Bahia
DECRETO
12.132, DE 21-5-2010
(DO-BA DE 24-5-2010)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Liquida Interior 2010: contribuintes terão prazo especial para recolhimento
do ICMS
Os
contribuintes que aderirem à campanha, a ser realizada no período
de 28-7 a 8-8-2010, poderão recolher o ICMS relativo ao mês de agosto/2010,
em quatro parcelas iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 9-9, 11-10,
9-11 e 9-12-2010. Também poderá ser recolhido em prazo especial o
ICMS da antecipação tributária relativa às operações
interestaduais de mercadorias adquiridas no mês de julho/2010. Para gozo
do benefício, o contribuinte deverá constar da relação enviada
pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da
Bahia. O benefício não se aplica, com exceções, aos contribuintes
optantes pelo Simples Nacional, bem como aos contribuintes enquadrados nas atividades
que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS)
que aderirem à campanha de vendas denominada Liquida Interior
2010, a ser realizada no período de 28 de julho a 08 de agosto de
2010, promovida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas
do Estado da Bahia, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
(ICMS), relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas
no mês de agosto de 2010, em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas,
com datas de vencimento em 09/09/10, 11-10-2010, 9-11-2010 e 9-12-2010.
§ 1º A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas
do Estado da Bahia deverá encaminhar para o correio eletrônico [email protected],
até o dia 15 de agosto de 2010, a relação definitiva dos contribuintes
vinculados à campanha, em arquivo no formato Excel, com 02
(duas) colunas, contendo em uma a Inscrição Estadual, e na outra a
respectiva Razão Social, ficando vedada sua alteração posterior.
§ 2º O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste
artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no
§ 1º deste artigo, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos
legais cabíveis.
§
3º O recolhimento da antecipação tributária propriamente
dita, prevista no inciso II do art. 352 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, que encerra a fase
de tributação, relativa às aquisições interestaduais
de mercadorias efetuadas durante o mês de julho de 2010, também poderá
ser efetuado em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas
de vencimento em 25-8-2010, 27-9-10, 25-10-2010 e 25-11-2010, desde que o contribuinte
preencha os requisitos previstos no § 7º do art. 125 do RICMS/97.
Esclarecimento COAD: O § 7º do artigo 125 do RICMS (Decreto 6.284/97) refere-se ao contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado (CAD-ICMS) que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
a) possua estabelecimento em atividade no Estado da Bahia há mais de 06 meses e já tenha adquirido mercadoria de outra unidade da federação;
b) não possua débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa;
c) esteja adimplente com o recolhimento do ICMS;
d) esteja em dia com as obrigações acessórias e atenda regularmente as intimações fiscais.
§
4º Não poderão participar da campanha de que trata este
Decreto os contribuintes localizados nos Municípios de Feira de Santana,
Lauro de Freitas, Simões Filho e Camaçari.
Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais
de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação às
operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária
propriamente dita, de que trata o § 3º do artigo anterior;
II enquadrados nas seguintes posições da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos;
b) 4512-9/01 representantes comerciais e agentes do comércio de
veículos automotores;
c) 4512-9/02 comércio sob consignação de veículos
automotores;
d) 4541-2/03 comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
e) 4711-3/01 comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios hipermercados;
f) 4711-3/02 comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios supermercados;
III que durante a realização da campanha de vendas efetuarem
operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
IV que não constarem da relação prevista no § 1º
do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Os contribuintes que aderirem à campanha
a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de
arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico
http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner; Eva Maria Cella Dal Chiavon; Carlos
Martins Marques de Santana)
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