Minas Gerais
DECRETO
45.365, DE 13-5-2010
(DO-MG DE 14-5-2010)
IPVA
Isenção
Modificadas as regras para isenção de IPVA
Este
ato altera o Decreto 43.709, de 23-12-2003 (Informativo 53/2003), relativamente
à isenção do IPVA para veículos adaptados de proprietários
portadores de deficiência física e à aplicação desta
isenção ao veículo pertencente a motorista profissional autônomo,
que o utilize para o serviço de transporte escolar, seja na zona rural
ou urbana deste Estado, devendo ser objeto de contrato junto ao Município
ou prestado por cooperativa ou sindicato.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do estado, tendo
em vista o disposto nos incisos III e XVII do art. 3º da Lei nº 14.937,
de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 18.726,
de 14 de janeiro de 2010, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro
de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.709/2003 (Informativo 53/2003), alterado pelo Decreto 44.407/2006 (Informativo 47/2006)
Art. 7º É isenta do IPVA a propriedade de:
III
veículo de pessoa portadora de deficiência física adaptado
por exigência do órgão de trânsito para possibilitar a sua
utilização pelo proprietário, ainda que apenas com direção
hidráulica ou câmbio automático, de série ou não;
.................................................................................................................................
XVII veículo pertencente a motorista profissional autônomo,
utilizado para o serviço de transporte escolar:
a) em razão de contrato celebrado com o Município:
1. individualmente, com o motorista profissional autônomo prestador de
serviço de transporte escolar;
2. por meio de cooperativa ou sindicato, que tenham por objeto social a prestação
de serviço de transporte escolar;
b) prestado ao particular pela cooperativa ou sindicato, que tenham por objeto
social a prestação de serviço de transporte escolar;
.................................................................................................................................
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III, V e XVII do caput
deste artigo, a isenção alcança a propriedade de apenas um veículo
do beneficiário.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos III, V e XVII, quando se
tratar de veículo gravado com cláusula de reserva de domínio,
a isenção somente se aplica se o adquirente beneficiário não
for proprietário nem estiver na posse de outro veículo alcançado
pela isenção, com ou sem cláusula de reserva de domínio.
§ 4º A isenção prevista nos incisos III, V e XVII
também alcança o veículo que se encontrar na posse direta do
beneficiário em decorrência de contrato de arrendamento mercantil
(leasing) e de contrato de financiamento com cláusula de alienação
fiduciária em garantia, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º Caso o veículo a que se referem os incisos III, V
e XVII do caput deste artigo venha a ser retomado pelo arrendador ou
credor, este responderá pela quitação de créditos de IPVA
cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício em que se verifique a retomada,
observada a proporcionalidade prevista no art. 28.
.................................................................................................................................
§ 7º Para os efeitos da isenção prevista no inciso
XVII considera-se:
I transporte escolar, o serviço destinado ao transporte remunerado
de estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino, quando
realizado em veículo especialmente destinado a esse fim, que atenda às
exigências do Código de Trânsito Brasileiro, instituído
pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II veículo de transporte escolar, o veículo registrado na categoria
de aluguel que satisfizer, além das exigências previstas no Código
de Trânsito Brasileiro, às condições técnicas e aos
requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente
para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade;
III motorista profissional autônomo prestador de serviço de
transporte escolar, o condutor pessoa física, que atenda às exigências
do Código de Trânsito Brasileiro, proprietário do veículo
de aluguel utilizado para o serviço de transporte escolar;
IV cooperativa, a sociedade constituída sob a forma de cooperativa,
devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstos
na legislação federal pertinente e na Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais (JUCEMG), cujo objeto social seja a prestação de serviço
de transporte escolar, que atenda às exigências da Lei nº 15.075,
de 5 de abril de 2004;
V sindicato, a entidade sindical com sede neste Estado, sem fins lucrativos,
com registro no Ministério do Trabalho, representativa da categoria de
motorista profissional autônomo prestador de serviço de transporte
escolar.
§ 8º Nas hipóteses previstas no inciso XVII do caput,
será observado o seguinte:
I o sindicato e a cooperativa serão credenciados pela Secretaria
de Estado de Fazenda, mediante requerimento, em que conste a denominação,
a sede, o prazo de duração, a área de ação e o objeto
social, protocolizado na Administração Fazendária a que estiver
circunscrito;
II em se tratando de cooperativa, o requerimento deverá estar acompanhado
de:
a) cópia do estatuto social, comprovando que a cooperativa tem como objeto
social a prestação de serviço de transporte escolar;
b) cópia da ata da assembléia de eleição da atual diretoria;
c) comprovante de filiação na Federação das Cooperativas
de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais (FECOMINAS);
d) comprovante de registro na Organização das Cooperativas do Estado
de Minas Gerais (OCEMG);
e) cópia do documento de identidade e do CPF do representante legal;
III em se tratando de sindicato, o requerimento deverá estar acompanhado
de:
a) cópia do estatuto social, comprovando que o sindicato representa a categoria
de motorista profissional autônomo prestador de serviço de transporte
escolar;
b) cópia da ata da assembléia de eleição da atual diretoria;
c) comprovante do registro sindical no Ministério do Trabalho;
d) cópia do documento de identidade e do CPF do representante legal;
IV o credenciamento fica condicionado a estar a entidade em situação
que possa ser emitida a certidão de débitos tributários negativa
para com a Fazenda Pública Estadual;
V até o quinto dia útil do mês de outubro de cada ano,
a entidade deverá requerer a renovação do credenciamento;
VI nas hipóteses previstas no item 2 da alínea a e na alínea
b do inciso XVII do caput deste artigo, havendo a revogação
a que se refere o art. 11 em razão do descredenciamento da cooperativa
ou do sindicato, essas entidades serão solidariamente responsáveis
pelo pagamento do imposto e seus acréscimos, desde a data do fato motivador
do descredenciamento;
VII o Delegado Fiscal decidirá sobre o pedido de credenciamento;
VIII a Superintendência de Tributação, mediante portaria,
divulgará a relação das cooperativas e sindicatos credenciados.
Art. 8º .....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.709/2003
Art. 8º Nas hipóteses abaixo relacionadas, a isenção depende de reconhecimento mediante requerimento apresentado à repartição fazendária do município de registro, matrícula ou licenciamento do veículo, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br), acompanhado de:
XII
na hipótese do item 1 da alínea a do inciso XVII do art. 7º:
a) certidão relativa ao contrato de prestação de serviço
de transporte escolar celebrado com o motorista profissional autônomo,
expedida pelo Município, indicando o período de vigência do contrato;
b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria D, e credencial
de condutor escolar, expedida pelo DETRAN/MG, quando da CNH não constar
esta informação;
XIII na hipótese do item 2 da alínea a do inciso XVII do art.
7º:
a) certidão relativa ao contrato de prestação de serviço
de transporte escolar celebrado com a cooperativa ou sindicato, expedida pelo
Município, indicando o período de vigência do contrato;
b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria D, e credencial
de condutor escolar, expedida pelo DETRAN/MG, quando da CNH não constar
esta informação;
c) documento comprobatório do vínculo do motorista profissional autônomo
com a entidade credenciada junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos
termos do § 8º do art. 7º, denominado Certidão de Vínculo
Associativo e Termo de Responsabilidade, observado o disposto no § 4º
deste artigo;
XIV na hipótese da alínea b do inciso XVII do art. 7º:
a) certidão expedida pelo Município comprobatória da condição
de autorizatário, permissionário ou concessionário, de prestação
de serviço de transporte escolar no município, em relação
ao motorista profissional autônomo;
b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria D, e credencial
de condutor escolar, expedida pelo DETRAN/MG, quando da CNH não constar
esta informação;
c) documento comprobatório do vinculo do motorista profissional autônomo
com a entidade credenciada junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos
termos do § 8º do art. 7º, denominado Certidão de
Vinculo Associativo e Termo de Responsabilidade, observado o disposto
no § 4º deste artigo.
.................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese do inciso XVII do caput do art.
7º, o motorista profissional autônomo deverá requerer, anualmente,
novo pedido de reconhecimento de isenção.
§ 4º A Certidão de Vinculo Associativo e Termo de Responsabilidade
a que se referem a alínea c do inciso XIII e a alínea c do inciso
XIV, deverá conter:
I a denominação e a sede da cooperativa ou sindicato;
II o texto: Para os fins de instruir o pedido de reconhecimento
de isenção do IPVA, a que se refere o inciso XVII do art. 7º
do Regulamento do IPVA (RIPVA), certificamos que o motorista profissional autônomo
(nome), carteira de identidade (informar o nº), CPF (informar o nº),
proprietário do veículo placa (informar o nº da placa), chassi
(informar a numeração do chassi), utilizado para o serviço de
transporte escolar, é associado a esta entidade desde (informar a data)
e encontra-se em situação regular perante esta entidade. Declaramos
ainda, que o motorista acima qualificado é signatário de contrato
com esta entidade, com cláusula expressa de que o veículo de sua propriedade
será utilizado para a finalidade de prestação de serviço
de transporte escolar, pela entidade. Em razão do interesse comum desta
entidade na fruição, pelo associado, do benefício da isenção,
reconhecemos nossa responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto
e seus acréscimos legais, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário
Nacional (CTN), caso fique comprovado que esta entidade ou o motorista profissional
autônomo acima qualificado não façam jus ao credenciamento
ou à isenção.;
III local e data;
IV nome e assinatura do representante legal da entidade.
§ 5º A autorização, a permissão ou a concessão
de prestação de serviço de transporte escolar ou o contrato de
prestação de serviço de transporte escolar celebrado com o Município
deverá estar em vigor na data da ocorrência do fato gerador do imposto."
(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março
de 2010. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes
de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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