Espírito Santo
DECRETO
2.521-R, DE 26-5-2010
(DO-ES DE 27-5-2010)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Programa Aplicativo Fiscal
Fixados novos prazos para vedação do uso de programa aplicativo que não atenda às normas da legislação
As datas para a vedação ao uso do programa aplicativo que não atenda às normas da legislação, especificamente ao credenciamento da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, são as seguintes:
a) 1-7-2010 contribuinte em geral;
b) 1-8-2010 contribuinte com atividades específicas listadas no ato;
c) 1-10-2010 para o contribuinte não listado anteriormente, optante pelo Simples Nacional ou incluído no regime ordinário de apuração e que possua até três ECFs.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O art. 659-B do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090- R, de 25 de outubro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 659-B ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090/2002.
Art.659-B O estabelecimento usuário de ECF deverá observar os seguintes prazos, aplicáveis ao PAF-ECF:
I a partir de 1º de abril de 2010, a substituição do programa em uso na frente de loja somente será autorizada, se o substituto atender ao disposto no art. 659;
II a partir de 1º de maio de 2010, as novas autorizações de uso de ECF ficam condicionadas a que o programa aplicativo integrado ou interligado ao equipamento esteja adequado ao PAF-ECF;
III fica vedado o uso de programa aplicativo integrado ou interligado a ECF, que não atenda ao disposto no art. 659:
Exclarecimento COAD: O artigo 659 do Decreto 1.090-R/2002 estabelece quais são os documentos e outros procedimentos para credenciamento e o registro do PAF-ECF, pela empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal.
a)
a partir de 1º de julho de 2010;
b) a partir de 1º de agosto de 2010, ao estabelecimento que exerça
atividade de:
1. comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios supermercados, CNAE-Fiscal nº 4711-3/02;
ou
2. comércio varejista de combustíveis para veículos automotores,
CNAE-Fiscal nº 4731- 8/00; ou
3. comércio varejista de materiais de construção em geral, CNAE-Fiscal
nº 4744-0/99; ou
c) a partir de 1º de outubro de 2010, excluídos os estabelecimentos
relacionados na alínea b, ao contribuinte:
1. optante pelo Simples Nacional; e
2. incluído no regime ordinário de apuração e recolhimento,
que possua até três ECFs,. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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