Bahia
DECRETO
12.128, DE 19-5-2010
(DO-BA DE 20-5-2010)
DESENVOLVE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL E DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DA BAHIA
Alteração
BA altera as regras do DESENVOLVE
Este
ato modifica no Decreto 8.205, de 3-4-2002, que trata do Programa de Desenvolvimento
Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia, os procedimentos
a serem adotados pelo Conselho Deliberativo para cálculo do benefício
de dedução do valor médio do saldo devedor; altera o Decreto
6.734, de 9-9-97 (Informativo 37/97), referente ao diferimento do ICMS; e retifica
o Decreto 12.080, de 30-4-2010 (Fascículo 18/2010).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 10-B do Regulamento
do DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação, mantido o texto de seus incisos:
Art. 10-B Tratando-se de empresas que se dediquem à atividade
de produção de biodiesel, exclusivamente a partir da palma, do girassol,
do pinhão manso, da mamona, da soja, do caroço de algodão, do
óleo extraído destes produtos, da gordura de origem animal e dos resíduos
de óleos e gorduras, o enquadramento em uma das classes constantes da Tabela
I anexa a este regulamento será feita da seguinte forma:.
Art. 2º Fica acrescentado o § 8º ao art.
3º do Regulamento do DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de
3 de abril de 2002, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 8.205/2002.
Art. 3º O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá conceder dilação de prazo de até 72 (setenta e dois) meses para o pagamento de até 90% (noventa por cento) do saldo devedor mensal do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo.
§
8º De acordo com o valor dos investimentos em aquisição
de máquinas e equipamentos e o percentual de aumento efetivo de capacidade
de produção, resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE
poderá reduzir o valor médio do saldo devedor apurado nos termos do
§ 4º deste artigo, nos percentuais e prazos fixados a seguir:
I ocorrendo investimento de valor superior ao valor das máquinas
e equipamentos constantes no último balanço anual da empresa beneficiada
e aumento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade de
produção:
a) 30% (trinta por cento) no primeiro e segundo ano do prazo de fruição;
b) 27,50% (vinte e sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) no terceiro
e quarto ano do prazo de fruição;
c) 25% (vinte e cinco por cento) no quinto e sexto ano do prazo de fruição.
II ocorrendo investimento de valor superior a 80% (oitenta por cento)
do valor das máquinas e equipamentos constantes no último balanço
anual da empresa beneficiada e aumento mínimo de 60% (sessenta por cento)
da sua capacidade de produção:
a) 24% (vinte e quatro por cento) no primeiro ano do prazo de fruição;
b) 20% (vinte por cento) no segundo ano do prazo de fruição;
c) 16% (dezesseis por cento) no terceiro ano do prazo de fruição;
d) 12% (doze por cento) no quarto ano do prazo de fruição..
Art. 3º Fica acrescentado o inciso XXIII ao caput
do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997:
Remissão COAD: Decreto 6.734/97
Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
XXIII
nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos
Monoclorobenzeno MCB, classificado sob o código NCM 2903.61.10,
e Ortodiclorobenzeno ODC, classificado sob o código NCM 2903.61.20,
efetuadas por estabelecimentos industriais, para o momento que ocorrer a saída
dos produtos resultantes de sua industrialização.
Art. 4º No Decreto nº 12.080, de 30 de abril
de 2010, que procedeu a Alteração nº 134 ao Regulamento do ICMS,
ficam retificados os seguintes dispositivos:
I no inciso VII do art. 1º, onde se lê: VII os
incisos XIV, LXVIII, ...; leia-se: VII os incisos XIV, XLVIII,
...;
II no inciso II do art. 10, onde se lê: II a alínea
c do inciso VII do caput ...; leia-se: II
a alínea c do inciso VIII do caput...
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner; Eva Maria Cella Dal Chiavon; Carlos
Martins Marques de Santana)
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