Minas Gerais
        
        DECRETO 
  45.365, DE 13-5-2010
  (DO-MG DE 14-5-2010) 
 
  IPVA
  Isenção 
 
  Modificadas as regras para isenção de IPVA
  Este 
  ato altera o Decreto 43.709, de 23-12-2003 (Informativo 53/2003), relativamente 
  à isenção do IPVA para veículos adaptados de proprietários 
  portadores de deficiência física e à aplicação desta 
  isenção ao veículo pertencente a motorista profissional autônomo, 
  que o utilize para o serviço de transporte escolar, seja na zona rural 
  ou urbana deste Estado, devendo ser objeto de contrato junto ao Município 
  ou prestado por cooperativa ou sindicato. 
O 
  GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe 
  confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do estado, tendo 
  em vista o disposto nos incisos III e XVII do art. 3º da Lei nº 14.937, 
  de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 18.726, 
  de 14 de janeiro de 2010, DECRETA: 
  Art. 1º  O Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro 
  de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
  Art. 7º  ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.709/2003 (Informativo 53/2003), alterado pelo Decreto 44.407/2006 (Informativo 47/2006)
Art. 7º  É isenta do IPVA a propriedade de:
III 
   veículo de pessoa portadora de deficiência física adaptado 
  por exigência do órgão de trânsito para possibilitar a sua 
  utilização pelo proprietário, ainda que apenas com direção 
  hidráulica ou câmbio automático, de série ou não; 
  .................................................................................................................................     
  
  XVII  veículo pertencente a motorista profissional autônomo, 
  utilizado para o serviço de transporte escolar: 
  a) em razão de contrato celebrado com o Município: 
  1. individualmente, com o motorista profissional autônomo prestador de 
  serviço de transporte escolar; 
  2. por meio de cooperativa ou sindicato, que tenham por objeto social a prestação 
  de serviço de transporte escolar; 
  b) prestado ao particular pela cooperativa ou sindicato, que tenham por objeto 
  social a prestação de serviço de transporte escolar; 
  .................................................................................................................................     
  
  § 2º  Nas hipóteses dos incisos III, V e XVII do caput 
  deste artigo, a isenção alcança a propriedade de apenas um veículo 
  do beneficiário. 
  § 3º  Nas hipóteses dos incisos III, V e XVII, quando se 
  tratar de veículo gravado com cláusula de reserva de domínio, 
  a isenção somente se aplica se o adquirente beneficiário não 
  for proprietário nem estiver na posse de outro veículo alcançado 
  pela isenção, com ou sem cláusula de reserva de domínio. 
  
  § 4º  A isenção prevista nos incisos III, V e XVII 
  também alcança o veículo que se encontrar na posse direta do 
  beneficiário em decorrência de contrato de arrendamento mercantil 
  (leasing) e de contrato de financiamento com cláusula de alienação 
  fiduciária em garantia, observado o disposto no parágrafo anterior. 
  
  § 5º  Caso o veículo a que se referem os incisos III, V 
  e XVII do caput deste artigo venha a ser retomado pelo arrendador ou 
  credor, este responderá pela quitação de créditos de IPVA 
  cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício em que se verifique a retomada, 
  observada a proporcionalidade prevista no art. 28. 
  .................................................................................................................................     
  
  § 7º  Para os efeitos da isenção prevista no inciso 
  XVII considera-se: 
  I  transporte escolar, o serviço destinado ao transporte remunerado 
  de estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino, quando 
  realizado em veículo especialmente destinado a esse fim, que atenda às 
  exigências do Código de Trânsito Brasileiro, instituído 
  pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; 
  II  veículo de transporte escolar, o veículo registrado na categoria 
  de aluguel que satisfizer, além das exigências previstas no Código 
  de Trânsito Brasileiro, às condições técnicas e aos 
  requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente 
  para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade; 
  
  III  motorista profissional autônomo prestador de serviço de 
  transporte escolar, o condutor pessoa física, que atenda às exigências 
  do Código de Trânsito Brasileiro, proprietário do veículo 
  de aluguel utilizado para o serviço de transporte escolar; 
  IV  cooperativa, a sociedade constituída sob a forma de cooperativa, 
  devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstos 
  na legislação federal pertinente e na Junta Comercial do Estado de 
  Minas Gerais (JUCEMG), cujo objeto social seja a prestação de serviço 
  de transporte escolar, que atenda às exigências da Lei nº 15.075, 
  de 5 de abril de 2004; 
  V  sindicato, a entidade sindical com sede neste Estado, sem fins lucrativos, 
  com registro no Ministério do Trabalho, representativa da categoria de 
  motorista profissional autônomo prestador de serviço de transporte 
  escolar. 
  § 8º  Nas hipóteses previstas no inciso XVII do caput, 
  será observado o seguinte: 
  I  o sindicato e a cooperativa serão credenciados pela Secretaria 
  de Estado de Fazenda, mediante requerimento, em que conste a denominação, 
  a sede, o prazo de duração, a área de ação e o objeto 
  social, protocolizado na Administração Fazendária a que estiver 
  circunscrito; 
  II  em se tratando de cooperativa, o requerimento deverá estar acompanhado 
  de: 
  a) cópia do estatuto social, comprovando que a cooperativa tem como objeto 
  social a prestação de serviço de transporte escolar; 
  b) cópia da ata da assembléia de eleição da atual diretoria; 
  
  c) comprovante de filiação na Federação das Cooperativas 
  de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais (FECOMINAS); 
  d) comprovante de registro na Organização das Cooperativas do Estado 
  de Minas Gerais (OCEMG); 
  e) cópia do documento de identidade e do CPF do representante legal; 
  III  em se tratando de sindicato, o requerimento deverá estar acompanhado 
  de: 
  a) cópia do estatuto social, comprovando que o sindicato representa a categoria 
  de motorista profissional autônomo prestador de serviço de transporte 
  escolar; 
  b) cópia da ata da assembléia de eleição da atual diretoria; 
  
  c) comprovante do registro sindical no Ministério do Trabalho; 
  d) cópia do documento de identidade e do CPF do representante legal; 
  IV  o credenciamento fica condicionado a estar a entidade em situação 
  que possa ser emitida a certidão de débitos tributários negativa 
  para com a Fazenda Pública Estadual; 
  V  até o quinto dia útil do mês de outubro de cada ano, 
  a entidade deverá requerer a renovação do credenciamento; 
  VI  nas hipóteses previstas no item 2 da alínea a e na alínea 
  b do inciso XVII do caput deste artigo, havendo a revogação 
  a que se refere o art. 11 em razão do descredenciamento da cooperativa 
  ou do sindicato, essas entidades serão solidariamente responsáveis 
  pelo pagamento do imposto e seus acréscimos, desde a data do fato motivador 
  do descredenciamento; 
  VII  o Delegado Fiscal decidirá sobre o pedido de credenciamento; 
  
  VIII  a Superintendência de Tributação, mediante portaria, 
  divulgará a relação das cooperativas e sindicatos credenciados. 
  
  Art. 8º  .....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.709/2003
Art. 8º  Nas hipóteses abaixo relacionadas, a isenção depende de reconhecimento mediante requerimento apresentado à repartição fazendária do município de registro, matrícula ou licenciamento do veículo, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br), acompanhado de:
XII 
   na hipótese do item 1 da alínea a do inciso XVII do art. 7º: 
  
  a) certidão relativa ao contrato de prestação de serviço 
  de transporte escolar celebrado com o motorista profissional autônomo, 
  expedida pelo Município, indicando o período de vigência do contrato; 
  
  b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria D, e credencial 
  de condutor escolar, expedida pelo DETRAN/MG, quando da CNH não constar 
  esta informação; 
  XIII  na hipótese do item 2 da alínea a do inciso XVII do art. 
  7º: 
  a) certidão relativa ao contrato de prestação de serviço 
  de transporte escolar celebrado com a cooperativa ou sindicato, expedida pelo 
  Município, indicando o período de vigência do contrato; 
  b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria D, e credencial 
  de condutor escolar, expedida pelo DETRAN/MG, quando da CNH não constar 
  esta informação; 
  c) documento comprobatório do vínculo do motorista profissional autônomo 
  com a entidade credenciada junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos 
  termos do § 8º do art. 7º, denominado Certidão de Vínculo 
  Associativo e Termo de Responsabilidade, observado o disposto no § 4º 
  deste artigo; 
  XIV  na hipótese da alínea b do inciso XVII do art. 7º: 
  
  a) certidão expedida pelo Município comprobatória da condição 
  de autorizatário, permissionário ou concessionário, de prestação 
  de serviço de transporte escolar no município, em relação 
  ao motorista profissional autônomo; 
  b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria D, e credencial 
  de condutor escolar, expedida pelo DETRAN/MG, quando da CNH não constar 
  esta informação; 
  c) documento comprobatório do vinculo do motorista profissional autônomo 
  com a entidade credenciada junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos 
  termos do § 8º do art. 7º, denominado Certidão de 
  Vinculo Associativo e Termo de Responsabilidade, observado o disposto 
  no § 4º deste artigo. 
  .................................................................................................................................     
  
  § 3º  Na hipótese do inciso XVII do caput do art. 
  7º, o motorista profissional autônomo deverá requerer, anualmente, 
  novo pedido de reconhecimento de isenção. 
  § 4º  A Certidão de Vinculo Associativo e Termo de Responsabilidade 
  a que se referem a alínea c do inciso XIII e a alínea c do inciso 
  XIV, deverá conter: 
  I  a denominação e a sede da cooperativa ou sindicato; 
  II  o texto: Para os fins de instruir o pedido de reconhecimento 
  de isenção do IPVA, a que se refere o inciso XVII do art. 7º 
  do Regulamento do IPVA (RIPVA), certificamos que o motorista profissional autônomo 
  (nome), carteira de identidade (informar o nº), CPF (informar o nº), 
  proprietário do veículo placa (informar o nº da placa), chassi 
  (informar a numeração do chassi), utilizado para o serviço de 
  transporte escolar, é associado a esta entidade desde (informar a data) 
  e encontra-se em situação regular perante esta entidade. Declaramos 
  ainda, que o motorista acima qualificado é signatário de contrato 
  com esta entidade, com cláusula expressa de que o veículo de sua propriedade 
  será utilizado para a finalidade de prestação de serviço 
  de transporte escolar, pela entidade. Em razão do interesse comum desta 
  entidade na fruição, pelo associado, do benefício da isenção, 
  reconhecemos nossa responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto 
  e seus acréscimos legais, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário 
  Nacional (CTN), caso fique comprovado que esta entidade ou o motorista profissional 
  autônomo acima qualificado não façam jus ao credenciamento 
  ou à isenção.; 
  III  local e data; 
  IV  nome e assinatura do representante legal da entidade. 
  § 5º  A autorização, a permissão ou a concessão 
  de prestação de serviço de transporte escolar ou o contrato de 
  prestação de serviço de transporte escolar celebrado com o Município 
  deverá estar em vigor na data da ocorrência do fato gerador do imposto." 
  (nr) 
  Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de 
  sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março 
  de 2010. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes 
  de Vilhena; Simão Cirineu Dias) 
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