelo artigo 2º, inciso III, do Regimento Interno, aprovado 
  pela Portaria 6.247/99; 
  Considerando a necessidade de agilizar os mecanismos legais existentes, objetivando 
  o ajuizamento de ação cautelar fiscal, nos termos do § 2º, 
  do artigo 37, da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.711, 
  de 20 de novembro de 1998; 
  Considerando a necessidade de uniformizar e coordenar os procedimentos relativos 
  a análise e instrução do oferecimento de garantia de débito 
  objeto de Parcelamento de Dívida Fiscal, para o fim de expedição 
  de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN); 
  Considerando a necessidade de uniformizar e coordenar os procedimentos nas áreas 
  administrativa e jurídica, quanto ao Termo de Arrolamento de Bens e Direitos 
  do sujeito passivo, com o objetivo de evitar a dissipação destes ou 
  qualquer ato tendente a frustrar a Execução Fiscal, permitindo a inscrição 
  de créditos na Dívida Ativa com a indicação prévia 
  de bens passíveis de penhora, RESOLVE: 
  Art. 1º  Disciplinar o Arrolamento de bens e direitos, por ocasião 
  da lavratura de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito 
  ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa, sempre que 
  o valor da dívida de responsabilidade do sujeito passivo for superior a 
  trinta por cento do seu patrimônio conhecido e a soma dos créditos 
  for de valor superior a R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). 
  
  Parágrafo único  Somente estarão sujeitos ao arrolamento 
  os bens integrantes do ativo imobilizado, livres e desembaraçados, assim 
  entendidos os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção 
  das atividades da empresa, ou exercícios com essa finalidade, inclusive 
  os de propriedade comercial ou industrial. 
  Art. 2º  Será exigida a garantia mínima de 120% (cento 
  e vinte por cento) do valor do débito consolidado, para fim de expedição 
  de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN), no 
  caso de parcelamento concedido. 
  § 1º  Fica dispensada a garantia no caso de emissão de 
  CPD-EN exclusivamente para fim de contratação com o Poder Público 
  e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício, 
  quando o débito já estiver parcelado e em situação regular. 
  
  § 2º  Estão legalmente dispensados de garantia: 
  I  os órgãos da Administração Direta da União, 
  dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas Autarquias 
  e Fundações Públicas, desde que o débito tenha sido objeto 
  de parcelamento; 
  II  as Missões Diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus membros. 
  
  CAPÍTULO I
  Seção I
  Dos Procedimentos Fiscais no Arrolamento 
  Art. 3º  Cabe ao Auditor Fiscal da Previdência Social (AFPS), 
  no pleno exercício de suas funções, lavrar o Termo de Arrolamento 
  de Bens e Direitos (TAB). 
  Art. 4º  No arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, o 
  AFPS analisará a contabilidade e outros meios disponíveis, dentre 
  outros, os seguintes: 
  I  Plano de Contas; 
  II  Balancetes Analíticos ou Balanço Patrimonial; 
  III  Livro Diário; 
  IV  Livro Razão; 
  V  Livro Caixa; 
  VI  Livro de Registro de Inventário; 
  VII  Declaração de Rendimentos  Pessoa Jurídica/Pessoa 
  Física; 
  VIII  Livro de Registro de Entrada de Mercadorias; 
  IX  Nota Fiscal de Aquisição de Bens; 
  X  Contratos de Compra e Venda Mercantil; 
  XI  Guias Florestais; 
  XII  Escritura de Compra e Venda de Imóveis e Registro; 
  XIII  Certificado de Registro de Veículos; 
  XIV  Certificado de Registro de Aeronave; 
  XV  Outros documentos de interesse da fiscalização. 
  Art. 5º  Tratando-se de crédito constituído contra pessoa 
  física, no arrolamento respectivo devem ser identificados, inclusive, os 
  bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula 
  de incomunicabilidade. 
  Art. 6º  Quando da identificação dos bens do ativo imobilizado, 
  considerando o valor de mercado, o AFPS deverá verificar se a dívida 
  apurada é superior a trinta por cento desse patrimônio. 
  Parágrafo único  Sendo superior, será feito o arrolamento 
  dos bens de valor suficiente a garantir o total da dívida. 
  Seção II
  Da Emissão e do Encaminhamento do TAB 
  Art. 7º  O TAB será emitido sem emendas ou rasuras, observado 
  o seguinte conteúdo mínimo, considerando-se as características 
  específicas do bem ou direito: 
  I  identificação do órgão emissor; 
  II  identificação do contribuinte; 
  III  descrição do ato de arrolamento com a fundamentação 
  legal; 
  IV  descrição do bem, compreendendo a sua caracterização, 
  tipo, matrícula, marca, modelo, registro, etc. 
  V  valor atual do bem, verificado na escrituração contábil; 
  declaração de rendimentos ou em outras fontes disponíveis; 
  VI  fonte documental da existência dos bens e direitos: nº da 
  conta no plano contábil: escritura, declaração de rendimentos 
  com indicação do exercício, etc. 
  Parágrafo único  O TAB será preenchido em quatro vias, 
  com a seguinte destinação: 
  1ª via: anexa ao processo de lançamento ou inscrição da 
  dívida; 
  2ª via: à Agência da Previdência Social (APS) ou Unidade 
  Avançada de Atendimento (UAA) para ciência; 
  3ª via: ao contribuinte; 
  4ª via: ao órgão encarregado do registro. 
  Art. 8º  O TAB será registrado pela Gerência Executiva, 
  no prazo de trinta dias, contados de sua emissão, nos locais especificados 
  abaixo: 
  I  nos competentes cartórios de registro, relativamente aos bens 
  imóveis; 
  II  nos respectivos órgãos ou entidades em que, por força 
  de Lei, os bens móveis ou direitos arrolados sejam registrados ou controlados 
  (Departamento Nacional de Trânsito (DETRAN), Departamento de Aviação 
  Civil (DAC), Capitania dos Portos, Comissão de Valores Mobiliários 
  (CVM) e outros); 
  III  no cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais 
  do domicilio fiscal do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos. 
  
  Parágrafo único  O registro será solicitado por ofício 
  e processado sem o pagamento de custas ou emolumentos, nos termos do § 
  5º do artigo 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. 
  CAPÍTULO II
  Seção I
  Das Modalidades de Garantia 
  Art. 9º  Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia: 
  
  I  depósito integral e atualizado do débito em moeda corrente; 
  
  II  hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios; 
  III  fiança bancária; 
  IV  vinculação de parcelas de preço de bens ou serviços 
  a ser negociado a prazo pela empresa; 
  V  alienação fiduciária de bens móveis; ou 
  VI  penhora. 
  Seção II
  Do Oferecimento e Aceitação da Garantia 
  Art. 10  O oferecimento de garantia de débito parcelado será 
  formalizado, mediante requerimento protocolizado pela empresa devidamente identificada, 
  subscrito por seu representante legal ou procurador legalmente constituído. 
  
  § 1º  Deverá constar do requerimento a qualificação 
  do responsável pela empresa e do proprietário do bem, se terceiro 
  (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF e endereço residencial, 
  se pessoa física, ou contrato social ou equivalente, se jurídica). 
  
  § 2º  No oferecimento da garantia prevista no inciso III do 
  artigo 9º, o Gerente Executivo poderá intervir na transação, 
  para autorizar a lavratura do respectivo instrumento, suprindo a necessidade 
  de emissão de CPD-EN. 
  Art. 11  Cabe ao Gerente Executivo, após a manifestação 
  da Procuradoria, aceitar ou não a garantia oferecida. 
  Parágrafo único  No caso de penhora, cabe ao Procurador aceitar 
  ou não a garantia oferecida. 
  Seção III
  Da Documentação 
  Art. 12  O requerimento de que trata o artigo 10 deverá ser acompanhado 
  dos documentos exigidos para cada modalidade. 
  Art. 13  Na modalidade Hipoteca, o requerimento (Anexo I) deverá 
  ser acompanhado dos respectivos documentos: 
  I  laudo de avaliação do bem imóvel, emitido pela Caixa 
  Econômica Federal ou subscrito por engenheiro/corretor de imóvel, 
  devidamente registrado no respectivo Conselho; 
  II  cadeia Dominial do imóvel objeto da garantia (certidão vintenária) 
  e Certidão negativa de ônus reais; 
  III  certidão negativa do órgão municipal competente; 
  IV  planta baixa, quando se tratar de edificação e croqui de 
  localização, se terreno urbano (lote). 
  Art. 14  Na modalidade Fiança Bancária, o requerimento (Anexo 
  IV) deverá ser acompanhado dos respectivos documentos: 
  I  Carta de Fiança Bancária (Anexo V), em 3 (três) vias, 
  contendo: 
  a) prazo de validade coincidente com o término do parcelamento; 
  b) cláusula de solidariedade com renúncia ao benefício de ordem; 
  
  c) declaração de que a extensão da garantia abrange o valor original 
  da dívida, acrescida de juros, multa, correção monetária, 
  quando houver. 
  § 1º  Juntamente com a carta de fiança, deverá o interessado 
  apresentar: 
  I  documento hábil (estatuto e Diário Oficial que publicou a 
  Ata da Assembléia Geral que elegeu a atual Diretoria, que comprove serem 
  os signatários da carta as pessoas autorizadas a assinar pelo estabelecimento 
  bancário); 
  II  instrumento do mandato (público), no caso de a carta ser assinada 
  por procurador(es); 
  III  contrato social e última alteração. 
  § 2º  A carta a que se refere o inciso I deverá ser juntada 
  ao processo, após registro no Cartório de Títulos e Documentos. 
  
  Art. 15  Na modalidade Vinculação de Parcelas de Preço 
  de Bem Imóvel a ser negociado pela empresa, o requerimento (Anexo VI) deverá 
  ser acompanhado dos respectivos documentos, do bem e do adquirente: 
  I  identificação e valor do bem a ser negociado pela empresa; 
  
  II  certidão negativa do órgão municipal competente; 
  III  Certidão Negativa do Distribuidor da Justiça Cível 
  do domicílio do adquirente e a de onde se encontrar o bem, quanto à 
  existência de pedidos de falência ou concordata, e pedido de insolvência, 
  se pessoa física; 
  IV  ato constitutivo, devidamente registrado, do adquirente do bem, se 
  pessoa jurídica e documentos pessoais e comprovante de residência, 
  se pessoa física. 
  § 1º  Havendo Vinculação de Parcelas de Preço 
  de Bem móvel, o requerimento (Anexo VI) deverá ser acompanhado dos 
  respectivos documentos, do bem e do adquirente: 
  I  identificação e valor do bem; 
  II  Certidão Negativa do Distribuidor da Justiça Cível 
  do domicílio do adquirente e a de onde se encontrar o bem, quanto à 
  existência de pedidos de falência ou concordata, e pedido de insolvência, 
  se pessoa física; 
  III  cópia dos títulos de propriedade plena das máquinas 
  ou bens móveis, podendo ser aceitas as notas fiscais de aquisição 
  ou certificados de propriedade dos veículos automotores. Na falta de nota 
  fiscal, a empresa deverá declarar o lançamento contábil da incorporação 
  do bem ao seu patrimônio. Tratando-se de bens importados, a guia de importação 
  autorizada pelo Departamento de Comércio Exterior (DECEX). 
  IV  ato constitutivo, devidamente registrado, do adquirente do bem, se 
  pessoa jurídica e documentos pessoais e comprovante de residência, 
  se pessoa física. 
  § 2º  Havendo Vinculação de Parcelas de Preço 
  de serviço, o requerimento (Anexo VI) deverá ser acompanhado dos respectivos 
  documentos: 
  I  cópia do contrato firmado pela empresa com a identificação 
  do valor total do serviço a ser negociado, bem como o valor de cada parcela 
  estipulada; 
  II  Certidão Negativa do Distribuidor da Justiça Cível 
  do local do requerimento e do domicílio do tomador do serviço, quanto 
  à existência de pedidos de falência ou concordata contra o contratante 
  e pedido de insolvência, se pessoa física; 
  III  ato constitutivo, devidamente registrado, do tomador do serviço, 
  se pessoa jurídica e documentos pessoais e comprovante de residência, 
  se pessoa física. 
  Art. 16  Na modalidade de alienação fiduciária de bens 
  móveis, o requerimento (Anexo IX) deverá ser acompanhado de: 
  I  Valor do bem, com identificação da fonte, que pode ser, entre 
  outras: 
  a) apólices de seguro, constando o valor segurado; 
  b) valor de mercado, obtida nos Periódicos locais; 
  c) valor de aquisição, incorporado ao ativo permanente da empresa, 
  atualizado contabilmente. 
  II  Cópia dos títulos de Propriedade Plena das máquinas 
  ou bens móveis, podendo ser aceitas as notas fiscais de aquisição 
  ou certificados de propriedade dos veículos automotores. Na falta de nota 
  fiscal, a empresa deverá declarar o lançamento contábil da incorporação 
  do bem ao seu patrimônio. Tratando-se de bens importados, a guia de importação 
  autorizada pelo Departamento de Comércio Exterior (DECEX). 
  III  Certidões Negativas de ônus de alienação fiduciária, 
  expedidas pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos a cuja 
  circunscrição pertença o endereço onde se encontram os bens 
  oferecidos; 
  IV  Certidão Negativa do Distribuidor da Justiça Cível 
  de onde se encontrar o bem, quanto à existência de pedidos de falência 
  ou concordata contra o adquirente, e pedido de insolvência, se pessoa física. 
  
  Art. 17  A modalidade Penhora só será efetuada nos 
  autos judiciais de execução fiscal, observadas as regras processuais 
  pertinentes. 
  Parágrafo único  Em qualquer caso, será exigido o registro 
  da penhora nos locais especificados no artigo 20. 
  Art. 18  Qualquer que seja a modalidade de garantia, o requerimento deverá 
  ser acompanhado de: 
  a) se firma individual  cópia do registro atualizado; 
  b) se sociedade anônima  cópia da publicação oficial 
  da ata de eleição da diretoria e cópia dos estatutos da sociedade 
  devidamente registrados, onde será verificado se os diretores têm 
  poderes para realizar a transação; 
  c) se outras sociedades  cópia do contrato social e suas alterações, 
  devidamente registrado, onde será verificado se a transação é 
  ali permitida, e qual o(s) sócio(s) pode(m) representá-la legalmente; 
  
  d) se pessoa física  documentos pessoais (RG, CIC, Título de 
  Eleitor e endereço residencial). 
  Seção IV
  Da Tramitação 
  Art. 19  Devidamente formalizado e instruído, o processo será 
  encaminhado ao Gerente Executivo. Após o aceite, e de acordo com a modalidade 
  da garantia oferecida, terá a seguinte destinação: 
  I  HIPOTECA de bens imóveis e ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 
  DE BENS MÓVEIS 
   serão encaminhados à Procuradoria pertinente, para elaboração 
  de minuta do contrato (Anexos II, III, X e XI). 
  II  FIANÇA BANCÁRIA 
   será encaminhada ao Serviço/Seção Financeiros da 
  Capital através de memorando, as 1ª e 2ª vias da Carta de Fiança. 
  
  III  NA VINCULAÇÃO DE PARCELA DE PREÇO DE BEM E SERVIÇO 
  
   o processo será encaminhado à Procuradoria para elaboração 
  de minuta do contrato de garantia (Anexos VII e VIII). 
  IV  PENHORA 
   o processo permanecerá na Procuradoria até a liquidação. 
  
  Art. 20  O contrato de garantia será registrado nos locais especificados 
  abaixo: 
  I  nos competentes cartórios de registro, relativamente aos bens 
  imóveis; 
  II  nos respectivos órgãos ou entidades onde, por força 
  de Lei, os bens móveis são registrados (Departamento Nacional de Trânsito 
  (DETRAN), Departamento de Aviação Civil (DAC), Capitania dos Portos, 
  Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e outros); 
  III  no cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais 
  do domicílio fiscal do sujeito passivo, relativamente aos demais bens. 
  
  Seção V
  Da Devolução/Substituição/Baixa da Garantia/Arrolamento 
  
  Art. 21  Liquidado o crédito, o INSS oficiará o fato (Anexo 
  XII) ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade 
  competente de registro e controle, em que o Termo de Arrolamento ou de Garantia 
  tenha sido registrado, para sua efetiva baixa. 
  § 1º  No caso de FIANÇA BANCÁRIA, o Setor Financeiro 
  devolverá a 1ª via da Carta à empresa. 
  § 2º  No caso de penhora, o Procurador deverá requerer 
  o cancelamento do registro judicial. 
  Art. 22  A liberação de garantia ou bem arrolado só será 
  autorizada após ultimado o oferecimento de nova garantia ou de novo bem. 
  
  Seção VI
  Das Disposições Gerais 
  Art. 23  Ao transferir, alienar ou onerar qualquer bem arrolado, o contribuinte 
  deve comunicar o fato à Gerência Executiva ou à Procuradoria 
  jurisdicionante do seu domicílio fiscal; o descumprimento dessa obrigação 
  ensejará: 
  I  requerimento imediato de Medida Cautelar fiscal; 
  II  lavratura do competente Auto de Infração, por infringência 
  ao artigo 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inciso III. 
  Art. 24  A Procuradoria priorizará a execução fiscal de 
  dívida das empresas com arrolamento. 
  Art. 25  Havendo perecimento, deterioração ou depreciação 
  da garantia oferecida, o devedor deverá reforçá-la no prazo de 
  30 dias contados do recebimento do aviso. 
  Parágrafo único  Na hipótese do não cumprimento do 
  disposto no caput, o acordo de parcelamento será imediatamente rescindido, 
  na forma do artigo 762 do Código Civil. 
  Art. 26  Caso a empresa não possua bens desonerados, a garantia dada 
  para débito parcelado poderá ser feita através de bens de terceiros. 
  
  Parágrafo único  Se o terceiro, proprietário dos bens imóveis 
  oferecidos em garantia, for casado(a), deverá haver a anuência formal 
  do cônjuge. 
  Art. 27  Havendo parcelamento garantido, e surgindo pedido de reparcelamento, 
  deverá ser observada a seguinte rotina: 
  a) se o valor do bem for suficiente para garantir ambos os débitos, poderá 
  ser mantida a garantia original, procedendo-se à re-ratificação 
  do termo anterior, com os competentes registros. 
  b) se o valor do bem não garantir ambos os débitos, o reparcelamento 
  deverá ser objeto de novo processo de garantia. (Crésio de Matos Rolim 
   Diretor-Presidente; Luiz Alberto Lazinho  Diretor de Arrecadação; 
  Paulo Roberto Tannus Freitas  Diretor de Administração; Sebastião 
  Faustino de Paula  Diretor de Benefícios; Marcos Maia Júnior 
   Procurador-Geral)
NOTA: Deixamos de reproduzir os Anexos constantes do Ato ora transcrito, uma vez que os mesmos estarão disponíveis nos órgãos locais do INSS.
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