Rio de Janeiro
DECRETO
42.463, DE 17-5-2010
(DO-RJ DE 18-5-2010)
CRÉDITO ACUMULADO
Utilização
Contribuinte poderá utilizar ou transferir saldo credor acumulado
do ICMS
Através
deste Ato foi disciplinada a utilização de créditos acumulados,
decorrentes de operações que destinem mercadorias para o exterior
ou serviços prestados a destinatários no exterior, bem como de operação
de saída interestadual ou prestação de serviço realizada
a contribuinte localizado em outro Estado, com alíquotas diferenciadas.
O saldo credor deverá ser utilizado exclusivamente para a liquidação
de débitos tributários do ICMS do detentor originário ou do adquirente,
relativos a fato gerador ocorrido entre 1-1 e 31-12-2009, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, considerados isoladamente,
mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, e que tenham sido
objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado e cujo parcelamento
não tenha sido efetuado com benefício fiscal de anistia total ou parcial.
O prazo para solicitação da utilização ou transferência
é até 31-5-2010. Além destas disposições, foi estabelecido
o diferimento de 35% do pagamento do ICMS incidente na importação
de matérias-primas, produtos intermediários e produtos destinados
a revenda, realizada por portos ou aeroportos fluminenses, realizada por industriais
ou atacadistas estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro. Foi alterado o Decreto
40.016, de 28-9-2006 (Informativo 40/2006).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o contido no Processo nº E-04/5.023/10,
RESOLVE:
Art. 1º Será permitido ao contribuinte utilizar
ou transferir, na forma prevista neste Decreto, saldos credores acumulados do
ICMS decorrentes de:
I operações que destinem mercadorias para o exterior ou serviços
prestados a destinatários no exterior;
II operação de saída interestadual ou prestação
de serviço realizada à contribuinte localizado em outra unidade federada,
com alíquotas diferenciadas.
Parágrafo Único A utilização ou a transferência
de que trata este artigo deverá ser solicitada até 31 de maio de 2010,
observado o disposto no art. 3º deste Decreto.
Art. 2º O saldo credor de que trata o artigo 1º
deste Decreto poderá ser utilizado exclusivamente para liquidação
de débito tributário do ICMS do detentor originário ou do adquirente,
relativo a fato gerador ocorrido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de
2009, e que se encontre nas seguintes situações:
I constituídos ou não;
II inscrito ou não em dívida ativa, considerado isoladamente,
mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;
III que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente
quitado e cujo parcelamento não tenha sido efetuado com benefício
fiscal de anistia total ou parcial.
§ 1º A utilização prevista neste artigo será
limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do débito tributário de
que trata o caput deste artigo, devendo, no mínimo, os 25% (vinte
e cinco por cento) restantes serem pagos a vista em Documento de Arrecadação
do Estado do Rio de Janeiro DARJ.
§ 2º O saldo credor acumulado será utilizado primeiramente
para compensação de débitos tributários existentes contra
qualquer estabelecimento do mesmo titular que o detenha.
§ 3º A existência de débito tributário do titular
não compensado na forma deste Decreto impedirá a transferência
de crédito acumulado a terceiros, salvo se o referido débito estiver
com sua exigibilidade suspensa na data do pedido.
§ 4º Os débitos tributários apontados pelo contribuinte
para extinção nos termos desta Lei não poderão ser quitados
parcialmente.
§ 5º No Campo Informações Complementares
do DARJ a que se refere o § 1º deste artigo deve ser indicada a expressão:
Este documento refere-se à liquidação de .......% (........................
por cento) do valor de que trata o processo nº E-04/5.023/2010, consoante
o disposto no § 1º do artigo 2º do Decreto nº 42.463/2010.
§ 6º A liquidação nos termos deste artigo implicará:
I confissão irrevogável e irretratável do débito
fiscal;
II expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial bem como desistência dos já interpostos, relativamente
aos débitos fiscais incluídos no objeto de liquidação.
§ 7º A desistência das ações judiciais e dos
embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo
de 60 (sessenta) dias contados da data do pagamento, mediante apresentação
de cópia das petições protocolizadas.
§ 8º Os documentos destinados a comprovar a desistência
mencionada no § 7º deste artigo deverão ser entregues na Procuradoria
responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 9º O recolhimento efetuado, embora autorizado pelo fisco,
não importará presunção de correção dos cálculos
efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças
apuradas posteriormente.
§ 10º Será vedada a retransferência dos saldos credores
acumulados de que trata este artigo, inclusive para o de origem.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de
Fazenda regulamentar o disposto nos artigos 1º e 2º deste Decreto,
em especial em relação aos termos e condições a serem adotados
para a legitimação os créditos.
Art. 4º Fica diferido 35% (trinta e cinco por cento)
do pagamento do ICMS incidente na importação de matérias-primas,
produtos intermediários e produtos destinados a revenda, realizadas por
portos ou aeroportos fluminenses, realizada por industriais ou atacadistas estabelecidos
no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplicará a contribuintes
que, cumulativamente, no período de janeiro a dezembro do ano imediatamente
anterior ao da importação, tenham:
I realizado operações, relativas às mercadorias mencionadas
no caput deste artigo, de:
a) saída interestadual, por venda ou transferência, em montante igual
ou superior a 70% (setenta por cento) do valor das saídas totais, deduzidas
as transferências internas, em igual período;
b) importação em montante igual ou superior a 70% (setenta por cento)
do total das compras em igual período.
II apresentado saldo credor, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior
ao da importação, em montante igual ou superior a 7% (sete por cento)
do ICMS de importação realizada no Estado, pago naquele ano.
§ 2º O percentual do imposto diferido na forma deste artigo
será recolhido englobadamente, pelo importador, no momento da saída
das mercadorias importadas.
§ 3º O diferimento de que trata este artigo não se aplica
ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
(FECP), o qual será recolhido separadamente.
§ 4º As Secretarias de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Desenvolvimento
Econômico, Energia, Indústria e Serviços (SEDEIS) regulamentarão,
em ato conjunto, o disposto neste artigo, em especial quanto à forma e
condições a serem atendidas pelo contribuinte, podendo, ainda, excluir
e reincluir matérias-primas, produtos intermediários mercadorias destinadas
a revenda, a serem beneficiadas com o diferimento.
§ 4º O disposto neste artigo não poderá ser utilizado
cumulativamente com outro benefício aplicável a importações.
Art. 5º O art. 7º do Decreto nº 40.016/2006
passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
Art. 7º ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 40.016/2006
Art. 7º Para usufruir o tratamento tributário previsto neste Decreto, o contribuinte deverá comprometer-se a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, mensalmente, valor igual ou superior ao equivalente à média aritmética dos recolhimentos mensais (em UFIR-RJ) efetuados:
III
a empresa constituída a partir da publicação deste Decreto
deverá efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal
em vigor.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto
no art. 5º, a partir de 29 de setembro 2006, revogadas as disposições
em contrário. (Sérgio Cabral)
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