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São Paulo

Divulgado o horário de atendimento das Repartições Estaduais nos dias de jogos

Decreto 55848/2010

29/05/2010 17:17:29

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DECRETO 55.848, DE 24-5-2010
(DO-SP DE 25-5-2010)

REPARTIÇÃO FISCAL
Horário de Atendimento

Divulgado o horário de atendimento das Repartições Estaduais nos dias de jogos
Em razão dos jogos da primeira fase da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo de 2010, fica esclarecido o horário de atendimento das repartições públicas. Nos órgãos cujos serviços e atividades são considerados de natureza essencial, o expediente será normal.

ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a participação da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de Futebol de 2010, a realizar-se na África do Sul;
Considerando que, no horário da realização dos jogos disputados pela Seleção Brasileira, todas as atenções estarão voltadas para esse evento; e
Considerando, contudo, que o fechamento das repartições públicas estaduais nos dias de jogos deve se efetuar sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão sujeitos nos termos da legislação própria, DECRETA:
Art. 1º – O expediente das repartições públicas estaduais nos dias dos jogos da Seleção Brasileira na primeira fase da Copa do Mundo de Futebol de 2010 terá seu encerramento ou início fixado na seguinte conformidade:
I – no dia 15 de junho – terça-feira, encerramento às 14:00 h;
II – no dia 25 de junho – sexta-feira, início às 14:00 h.
Art. 2º – Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º – Caberá a cada Secretário de Estado e Procurador-Geral do Estado determinar a escala de compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º – A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Art. 3º – As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados no artigo 1º deste decreto.
Art. 4º – Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 5º – Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alberto Goldman)

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