Minas Gerais
DECRETO
45.367, DE 14-5-2010
(DO-MG DE 15-5-2010)
GERAMINAS DINAMIZAR
Alteração das Normas
GERAMINAS DINAMIZAR sofre alteração
Alterações
no Decreto 45.349, de 20-4-2010 (Fascículo 16/2010), ampliam o prazo para
contratação das operações do GERAMINAS DINAMIZAR em 60 dias
após o término de sua validade, definem o contribuinte que poderá
ser beneficiado por este programa, bem como ajusta a forma de financiamento,
seja, pelo capital de giro, investimento fixo ou misto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, e no Decreto
nº 44.586, de 27 de julho de 2007, DECRETA:
Art. 1º O § 2º do art. 1º do Decreto
nº 45.349, de 20 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 45.349/2010 (Fascículo 16/2010)
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Programa FUNDESE GERAMINAS, o GERAMINAS DINAMIZAR, com o objetivo de facilitar o acesso ao crédito por parte de empresas de micro e pequeno porte e cooperativas de produção, para promover o desenvolvimento econômico e social de municípios mineiros localizados nas regiões de reduzido dinamismo econômico e daqueles abrangidos pelo Programa Estruturador Travessia, com a utilização de recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais FUNDESE.
§ 1º O GERAMINAS DINAMIZAR terá validade de um ano, contado da data da publicação deste decreto.
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 45.349,
de 2010, fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo
único a vigorar como § 1º com a redação que se segue:
Art. 2º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 45.349/2010
Art. 2º Poderão ser beneficiárias do GERAMINAS DINAMIZAR:
I empresas de micro e pequeno porte aquelas que, em seu último exercício
fiscal, tenham apresentado receita bruta anual igual ou inferior aos valores
fixados para as respectivas categorias, nos termos da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
Esclarecimento COAD: De acordo com a Lei Complementar 123/2006, considera-se:
microempresas aquelas cujo valor de receita bruta seja igual ou inferior a R$ 240.000,00; e
empresa de pequeno porte aquela com receita bruta em valor acima de R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
§ 2º Os estabelecimentos a serem beneficiados deverão
estar localizados em municípios mineiros das regiões Norte de Minas,
Jequitinhonha, Mucuri, Rio Doce e os abrangidos pelo Programa Estruturador Travessia."
(nr)
Art. 3º Os incisos I e II do art. 4º do Decreto
nº 45.349, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 45.349/2010
Art. 4º Os recursos do GERAMINAS DINAMIZAR serão utilizados para financiamento do capital de giro, de investimento fixo e de investimentos mistos, observados, conforme a modalidade de financiamento adotada, os critérios e condições específicos estabelecidos nos arts. 5º ou 6º e o seguinte:
I as operações:
.................................................................................................................................
d) em valor superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), observados os
limites máximos definidos na alínea a do inciso I deste
artigo e no inciso I do art. 5º, poderão ser efetivadas em qualquer
das modalidades definidas no caput;
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 45.349/2010
Art. 4º ............................................................................................................
II o financiamento concedido em qualquer das modalidades observará as seguintes condições gerais:
.................................................................................................................................
(nr)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro;
Renata Maria Paes de Vilhena; Sérgio Alair Barroso)
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