Ceará
DECRETO
30.194, DE 17-5-2010
(DO-CE DE 18-5-2010)
FDCV
Regulamentação
CE regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista
=> Dentre as normas e procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para habilitação no FDCV, instituído pela Lei Complementar 79, de 16-7-2009 (Fascículo 32/2009), podemos destacar:
a) não poderão usufruir dos benefícios as sociedades empresárias optante pelo Simples Nacional e que tenham débitos, a empresa ou o sócio, de qualquer natureza inscrito na Dívida Ativa do Estado ou que esteja inscrita no Cadine;
b) para habilitação, a sociedade empresária deve encaminhar pleito ao Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista acompanhado do respectivo projeto, em duas vias para análise e que poderá ser deliberado sob a ótica do interesse econômico e social do Estado. O projeto citado deverá seguir roteiro fornecido pelo Comitê Gestor, devendo conter Justificativa e estudo de viabilidade; e
c) o prazo para fruição deste benefício será de cinco anos, renovável por igual período.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, tendo
em vista as disposições da Lei Complementar nº 79, de 16 de julho
de 2009, e considerando o interesse do Estado do Ceará em promover o crescimento
e o desenvolvimento das atividades comerciais varejistas, DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento do Comércio
Varejista FDCV, instituído pela Lei Complementar nº 79, de
16 de julho de 2009, tem como objetivo promover o crescimento e o desenvolvimento
das atividades comerciais no Estado do Ceará.
Art. 2º Os recursos necessários à implementação
do sistema de incentivos de que trata este Decreto são aqueles que constituem
o Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista FDCV, a saber:
I dotações consignáveis no orçamento geral do Estado
do Ceará;
II recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios
celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, Estadual e Municipal;
III convênios, contratos e doações realizadas por entidades
nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
IV doações, auxílios, subvenções e legados,
de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país
ou do exterior;
V retorno das operações, encargos e amortizações
realizadas, concedidas pelo Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista
FDCV;
VI rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
VII outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 3º Não poderão usufruir dos benefícios
previstos neste Decreto as sociedades empresárias:
I enquadradas, para efeito de recolhimento do ICMS, na Lei Complementar
nº 123/06, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e de Empresa
de Pequeno Porte Simples Nacional;
II tenha a empresa ou sócio, débito de qualquer natureza inscrito
ou não na Dívida Ativa do Estado, ou que esteja inscrita no Cadastro
de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual CADINE.
Parágrafo único A exigência prevista no inciso II do caput
deste artigo, em relação aos débitos pendentes de decisão
administrativa, ficará suspensa desde que o contribuinte apresente garantia
na forma do Anexo IV do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008.
Art. 4º São operações do Fundo de
Desenvolvimento do Comércio Varejista FDCV:
I concessão de diferimento do ICMS:
a) equivalente até 75% (setenta e cinco por cento) do acréscimo real
do montante do ICMS de operações normais do mês corrente, comparando-se
com a média do recolhimento do ICMS normal do trimestre do exercício
imediatamente anterior, observado as disposições do art. 7º deste
Decreto;
b) até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º
da Lei 13.025, de 20 de janeiro de 2000, sobre o acréscimo real do montante
do ICMS resultante das operações sujeitas ao regime de tributação
de que trata a Lei 14.237, de 10 de novembro de 2008, comparando-se com a média
do recolhimento do ICMS, nessa modalidade, no trimestre do exercício imediatamente
anterior.
c) diferença de alíquotas do imposto entre as operações
internas e interestaduais nas aquisições para integrar o ativo imobilizado;
d) importação do exterior de bens para integrar o ativo imobilizado;
II apoio à capacitação;
III viabilizar infraestrutura para implementar novos empreendimentos;
IV concessão de subsídios de tarifa de água e de esgoto
às sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do
Ceará.
§ 1º Haverá o retorno correspondente a 10% (dez por cento)
do ICMS diferido nos termos da alínea a do inciso I do caput
deste artigo, que deverá ser recolhido pelo contribuinte até o último
dia útil do 24º (vigésimo quatro) mês subsequente ao do
diferimento concedido, na forma disciplinada em ato do Secretário da Fazenda.
§ 2º Fica dispensado do pagamento do imposto a diferença
do ICMS diferido e o recolhido na forma deste artigo.
§ 3º Nas hipóteses das alíneas c e d do inciso I
do caput deste artigo o diferimento do ICMS:
I aplica-se somente aos produtos sem similar produzidos neste Estado;
II poderá ser concedido pelo Secretário da Fazenda, inclusive
antes da resolução do Conselho Gestor, devendo ser recolhido o ICMS
correspondente:
a) se a resolução não for concedida até um 1 (um) ano, contado
da data do despacho concessor;
b) com resolução concedida, quando o bem for desincorporado antes
de decorridos 5 (cinco) anos contados da data da incorporação.
§ 4º Salvo o disposto no § 3º, a forma operacional
do diferimento do ICMS e do retorno previstos neste artigo serão definidos
em termo de acordo a ser celebrado com a SEFAZ, observado os limites estabelecidos
em resolução do Conselho Gestor.
§ 5º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo,
para a configuração do aumento real do estabelecimento beneficiário,
não pode haver decréscimo na média de recolhimento, no mês
corrente, dos demais estabelecimentos da empresa, utilizados para a formação
do parâmetro, devidamente atualizados pelo Índice de Preço ao
Consumidor Amplo (IPCA);
Art. 5º O Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento
do Comércio Varejista CGFDCV é presidido pelo Governador do
Estado e composto pelos membros titulares dos seguintes órgãos:
I Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico CEDE;
II Secretaria da Fazenda SEFAZ;
III Secretaria de Planejamento e Gestão SEPLAG;
IV Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará ADECE;
§ 1º Os membros titulares dos órgãos indicados no
caput deste artigo deverão indicar os respectivos membros suplentes.
§ 2º A Secretaria Executiva do Conselho Gestor será vinculado
ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico CEDE.
Art. 6º Para se habilitar ao tratamento tributário
de que trata este Decreto, a sociedade empresária deverá encaminhar
pleito ao Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista
CGFDCV, acompanhado do respectivo projeto, em 2 (duas) vias, que o analisará
e deliberará sob a ótica do interesse econômico e social do Estado.
§ 1º A análise preliminar da viabilidade do projeto será
realizada por equipe técnica formada por representantes dos órgãos
que compõem o Conselho Gestor, que o encaminhará para deliberação.
§ 2º O projeto econômico mencionado no caput deverá
seguir roteiro fornecido pelo Conselho Gestor, devendo conter justificativa
e estudo de viabilidade, abrangendo aspectos econômicos, financeiros, administrativos
e jurídicos.
§ 3º A equipe técnica do Conselho Gestor disporá
do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da protocolização do
pleito, para emitir seu pronunciamento, ressalvando-se hipótese de diligências.
Art. 7º Quando da análise e deliberação
dos pleitos de enquadramento no FDCV, o Conselho Gestor deverá atender,
no mínimo dos critérios de:
I geração de emprego:
a) até 20 (vinte empregos), 10% (dez por cento);
b) de 21 (vinte e um) a 50 (empregos), 15% (quinze por cento);
c) acima de 50 (cinquenta empregos), 25% (vinte e cinco por cento);
II localização do estabelecimento:
a) em Fortaleza e na sua Região Metropolitana; 15% (quinze por cento);
b) outros municípios; 20% (vinte por cento);
III valor do investimento:
a) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), 10% (dez por cento);
b) de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), 15% (quinze por cento);
c) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 25% (vinte e cinco por
cento).
IV projeto social, com no mínimo, 50 (cinqüenta) beneficiários
diretos, 5% (cinco por cento).
V utilizar o Emissor de Cupom Fiscal ECF;
VI utilizar o Emissor de Cupom Fiscal ECF, inclusive com transferência
Eletrônica de Fundos TEF; para as empresas com faturamento anual
superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
VII a matriz deverá estar localizada no território cearense
pelo menos há 2 (dois) anos.
Art. 8º O prazo de fruição dos benefícios
exarados neste Decreto será de 5 (cinco) anos, renovável por igual
período, operacionalizado na forma e condições estabelecidos
em Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda SEFAZ.
Art. 9º O tratamento tributário previsto neste
Decreto:
I não será cumulativo com qualquer outro incentivo fiscal concedido
pela legislação estadual;
II não alcança a parcela de ICMS de substituição
tributária, independentemente que seja decorrente da atividade econômica
ou produto.
Art. 10 O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico
CEDE e a Secretaria da Fazenda SEFAZ editarão os atos necessários
para a execução deste Decreto.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
(Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará; Ivan Rodrigues
Bezerra Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;
João Marcos Maia Secretário da Fazenda, Respondendo; Desirée
Custódio Mota Gondim Secretária do Planejamento e Gestão)
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