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Minas Gerais

GERAMINAS DINAMIZAR sofre alteração

Decreto 45367/2010

22/05/2010 16:24:12

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DECRETO 45.367, DE 14-5-2010
(DO-MG DE 15-5-2010)

GERAMINAS DINAMIZAR
Alteração das Normas

GERAMINAS DINAMIZAR sofre alteração
Alterações no Decreto 45.349, de 20-4-2010 (Fascículo 16/2010), ampliam o prazo para contratação das operações do GERAMINAS DINAMIZAR em 60 dias após o término de sua validade, definem o contribuinte que poderá ser beneficiado por este programa, bem como ajusta a forma de financiamento, seja, pelo capital de giro, investimento fixo ou misto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, e no Decreto nº 44.586, de 27 de julho de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O § 2º do art. 1º do Decreto nº 45.349, de 20 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 45.349/2010 (Fascículo 16/2010)
“Art. 1º – Fica criado, no âmbito do Programa FUNDESE – GERAMINAS, o GERAMINAS DINAMIZAR, com o objetivo de facilitar o acesso ao crédito por parte de empresas de micro e pequeno porte e cooperativas de produção, para promover o desenvolvimento econômico e social de municípios mineiros localizados nas regiões de reduzido dinamismo econômico e daqueles abrangidos pelo Programa Estruturador Travessia, com a utilização de recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE.
§ 1º – O GERAMINAS DINAMIZAR terá validade de um ano, contado da data da publicação deste decreto.”

§ 2º – As operações do GERAMINAS DINAMIZAR poderão ser contratadas até sessenta dias após o fim da validade estabelecida pelo § 1º." (nr)
Art. 2º – O art. 2º do Decreto nº 45.349, de 2010, fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º com a redação que se segue:
“Art. 2º – ...................................................................................................................  

Remissão COAD: Decreto 45.349/2010
“Art. 2º – Poderão ser beneficiárias do GERAMINAS DINAMIZAR:”

§ 1º – Para fins deste Decreto, consideram-se:
I – empresas de micro e pequeno porte aquelas que, em seu último exercício fiscal, tenham apresentado receita bruta anual igual ou inferior aos valores fixados para as respectivas categorias, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

Esclarecimento COAD: De acordo com a Lei Complementar 123/2006, considera-se:
– microempresas aquelas cujo valor de receita bruta seja igual ou inferior a R$ 240.000,00; e
– empresa de pequeno porte aquela com receita bruta em valor acima de R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.

II – cooperativas de produção e comercialização as pessoas jurídicas regularmente constituídas, conforme definição de normas internas do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG.
§ 2º – Os estabelecimentos a serem beneficiados deverão estar localizados em municípios mineiros das regiões Norte de Minas, Jequitinhonha, Mucuri, Rio Doce e os abrangidos pelo Programa Estruturador Travessia." (nr)
Art. 3º – Os incisos I e II do art. 4º do Decreto nº 45.349, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ...................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................  
.................................................................................................................................   

Remissão COAD: Decreto 45.349/2010
“Art. 4º – Os recursos do GERAMINAS DINAMIZAR serão utilizados para financiamento do capital de giro, de investimento fixo e de investimentos mistos, observados, conforme a modalidade de financiamento adotada, os critérios e condições específicos estabelecidos nos arts. 5º ou 6º e o seguinte:
I – as operações:”

b) não poderão ultrapassar vinte por cento do faturamento contábil dos últimos doze meses ou anualizados, anteriores à data do protocolo do pedido de financiamento;
.................................................................................................................................    
d) em valor superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), observados os limites máximos definidos na alínea “a” do inciso I deste artigo e no inciso I do art. 5º, poderão ser efetivadas em qualquer das modalidades definidas no caput;
II – ............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 45.349/2010
“Art. 4º – ............................................................................................................    
II – o financiamento concedido em qualquer das modalidades observará as seguintes condições gerais:”

b) o reajuste monetário será equivalente à variação total do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com redutor de 100% (cem por cento) na adimplência, observado, no caso de inadimplência, o art. 7º do Decreto nº 44.016, de 26 de abril de 2005;
.................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Sérgio Alair Barroso)

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