x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Disponibilizado endereço eletrônico para entrega da Declaração de Bens e Direitos

Decreto 45377/2010

29/05/2010 17:17:29

Untitled Document

DECRETO 45.377, DE 21-5-2010
(DO-MG DE 22-5-2010)

ITCD – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Alteração das Normas

Disponibilizado endereço eletrônico para entrega da Declaração de Bens e Direitos
O contribuinte deverá apresentar os documentos que serviram de base para a declaração e poderá acompanhar o andamento do processo por meio da internet. A Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD será enviada ao contribuinte também pela internet. Este ato altera o Decreto 43.981, de 3-3-2005 (Informativo 10/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, aprovado pelo Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 31 –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.981/2005 (Informativo 10/2005)
“Art. 31 – O contribuinte apresentará à AF, até o vencimento do prazo para pagamento do imposto previsto na Seção I do Capítulo VIII, Declaração de Bens e Direitos, em modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), contendo a totalidade dos bens e direitos transmitidos, atribuindo individualmente os respectivos valores, acompanhada dos seguintes documentos:”

§ 6º – A Declaração de Bens e Direitos a que se refere este artigo poderá ser gerada e transmitida por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda no endereço www.fazenda.mg.gov.br, hipótese em que será observado o seguinte:
I – os documentos que instruirão a Declaração de Bens e Direitos serão apresentados à Administração Fazendária indicada pelo SIARE, conforme listagem emitida pelo mesmo sistema;
II – o contribuinte acompanhará o andamento do processo administrativo correspondente por meio da internet e receberá pelo mesmo meio a Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD.
.................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade