Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 16 INSS, DE 11-5-2000
(DO-U DE 12-5-2000)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
PARCELAMENTO
Garantia de Crédito
Disciplina
os procedimentos relativos à garantia de crédito, objeto de Parcelamento
de Dívida Fiscal,
para fins de expedição de Certidão Positiva de Débito com
Efeito de Negativa e para Arrolamento
administrativo de bens e direitos do sujeito passivo de crédito previdenciário.
A
DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em Reunião
Ordinária realizada no dia 11-5-2000, no uso da competência que lhe
foi conferida pelo artigo 2º, inciso III, do Regimento Interno, aprovado
pela Portaria 6.247/99;
Considerando a necessidade de agilizar os mecanismos legais existentes, objetivando
o ajuizamento de ação cautelar fiscal, nos termos do § 2º,
do artigo 37, da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.711,
de 20 de novembro de 1998;
Considerando a necessidade de uniformizar e coordenar os procedimentos relativos
a análise e instrução do oferecimento de garantia de débito
objeto de Parcelamento de Dívida Fiscal, para o fim de expedição
de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN);
Considerando a necessidade de uniformizar e coordenar os procedimentos nas áreas
administrativa e jurídica, quanto ao Termo de Arrolamento de Bens e Direitos
do sujeito passivo, com o objetivo de evitar a dissipação destes ou
qualquer ato tendente a frustrar a Execução Fiscal, permitindo a inscrição
de créditos na Dívida Ativa com a indicação prévia
de bens passíveis de penhora, RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar o Arrolamento de bens e direitos, por ocasião
da lavratura de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa, sempre que
o valor da dívida de responsabilidade do sujeito passivo for superior a
trinta por cento do seu patrimônio conhecido e a soma dos créditos
for de valor superior a R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais).
Parágrafo único Somente estarão sujeitos ao arrolamento
os bens integrantes do ativo imobilizado, livres e desembaraçados, assim
entendidos os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção
das atividades da empresa, ou exercícios com essa finalidade, inclusive
os de propriedade comercial ou industrial.
Art. 2º Será exigida a garantia mínima de 120% (cento
e vinte por cento) do valor do débito consolidado, para fim de expedição
de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN), no
caso de parcelamento concedido.
§ 1º Fica dispensada a garantia no caso de emissão de
CPD-EN exclusivamente para fim de contratação com o Poder Público
e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício,
quando o débito já estiver parcelado e em situação regular.
§ 2º Estão legalmente dispensados de garantia:
I os órgãos da Administração Direta da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas Autarquias
e Fundações Públicas, desde que o débito tenha sido objeto
de parcelamento;
II as Missões Diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus membros.
CAPÍTULO I
Seção I
Dos Procedimentos Fiscais no Arrolamento
Art. 3º Cabe ao Auditor Fiscal da Previdência Social (AFPS),
no pleno exercício de suas funções, lavrar o Termo de Arrolamento
de Bens e Direitos (TAB).
Art. 4º No arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, o
AFPS analisará a contabilidade e outros meios disponíveis, dentre
outros, os seguintes:
I Plano de Contas;
II Balancetes Analíticos ou Balanço Patrimonial;
III Livro Diário;
IV Livro Razão;
V Livro Caixa;
VI Livro de Registro de Inventário;
VII Declaração de Rendimentos Pessoa Jurídica/Pessoa
Física;
VIII Livro de Registro de Entrada de Mercadorias;
IX Nota Fiscal de Aquisição de Bens;
X Contratos de Compra e Venda Mercantil;
XI Guias Florestais;
XII Escritura de Compra e Venda de Imóveis e Registro;
XIII Certificado de Registro de Veículos;
XIV Certificado de Registro de Aeronave;
XV Outros documentos de interesse da fiscalização.
Art. 5º Tratando-se de crédito constituído contra pessoa
física, no arrolamento respectivo devem ser identificados, inclusive, os
bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula
de incomunicabilidade.
Art. 6º Quando da identificação dos bens do ativo imobilizado,
considerando o valor de mercado, o AFPS deverá verificar se a dívida
apurada é superior a trinta por cento desse patrimônio.
Parágrafo único Sendo superior, será feito o arrolamento
dos bens de valor suficiente a garantir o total da dívida.
Seção II
Da Emissão e do Encaminhamento do TAB
Art. 7º O TAB será emitido sem emendas ou rasuras, observado
o seguinte conteúdo mínimo, considerando-se as características
específicas do bem ou direito:
I identificação do órgão emissor;
II identificação do contribuinte;
III descrição do ato de arrolamento com a fundamentação
legal;
IV descrição do bem, compreendendo a sua caracterização,
tipo, matrícula, marca, modelo, registro, etc.
V valor atual do bem, verificado na escrituração contábil;
declaração de rendimentos ou em outras fontes disponíveis;
VI fonte documental da existência dos bens e direitos: nº da
conta no plano contábil: escritura, declaração de rendimentos
com indicação do exercício, etc.
Parágrafo único O TAB será preenchido em quatro vias,
com a seguinte destinação:
1ª via: anexa ao processo de lançamento ou inscrição da
dívida;
2ª via: à Agência da Previdência Social (APS) ou Unidade
Avançada de Atendimento (UAA) para ciência;
3ª via: ao contribuinte;
4ª via: ao órgão encarregado do registro.
Art. 8º O TAB será registrado pela Gerência Executiva,
no prazo de trinta dias, contados de sua emissão, nos locais especificados
abaixo:
I nos competentes cartórios de registro, relativamente aos bens
imóveis;
II nos respectivos órgãos ou entidades em que, por força
de Lei, os bens móveis ou direitos arrolados sejam registrados ou controlados
(Departamento Nacional de Trânsito (DETRAN), Departamento de Aviação
Civil (DAC), Capitania dos Portos, Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) e outros);
III no cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais
do domicilio fiscal do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
Parágrafo único O registro será solicitado por ofício
e processado sem o pagamento de custas ou emolumentos, nos termos do §
5º do artigo 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
CAPÍTULO II
Seção I
Das Modalidades de Garantia
Art. 9º Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:
I depósito integral e atualizado do débito em moeda corrente;
II hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;
III fiança bancária;
IV vinculação de parcelas de preço de bens ou serviços
a ser negociado a prazo pela empresa;
V alienação fiduciária de bens móveis; ou
VI penhora.
Seção II
Do Oferecimento e Aceitação da Garantia
Art. 10 O oferecimento de garantia de débito parcelado será
formalizado, mediante requerimento protocolizado pela empresa devidamente identificada,
subscrito por seu representante legal ou procurador legalmente constituído.
§ 1º Deverá constar do requerimento a qualificação
do responsável pela empresa e do proprietário do bem, se terceiro
(nome, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF e endereço residencial,
se pessoa física, ou contrato social ou equivalente, se jurídica).
§ 2º No oferecimento da garantia prevista no inciso III do
artigo 9º, o Gerente Executivo poderá intervir na transação,
para autorizar a lavratura do respectivo instrumento, suprindo a necessidade
de emissão de CPD-EN.
Art. 11 Cabe ao Gerente Executivo, após a manifestação
da Procuradoria, aceitar ou não a garantia oferecida.
Parágrafo único No caso de penhora, cabe ao Procurador aceitar
ou não a garantia oferecida.
Seção III
Da Documentação
Art. 12 O requerimento de que trata o artigo 10 deverá ser acompanhado
dos documentos exigidos para cada modalidade.
Art. 13 Na modalidade Hipoteca, o requerimento (Anexo I) deverá
ser acompanhado dos respectivos documentos:
I laudo de avaliação do bem imóvel, emitido pela Caixa
Econômica Federal ou subscrito por engenheiro/corretor de imóvel,
devidamente registrado no respectivo Conselho;
II cadeia Dominial do imóvel objeto da garantia (certidão vintenária)
e Certidão negativa de ônus reais;
III certidão negativa do órgão municipal competente;
IV planta baixa, quando se tratar de edificação e croqui de
localização, se terreno urbano (lote).
Art. 14 Na modalidade Fiança Bancária, o requerimento (Anexo
IV) deverá ser acompanhado dos respectivos documentos:
I Carta de Fiança Bancária (Anexo V), em 3 (três) vias,
contendo:
a) prazo de validade coincidente com o término do parcelamento;
b) cláusula de solidariedade com renúncia ao benefício de ordem;
c) declaração de que a extensão da garantia abrange o valor original
da dívida, acrescida de juros, multa, correção monetária,
quando houver.
§ 1º Juntamente com a carta de fiança, deverá o interessado
apresentar:
I documento hábil (estatuto e Diário Oficial que publicou a
Ata da Assembléia Geral que elegeu a atual Diretoria, que comprove serem
os signatários da carta as pessoas autorizadas a assinar pelo estabelecimento
bancário);
II instrumento do mandato (público), no caso de a carta ser assinada
por procurador(es);
III contrato social e última alteração.
§ 2º A carta a que se refere o inciso I deverá ser juntada
ao processo, após registro no Cartório de Títulos e Documentos.
Art. 15 Na modalidade Vinculação de Parcelas de Preço
de Bem Imóvel a ser negociado pela empresa, o requerimento (Anexo VI) deverá
ser acompanhado dos respectivos documentos, do bem e do adquirente:
I identificação e valor do bem a ser negociado pela empresa;
II certidão negativa do órgão municipal competente;
III Certidão Negativa do Distribuidor da Justiça Cível
do domicílio do adquirente e a de onde se encontrar o bem, quanto à
existência de pedidos de falência ou concordata, e pedido de insolvência,
se pessoa física;
IV ato constitutivo, devidamente registrado, do adquirente do bem, se
pessoa jurídica e documentos pessoais e comprovante de residência,
se pessoa física.
§ 1º Havendo Vinculação de Parcelas de Preço
de Bem móvel, o requerimento (Anexo VI) deverá ser acompanhado dos
respectivos documentos, do bem e do adquirente:
I identificação e valor do bem;
II Certidão Negativa do Distribuidor da Justiça Cível
do domicílio do adquirente e a de onde se encontrar o bem, quanto à
existência de pedidos de falência ou concordata, e pedido de insolvência,
se pessoa física;
III cópia dos títulos de propriedade plena das máquinas
ou bens móveis, podendo ser aceitas as notas fiscais de aquisição
ou certificados de propriedade dos veículos automotores. Na falta de nota
fiscal, a empresa deverá declarar o lançamento contábil da incorporação
do bem ao seu patrimônio. Tratando-se de bens importados, a guia de importação
autorizada pelo Departamento de Comércio Exterior (DECEX).
IV ato constitutivo, devidamente registrado, do adquirente do bem, se
pessoa jurídica e documentos pessoais e comprovante de residência,
se pessoa física.
§ 2º Havendo Vinculação de Parcelas de Preço
de serviço, o requerimento (Anexo VI) deverá ser acompanhado dos respectivos
documentos:
I cópia do contrato firmado pela empresa com a identificação
do valor total do serviço a ser negociado, bem como o valor de cada parcela
estipulada;
II Certidão Negativa do Distribuidor da Justiça Cível
do local do requerimento e do domicílio do tomador do serviço, quanto
à existência de pedidos de falência ou concordata contra o contratante
e pedido de insolvência, se pessoa física;
III ato constitutivo, devidamente registrado, do tomador do serviço,
se pessoa jurídica e documentos pessoais e comprovante de residência,
se pessoa física.
Art. 16 Na modalidade de alienação fiduciária de bens
móveis, o requerimento (Anexo IX) deverá ser acompanhado de:
I Valor do bem, com identificação da fonte, que pode ser, entre
outras:
a) apólices de seguro, constando o valor segurado;
b) valor de mercado, obtida nos Periódicos locais;
c) valor de aquisição, incorporado ao ativo permanente da empresa,
atualizado contabilmente.
II Cópia dos títulos de Propriedade Plena das máquinas
ou bens móveis, podendo ser aceitas as notas fiscais de aquisição
ou certificados de propriedade dos veículos automotores. Na falta de nota
fiscal, a empresa deverá declarar o lançamento contábil da incorporação
do bem ao seu patrimônio. Tratando-se de bens importados, a guia de importação
autorizada pelo Departamento de Comércio Exterior (DECEX).
III Certidões Negativas de ônus de alienação fiduciária,
expedidas pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos a cuja
circunscrição pertença o endereço onde se encontram os bens
oferecidos;
IV Certidão Negativa do Distribuidor da Justiça Cível
de onde se encontrar o bem, quanto à existência de pedidos de falência
ou concordata contra o adquirente, e pedido de insolvência, se pessoa física.
Art. 17 A modalidade Penhora só será efetuada nos
autos judiciais de execução fiscal, observadas as regras processuais
pertinentes.
Parágrafo único Em qualquer caso, será exigido o registro
da penhora nos locais especificados no artigo 20.
Art. 18 Qualquer que seja a modalidade de garantia, o requerimento deverá
ser acompanhado de:
a) se firma individual cópia do registro atualizado;
b) se sociedade anônima cópia da publicação oficial
da ata de eleição da diretoria e cópia dos estatutos da sociedade
devidamente registrados, onde será verificado se os diretores têm
poderes para realizar a transação;
c) se outras sociedades cópia do contrato social e suas alterações,
devidamente registrado, onde será verificado se a transação é
ali permitida, e qual o(s) sócio(s) pode(m) representá-la legalmente;
d) se pessoa física documentos pessoais (RG, CIC, Título de
Eleitor e endereço residencial).
Seção IV
Da Tramitação
Art. 19 Devidamente formalizado e instruído, o processo será
encaminhado ao Gerente Executivo. Após o aceite, e de acordo com a modalidade
da garantia oferecida, terá a seguinte destinação:
I HIPOTECA de bens imóveis e ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
DE BENS MÓVEIS
serão encaminhados à Procuradoria pertinente, para elaboração
de minuta do contrato (Anexos II, III, X e XI).
II FIANÇA BANCÁRIA
será encaminhada ao Serviço/Seção Financeiros da
Capital através de memorando, as 1ª e 2ª vias da Carta de Fiança.
III NA VINCULAÇÃO DE PARCELA DE PREÇO DE BEM E SERVIÇO
o processo será encaminhado à Procuradoria para elaboração
de minuta do contrato de garantia (Anexos VII e VIII).
IV PENHORA
o processo permanecerá na Procuradoria até a liquidação.
Art. 20 O contrato de garantia será registrado nos locais especificados
abaixo:
I nos competentes cartórios de registro, relativamente aos bens
imóveis;
II nos respectivos órgãos ou entidades onde, por força
de Lei, os bens móveis são registrados (Departamento Nacional de Trânsito
(DETRAN), Departamento de Aviação Civil (DAC), Capitania dos Portos,
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e outros);
III no cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais
do domicílio fiscal do sujeito passivo, relativamente aos demais bens.
Seção V
Da Devolução/Substituição/Baixa da Garantia/Arrolamento
Art. 21 Liquidado o crédito, o INSS oficiará o fato (Anexo
XII) ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade
competente de registro e controle, em que o Termo de Arrolamento ou de Garantia
tenha sido registrado, para sua efetiva baixa.
§ 1º No caso de FIANÇA BANCÁRIA, o Setor Financeiro
devolverá a 1ª via da Carta à empresa.
§ 2º No caso de penhora, o Procurador deverá requerer
o cancelamento do registro judicial.
Art. 22 A liberação de garantia ou bem arrolado só será
autorizada após ultimado o oferecimento de nova garantia ou de novo bem.
Seção VI
Das Disposições Gerais
Art. 23 Ao transferir, alienar ou onerar qualquer bem arrolado, o contribuinte
deve comunicar o fato à Gerência Executiva ou à Procuradoria
jurisdicionante do seu domicílio fiscal; o descumprimento dessa obrigação
ensejará:
I requerimento imediato de Medida Cautelar fiscal;
II lavratura do competente Auto de Infração, por infringência
ao artigo 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inciso III.
Art. 24 A Procuradoria priorizará a execução fiscal de
dívida das empresas com arrolamento.
Art. 25 Havendo perecimento, deterioração ou depreciação
da garantia oferecida, o devedor deverá reforçá-la no prazo de
30 dias contados do recebimento do aviso.
Parágrafo único Na hipótese do não cumprimento do
disposto no caput, o acordo de parcelamento será imediatamente rescindido,
na forma do artigo 762 do Código Civil.
Art. 26 Caso a empresa não possua bens desonerados, a garantia dada
para débito parcelado poderá ser feita através de bens de terceiros.
Parágrafo único Se o terceiro, proprietário dos bens imóveis
oferecidos em garantia, for casado(a), deverá haver a anuência formal
do cônjuge.
Art. 27 Havendo parcelamento garantido, e surgindo pedido de reparcelamento,
deverá ser observada a seguinte rotina:
a) se o valor do bem for suficiente para garantir ambos os débitos, poderá
ser mantida a garantia original, procedendo-se à re-ratificação
do termo anterior, com os competentes registros.
b) se o valor do bem não garantir ambos os débitos, o reparcelamento
deverá ser objeto de novo processo de garantia. (Crésio de Matos Rolim
Diretor-Presidente; Luiz Alberto Lazinho Diretor de Arrecadação;
Paulo Roberto Tannus Freitas Diretor de Administração; Sebastião
Faustino de Paula Diretor de Benefícios; Marcos Maia Júnior
Procurador-Geral)
NOTA: Deixamos de reproduzir os Anexos constantes do Ato ora transcrito, uma vez que os mesmos estarão disponíveis nos órgãos locais do INSS.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.