São Paulo
DECRETO
55.848, DE 24-5-2010
(DO-SP DE 25-5-2010)
REPARTIÇÃO FISCAL
Horário de Atendimento
Divulgado o horário de atendimento das Repartições Estaduais
nos dias de jogos
Em
razão dos jogos da primeira fase da Seleção Brasileira de Futebol
na Copa do Mundo de 2010, fica esclarecido o horário de atendimento das
repartições públicas. Nos órgãos cujos serviços
e atividades são considerados de natureza essencial, o expediente será
normal.
ALBERTO
GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais;
Considerando a participação da Seleção Brasileira na Copa
do Mundo de Futebol de 2010, a realizar-se na África do Sul;
Considerando que, no horário da realização dos jogos disputados
pela Seleção Brasileira, todas as atenções estarão
voltadas para esse evento; e
Considerando, contudo, que o fechamento das repartições públicas
estaduais nos dias de jogos deve se efetuar sem redução das horas
de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão sujeitos
nos termos da legislação própria, DECRETA:
Art. 1º O expediente das repartições
públicas estaduais nos dias dos jogos da Seleção Brasileira na
primeira fase da Copa do Mundo de Futebol de 2010 terá seu encerramento
ou início fixado na seguinte conformidade:
I no dia 15 de junho terça-feira, encerramento às 14:00
h;
II no dia 25 de junho sexta-feira, início às 14:00 h.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo
1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não
trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada
de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º Caberá a cada Secretário de Estado e Procurador-Geral
do Estado determinar a escala de compensação a ser feita de acordo
com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º A não compensação das horas de trabalho
acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço
no dia sujeito à compensação.
Art. 3º As repartições públicas
que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham
o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados
no artigo 1º deste decreto.
Art. 4º Caberá às autoridades competentes
de cada Secretaria de Estado fiscalizar o cumprimento das disposições
deste decreto.
Art. 5º Os dirigentes das Autarquias Estaduais
e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público
poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Alberto Goldman)
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