Minas Gerais
DECRETO
45.377, DE 21-5-2010
(DO-MG DE 22-5-2010)
ITCD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Alteração das Normas
Disponibilizado endereço eletrônico para entrega da Declaração
de Bens e Direitos
O
contribuinte deverá apresentar os documentos que serviram de base para
a declaração e poderá acompanhar o andamento do processo por
meio da internet. A Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD
será enviada ao contribuinte também pela internet. Este ato altera
o Decreto 43.981, de 3-3-2005 (Informativo 10/2005).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
ITCD, aprovado pelo Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 31 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.981/2005 (Informativo 10/2005)
Art. 31 O contribuinte apresentará à AF, até o vencimento do prazo para pagamento do imposto previsto na Seção I do Capítulo VIII, Declaração de Bens e Direitos, em modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), contendo a totalidade dos bens e direitos transmitidos, atribuindo individualmente os respectivos valores, acompanhada dos seguintes documentos:
§
6º A Declaração de Bens e Direitos a que se refere este
artigo poderá ser gerada e transmitida por meio do Sistema Integrado de
Administração da Receita Estadual (SIARE) disponibilizado no sítio
da Secretaria de Estado de Fazenda no endereço www.fazenda.mg.gov.br,
hipótese em que será observado o seguinte:
I os documentos que instruirão a Declaração de Bens e
Direitos serão apresentados à Administração Fazendária
indicada pelo SIARE, conforme listagem emitida pelo mesmo sistema;
II o contribuinte acompanhará o andamento do processo administrativo
correspondente por meio da internet e receberá pelo mesmo meio a Certidão
de Pagamento ou Desoneração do ITCD.
.................................................................................................................................
(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro;
Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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