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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa INSS 16/2000

04/06/2005 20:09:36

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 16 INSS, DE 11-5-2000
(DO-U DE 12-5-2000)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
PARCELAMENTO
Garantia de Crédito

Disciplina os procedimentos relativos à garantia de crédito, objeto de Parcelamento de Dívida Fiscal,
para fins de expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa e para Arrolamento
administrativo de bens e direitos do sujeito passivo de crédito previdenciário.

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em Reunião Ordinária realizada no dia 11-5-2000, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 2º, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria 6.247/99;
Considerando a necessidade de agilizar os mecanismos legais existentes, objetivando o ajuizamento de ação cautelar fiscal, nos termos do § 2º, do artigo 37, da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998;
Considerando a necessidade de uniformizar e coordenar os procedimentos relativos a análise e instrução do oferecimento de garantia de débito objeto de Parcelamento de Dívida Fiscal, para o fim de expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN);
Considerando a necessidade de uniformizar e coordenar os procedimentos nas áreas administrativa e jurídica, quanto ao Termo de Arrolamento de Bens e Direitos do sujeito passivo, com o objetivo de evitar a dissipação destes ou qualquer ato tendente a frustrar a Execução Fiscal, permitindo a inscrição de créditos na Dívida Ativa com a indicação prévia de bens passíveis de penhora, RESOLVE:
Art. 1º – Disciplinar o Arrolamento de bens e direitos, por ocasião da lavratura de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa, sempre que o valor da dívida de responsabilidade do sujeito passivo for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido e a soma dos créditos for de valor superior a R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais).
Parágrafo único – Somente estarão sujeitos ao arrolamento os bens integrantes do ativo imobilizado, livres e desembaraçados, assim entendidos os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da empresa, ou exercícios com essa finalidade, inclusive os de propriedade comercial ou industrial.
Art. 2º – Será exigida a garantia mínima de 120% (cento e vinte por cento) do valor do débito consolidado, para fim de expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN), no caso de parcelamento concedido.
§ 1º – Fica dispensada a garantia no caso de emissão de CPD-EN exclusivamente para fim de contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício, quando o débito já estiver parcelado e em situação regular.
§ 2º – Estão legalmente dispensados de garantia:
I – os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas Autarquias e Fundações Públicas, desde que o débito tenha sido objeto de parcelamento;
II – as Missões Diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus membros.
CAPÍTULO I
Seção I
Dos Procedimentos Fiscais no Arrolamento
Art. 3º – Cabe ao Auditor Fiscal da Previdência Social (AFPS), no pleno exercício de suas funções, lavrar o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TAB).
Art. 4º – No arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, o AFPS analisará a contabilidade e outros meios disponíveis, dentre outros, os seguintes:
I – Plano de Contas;
II – Balancetes Analíticos ou Balanço Patrimonial;
III – Livro Diário;
IV – Livro Razão;
V – Livro Caixa;
VI – Livro de Registro de Inventário;
VII – Declaração de Rendimentos – Pessoa Jurídica/Pessoa Física;
VIII – Livro de Registro de Entrada de Mercadorias;
IX – Nota Fiscal de Aquisição de Bens;
X – Contratos de Compra e Venda Mercantil;
XI – Guias Florestais;
XII – Escritura de Compra e Venda de Imóveis e Registro;
XIII – Certificado de Registro de Veículos;
XIV – Certificado de Registro de Aeronave;
XV – Outros documentos de interesse da fiscalização.
Art. 5º – Tratando-se de crédito constituído contra pessoa física, no arrolamento respectivo devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.
Art. 6º – Quando da identificação dos bens do ativo imobilizado, considerando o valor de mercado, o AFPS deverá verificar se a dívida apurada é superior a trinta por cento desse patrimônio.
Parágrafo único – Sendo superior, será feito o arrolamento dos bens de valor suficiente a garantir o total da dívida.
Seção II
Da Emissão e do Encaminhamento do TAB
Art. 7º – O TAB será emitido sem emendas ou rasuras, observado o seguinte conteúdo mínimo, considerando-se as características específicas do bem ou direito:
I – identificação do órgão emissor;
II – identificação do contribuinte;
III – descrição do ato de arrolamento com a fundamentação legal;
IV – descrição do bem, compreendendo a sua caracterização, tipo, matrícula, marca, modelo, registro, etc.
V – valor atual do bem, verificado na escrituração contábil; declaração de rendimentos ou em outras fontes disponíveis;
VI – fonte documental da existência dos bens e direitos: nº da conta no plano contábil: escritura, declaração de rendimentos com indicação do exercício, etc.
Parágrafo único – O TAB será preenchido em quatro vias, com a seguinte destinação:
1ª via: anexa ao processo de lançamento ou inscrição da dívida;
2ª via: à Agência da Previdência Social (APS) ou Unidade Avançada de Atendimento (UAA) para ciência;
3ª via: ao contribuinte;
4ª via: ao órgão encarregado do registro.
Art. 8º – O TAB será registrado pela Gerência Executiva, no prazo de trinta dias, contados de sua emissão, nos locais especificados abaixo:
I – nos competentes cartórios de registro, relativamente aos bens imóveis;
II – nos respectivos órgãos ou entidades em que, por força de Lei, os bens móveis ou direitos arrolados sejam registrados ou controlados (Departamento Nacional de Trânsito (DETRAN), Departamento de Aviação Civil (DAC), Capitania dos Portos, Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e outros);
III – no cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicilio fiscal do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
Parágrafo único – O registro será solicitado por ofício e processado sem o pagamento de custas ou emolumentos, nos termos do § 5º do artigo 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
CAPÍTULO II
Seção I
Das Modalidades de Garantia
Art. 9º – Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:
I – depósito integral e atualizado do débito em moeda corrente;
II – hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;
III – fiança bancária;
IV – vinculação de parcelas de preço de bens ou serviços a ser negociado a prazo pela empresa;
V – alienação fiduciária de bens móveis; ou
VI – penhora.
Seção II
Do Oferecimento e Aceitação da Garantia
Art. 10 – O oferecimento de garantia de débito parcelado será formalizado, mediante requerimento protocolizado pela empresa devidamente identificada, subscrito por seu representante legal ou procurador legalmente constituído.
§ 1º – Deverá constar do requerimento a qualificação do responsável pela empresa e do proprietário do bem, se terceiro (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF e endereço residencial, se pessoa física, ou contrato social ou equivalente, se jurídica).
§ 2º – No oferecimento da garantia prevista no inciso III do artigo 9º, o Gerente Executivo poderá intervir na transação, para autorizar a lavratura do respectivo instrumento, suprindo a necessidade de emissão de CPD-EN.
Art. 11 – Cabe ao Gerente Executivo, após a manifestação da Procuradoria, aceitar ou não a garantia oferecida.
Parágrafo único – No caso de penhora, cabe ao Procurador aceitar ou não a garantia oferecida.
Seção III
Da Documentação
Art. 12 – O requerimento de que trata o artigo 10 deverá ser acompanhado dos documentos exigidos para cada modalidade.
Art. 13 – Na modalidade Hipoteca, o requerimento (Anexo I) deverá ser acompanhado dos respectivos documentos:
I – laudo de avaliação do bem imóvel, emitido pela Caixa Econômica Federal ou subscrito por engenheiro/corretor de imóvel, devidamente registrado no respectivo Conselho;
II – cadeia Dominial do imóvel objeto da garantia (certidão vintenária) e Certidão negativa de ônus reais;
III – certidão negativa do órgão municipal competente;
IV – planta baixa, quando se tratar de edificação e croqui de localização, se terreno urbano (lote).
Art. 14 – Na modalidade Fiança Bancária, o requerimento (Anexo IV) deverá ser acompanhado dos respectivos documentos:
I – Carta de Fiança Bancária (Anexo V), em 3 (três) vias, contendo:
a) prazo de validade coincidente com o término do parcelamento;
b) cláusula de solidariedade com renúncia ao benefício de ordem;
c) declaração de que a extensão da garantia abrange o valor original da dívida, acrescida de juros, multa, correção monetária, quando houver.
§ 1º – Juntamente com a carta de fiança, deverá o interessado apresentar:
I – documento hábil (estatuto e Diário Oficial que publicou a Ata da Assembléia Geral que elegeu a atual Diretoria, que comprove serem os signatários da carta as pessoas autorizadas a assinar pelo estabelecimento bancário);
II – instrumento do mandato (público), no caso de a carta ser assinada por procurador(es);
III – contrato social e última alteração.
§ 2º – A carta a que se refere o inciso I deverá ser juntada ao processo, após registro no Cartório de Títulos e Documentos.
Art. 15 – Na modalidade Vinculação de Parcelas de Preço de Bem Imóvel a ser negociado pela empresa, o requerimento (Anexo VI) deverá ser acompanhado dos respectivos documentos, do bem e do adquirente:
I – identificação e valor do bem a ser negociado pela empresa;
II – certidão negativa do órgão municipal competente;
III – Certidão Negativa do Distribuidor da Justiça Cível do domicílio do adquirente e a de onde se encontrar o bem, quanto à existência de pedidos de falência ou concordata, e pedido de insolvência, se pessoa física;
IV – ato constitutivo, devidamente registrado, do adquirente do bem, se pessoa jurídica e documentos pessoais e comprovante de residência, se pessoa física.
§ 1º – Havendo Vinculação de Parcelas de Preço de Bem móvel, o requerimento (Anexo VI) deverá ser acompanhado dos respectivos documentos, do bem e do adquirente:
I – identificação e valor do bem;
II – Certidão Negativa do Distribuidor da Justiça Cível do domicílio do adquirente e a de onde se encontrar o bem, quanto à existência de pedidos de falência ou concordata, e pedido de insolvência, se pessoa física;
III – cópia dos títulos de propriedade plena das máquinas ou bens móveis, podendo ser aceitas as notas fiscais de aquisição ou certificados de propriedade dos veículos automotores. Na falta de nota fiscal, a empresa deverá declarar o lançamento contábil da incorporação do bem ao seu patrimônio. Tratando-se de bens importados, a guia de importação autorizada pelo Departamento de Comércio Exterior (DECEX).
IV – ato constitutivo, devidamente registrado, do adquirente do bem, se pessoa jurídica e documentos pessoais e comprovante de residência, se pessoa física.
§ 2º – Havendo Vinculação de Parcelas de Preço de serviço, o requerimento (Anexo VI) deverá ser acompanhado dos respectivos documentos:
I – cópia do contrato firmado pela empresa com a identificação do valor total do serviço a ser negociado, bem como o valor de cada parcela estipulada;
II – Certidão Negativa do Distribuidor da Justiça Cível do local do requerimento e do domicílio do tomador do serviço, quanto à existência de pedidos de falência ou concordata contra o contratante e pedido de insolvência, se pessoa física;
III – ato constitutivo, devidamente registrado, do tomador do serviço, se pessoa jurídica e documentos pessoais e comprovante de residência, se pessoa física.
Art. 16 – Na modalidade de alienação fiduciária de bens móveis, o requerimento (Anexo IX) deverá ser acompanhado de:
I – Valor do bem, com identificação da fonte, que pode ser, entre outras:
a) apólices de seguro, constando o valor segurado;
b) valor de mercado, obtida nos Periódicos locais;
c) valor de aquisição, incorporado ao ativo permanente da empresa, atualizado contabilmente.
II – Cópia dos títulos de Propriedade Plena das máquinas ou bens móveis, podendo ser aceitas as notas fiscais de aquisição ou certificados de propriedade dos veículos automotores. Na falta de nota fiscal, a empresa deverá declarar o lançamento contábil da incorporação do bem ao seu patrimônio. Tratando-se de bens importados, a guia de importação autorizada pelo Departamento de Comércio Exterior (DECEX).
III – Certidões Negativas de ônus de alienação fiduciária, expedidas pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos a cuja circunscrição pertença o endereço onde se encontram os bens oferecidos;
IV – Certidão Negativa do Distribuidor da Justiça Cível de onde se encontrar o bem, quanto à existência de pedidos de falência ou concordata contra o adquirente, e pedido de insolvência, se pessoa física.
Art. 17 – A modalidade “Penhora” só será efetuada nos autos judiciais de execução fiscal, observadas as regras processuais pertinentes.
Parágrafo único – Em qualquer caso, será exigido o registro da penhora nos locais especificados no artigo 20.
Art. 18 – Qualquer que seja a modalidade de garantia, o requerimento deverá ser acompanhado de:
a) se firma individual – cópia do registro atualizado;
b) se sociedade anônima – cópia da publicação oficial da ata de eleição da diretoria e cópia dos estatutos da sociedade devidamente registrados, onde será verificado se os diretores têm poderes para realizar a transação;
c) se outras sociedades – cópia do contrato social e suas alterações, devidamente registrado, onde será verificado se a transação é ali permitida, e qual o(s) sócio(s) pode(m) representá-la legalmente;
d) se pessoa física – documentos pessoais (RG, CIC, Título de Eleitor e endereço residencial).
Seção IV
Da Tramitação
Art. 19 – Devidamente formalizado e instruído, o processo será encaminhado ao Gerente Executivo. Após o aceite, e de acordo com a modalidade da garantia oferecida, terá a seguinte destinação:
I – HIPOTECA de bens imóveis e ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS
– serão encaminhados à Procuradoria pertinente, para elaboração de minuta do contrato (Anexos II, III, X e XI).
II – FIANÇA BANCÁRIA
– será encaminhada ao Serviço/Seção Financeiros da Capital através de memorando, as 1ª e 2ª vias da Carta de Fiança.
III – NA VINCULAÇÃO DE PARCELA DE PREÇO DE BEM E SERVIÇO
– o processo será encaminhado à Procuradoria para elaboração de minuta do contrato de garantia (Anexos VII e VIII).
IV – PENHORA
– o processo permanecerá na Procuradoria até a liquidação.
Art. 20 – O contrato de garantia será registrado nos locais especificados abaixo:
I – nos competentes cartórios de registro, relativamente aos bens imóveis;
II – nos respectivos órgãos ou entidades onde, por força de Lei, os bens móveis são registrados (Departamento Nacional de Trânsito (DETRAN), Departamento de Aviação Civil (DAC), Capitania dos Portos, Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e outros);
III – no cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio fiscal do sujeito passivo, relativamente aos demais bens.
Seção V
Da Devolução/Substituição/Baixa da Garantia/Arrolamento
Art. 21 – Liquidado o crédito, o INSS oficiará o fato (Anexo XII) ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o Termo de Arrolamento ou de Garantia tenha sido registrado, para sua efetiva baixa.
§ 1º – No caso de FIANÇA BANCÁRIA, o Setor Financeiro devolverá a 1ª via da Carta à empresa.
§ 2º – No caso de penhora, o Procurador deverá requerer o cancelamento do registro judicial.
Art. 22 – A liberação de garantia ou bem arrolado só será autorizada após ultimado o oferecimento de nova garantia ou de novo bem.
Seção VI
Das Disposições Gerais
Art. 23 – Ao transferir, alienar ou onerar qualquer bem arrolado, o contribuinte deve comunicar o fato à Gerência Executiva ou à Procuradoria jurisdicionante do seu domicílio fiscal; o descumprimento dessa obrigação ensejará:
I – requerimento imediato de Medida Cautelar fiscal;
II – lavratura do competente Auto de Infração, por infringência ao artigo 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inciso III.
Art. 24 – A Procuradoria priorizará a execução fiscal de dívida das empresas com arrolamento.
Art. 25 – Havendo perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida, o devedor deverá reforçá-la no prazo de 30 dias contados do recebimento do aviso.
Parágrafo único – Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput, o acordo de parcelamento será imediatamente rescindido, na forma do artigo 762 do Código Civil.
Art. 26 – Caso a empresa não possua bens desonerados, a garantia dada para débito parcelado poderá ser feita através de bens de terceiros.
Parágrafo único – Se o terceiro, proprietário dos bens imóveis oferecidos em garantia, for casado(a), deverá haver a anuência formal do cônjuge.
Art. 27 – Havendo parcelamento garantido, e surgindo pedido de reparcelamento, deverá ser observada a seguinte rotina:
a) se o valor do bem for suficiente para garantir ambos os débitos, poderá ser mantida a garantia original, procedendo-se à re-ratificação do termo anterior, com os competentes registros.
b) se o valor do bem não garantir ambos os débitos, o reparcelamento deverá ser objeto de novo processo de garantia. (Crésio de Matos Rolim – Diretor-Presidente; Luiz Alberto Lazinho – Diretor de Arrecadação; Paulo Roberto Tannus Freitas – Diretor de Administração; Sebastião Faustino de Paula – Diretor de Benefícios; Marcos Maia Júnior – Procurador-Geral)

NOTA: Deixamos de reproduzir os Anexos constantes do Ato ora transcrito, uma vez que os mesmos estarão disponíveis nos órgãos locais do INSS.

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