Espírito Santo
DECRETO
14.672, DE 21-5-2010
(A Tribuna DE 22-5-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de Vitória
Criado Formulário para Programa Extraordinário de Parcelamento
Este
ato regulamenta o PExP, instituído pela Lei 7.938, de 19-5-2010 (Fascículo
20/2010). Para a adesão ao parcelamento deverá ser feito requerimento
através de formulário específico, com registro de protocolo geral
da prefeitura até às 18h00 do dia 18-8-2010. O requerimento para adesão
implicará em suspensão de cobrança do débito já constituído,
bem como na proibição de início de qualquer ação fiscal.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso de suas atribuições legais
e considerando o disposto na Lei nº 7.938, de 19 de maio de 2010, que instituiu
o Programa Extraordinário de Parcelamento PExP, DECRETA:
Art. 1º A adesão ao Programa Extraordinário
de Parcelamento PExP, instituído pela Lei nº 7.938,de 2010,
será feita através de requerimento específico, na forma do Anexo
Único deste Decreto, com registro no Protocolo Geral da Prefeitura até
as 18h00 do dia 18 de agosto de 2010.
Art. 2º Para efeito de apuração do valor
do débito, em se tratando de denúncia espontânea, o contribuinte
deverá apresentar as respectivas declarações de serviços
prestados, efetuadas através do ISISS, relativas ao período devido.
Art. 3º Nos casos de débitos do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza ISSQN já parcelados, a adesão
ao PExP só será admitida para os contribuintes que se encontrem em
situação de regularidade, relativamente às parcelas assumidas
por ocasião do parcelamento anterior.
Art. 4º O requerimento para adesão ao PExP
implica em suspensão da cobrança do débito já constituído
bem como na proibição de início de qualquer ação fiscal
para apuração do ISSQN.
Art. 5º O parcelamento será efetivado mediante
assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento
do PEP, aplicando-se ao mesmo as normas contidas nos artigos 4º e 5º
e nos incisos I a V do Art. 6º do Decreto 13.270, de 30 de março de
2007.
Remissão COAD: Decreto 13.270, de 30-3-2007
Art. 4º O parcelamento será formalizado mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, no qual deverá constar:
I identificação e assinatura do devedor ou responsável;
II número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ do devedor e/ou do responsável;
III número de inscrição municipal e endereço completo e contato telefônico do devedor e/ou do responsável, inclusive endereço eletrônico (e-mail), se houver;
IV origem do débito, inclusive juros, multas e quaisquer outros acréscimos que deram origem a dívida;
V valor total da dívida;
VI número de parcelas concedidas;
VII valor de cada parcela;
VIII normas pertinentes ao parcelamento efetuado;
IX valor da parcela inicial ou 1ª parcela, bem como as demais parcelas comprometidas.
Esclarecimento COAD: O Artigo 5º do Decreto citado estabelece que o parcelamento somente será efetivado com o pagamento da parcela inicial ou da 1ª parcela, que deverá ser feito na data fixada no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, e o artigo 6º estabelece procedimentos relativos ao cancelamento do parcelamento, prazos , entre outros.
Art.
6º Os contribuintes incluídos no Programa Especial
de Parcelamento (PEP), instituído pela Lei nº 7.217, de 27 de dezembro
de 2007, cujo pagamento tenha sido cancelado, poderão aderir ao PExP, desde
que atendam aos requisitos exigidos para inclusão no mesmo, tomando-se
por base o valor integral do débito, deduzidas as parcelas pagas, não
se lhes aplicando, todavia, sobre o saldo remanescente, os descontos concedidos
no parcelamento anterior.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Carlos Coser Prefeito Municipal;
Mauricio Cezar Duque Secretário de Fazenda)
ANEXO
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