Minas Gerais
DECRETO
45.380, DE 25-5-2010
(DO-MG DE 26-5-2010)
REGIME ESPECIAL
Normas
Regulamento do ICMS sofre alteração
Modificações
no Decerto 43.080, de 13-12-2002, inclui o Estado de Mato Grosso do Sul, dentre
os Estados que poderão receber mercadoria a título de consignação
industrial amparado por regime especial e atualiza os percentuais a serem aplicados
para na apuração da base de cálculo do ICMS em operação
de faturamento direto ao consumidor em que a montadora ou o importador remeta
veículo para concessionária de outra Unidade da Federação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 107/09, nº 116/09 e
no Protocolo ICMS nº 182/09, todos celebrados em 11 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 349 O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria,
a título de consignação industrial, com destino a estabelecimento
industrial localizado neste e nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina,
São Paulo e Sergipe.
.................................................................................................................................
Art. 397 Na operação de faturamento direto ao consumidor em
que a montadora ou importador localizado neste Estado remeter veículo a
concessionária localizada em outra unidade da Federação, a base
de cálculo do imposto será obtida mediante aplicação de
um dos percentuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º, conforme
o IPI incidente na operação e a localização da concessionária,
sobre o valor da operação, neste incluído o valor correspondente
ao frete.
§ 1º Na hipótese em que o veículo seja destinado
ao Estado do Espírito Santo e às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
será aplicado o percentual de:
I 45,08%, quando a alíquota do IPI for de 0%;
II 42,75%, quando a alíquota do IPI for de 5%;
III 41,94%, quando a alíquota do IPI for de 9%;
IV 41,56%, quando a alíquota do IPI for de 10%;
V 39,49%, quando a alíquota do IPI for de 13%;
VI 39,12%, quando a alíquota do IPI for de 14%;
VII 38,75%, quando a alíquota do IPI for de 15%;
VIII 38,40%, quando a alíquota do IPI for de 16%;
IX 36,83%, quando a alíquota do IPI for de 20%;
X 35,47%, quando a alíquota do IPI for de 25%;
XI 32,70%, quando a alíquota do IPI for de 35%;
XII 43,21%, quando a alíquota do IPI for de 6%;
XIII 42,78%, quando a alíquota do IPI for de 7%;
XIV 40,24%, quando a alíquota do IPI for de 11%;
XV 39,86%, quando a alíquota do IPI for de 12%;
XVI 42,35%, quando a alíquota do IPI for de 8%;
XVII 37,71%, quando a alíquota do IPI for de 18%;
XVIII 44,59%, quando a alíquota do IPI for de 1%;
XIX 43,66%, quando a alíquota do IPI for de 3%;
XX 43,21%, quando a alíquota do IPI for de 4%;
XXI 42,55%, quando a alíquota do IPI for de 5,5%;
XXII 42,12%, quando a alíquota do IPI for de 6,5%;
XXIII 41,70%, quando a alíquota do IPI for de 7,5%;
XXIV 44,35%, quando a alíquota do IPI for de 1,5%;
XXV 40,89%, quando a alíquota do IPI for de 9,5%.
§ 2º Na hipótese em que o veículo seja destinado
às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo,
será aplicado o percentual de:
I 81,67%, quando isenta do IPI ou a alíquota for de 0%;
II 77,25%, quando a alíquota do IPI for de 5%;
III 75,60%, quando a alíquota do IPI for de 9%;
IV 74,83%, quando a alíquota do IPI for de 10%;
V 71,04%, quando a alíquota do IPI for de 13%;
VI 70,34%, quando a alíquota do IPI for de 14%;
VII 69,66%, quando a alíquota do IPI for de 15%;
VIII 68,99%, quando a alíquota do IPI for de 16%;
IX 66,42%, quando a alíquota do IPI for de 20%;
X 63,49%, quando a alíquota do IPI for de 25%;
XI 58,33%, quando a alíquota do IPI for de 35%;
XII 78,01%, quando a alíquota do IPI for de 6%;
XIII 77,19%, quando a alíquota do IPI for de 7%;
XIV 72,47%, quando a alíquota do IPI for de 11%;
XV 71,75%, quando a alíquota do IPI for de 12%;
XVI 76,39%, quando a alíquota do IPI for de 8%;
XVII 67,69%, quando a alíquota do IPI for de 18%;
XVIII 80,73%, quando a alíquota do IPI for de 1%;
XIX 78,96%, quando a alíquota do IPI for de 3%;
XX 78,10%, quando a alíquota do IPI for de 4%;
XXI 76,84%, quando a alíquota do IPI for de 5,5%;
XXII 76,03%, quando a alíquota do IPI for de 6,5%;
XXIII 75,24%, quando a alíquota do IPI for de 7,5%;
XXIV 80,28%, quando a alíquota do IPI for de 1,5%;
XXV 73,69%, quando a alíquota do IPI for de 9,5%." (nr)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelo contribuinte, no período de 21 de dezembro de 2009 até a data
da publicação deste Decreto, relativamente à remessa de mercadoria
a título de consignação industrial para estabelecimento industrial
localizado no Estado do Mato Grosso do Sul, desde que observadas as disposições
constantes dos arts. 349 a 358 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 (Portal COAD)
Art. 350 Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observado o disposto neste Regulamento e, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), em legislação federal, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
I natureza da operação: Remessa em Consignação Industrial;
II destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
III a informação, no campo Informações Complementares, de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação utilizadas na industrialização durante o período de apuração.
Art. 351 Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação, o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
I natureza da operação: Reajuste de Preço em Consignação Industrial;
II base de cálculo: o valor do reajuste;
III destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
IV a indicação da nota fiscal prevista no artigo anterior, com a expressão: Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação NF nº ....., de ...../..../.........
Art. 352 O consignatário lançará a nota fiscal de que tratam os artigos 350 e 351 desta Parte no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 353 No último dia de cada mês, o consignatário deverá:
I emitir nota fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão: Devolução simbólica Mercadorias em Consignação Industrial;
II registrar a nota fiscal de que trata o caput do artigo seguinte, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas Documento Fiscal e Observações, apondo nesta a expressão: Compra em Consignação NF nº ..., de .../.../.....
Art. 354 No último dia de cada mês, o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
I natureza da operação: Venda;
II valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
III no campo Informações Complementares, a expressão: Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial NF nº ..., de ..../..../.... e, se for o caso, Reajuste de Preço NF nº ..., de .../.../.....
Parágrafo único O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, no Livro Registro de Saídas, somente nas colunas Documento Fiscal e Observações, apondo nesta a expressão: Venda em Consignação NF nº ...., de ..../..../.....
Art. 355 As notas fiscais previstas nos artigos 353 e 354 desta Parte poderão ser emitidas em momento anterior ao neles previsto, inclusive diariamente.
Art. 356 Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial, o consignatário emitirá nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
I natureza da operação: Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial;
II valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;.
III destaque do ICMS e indicação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): os mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
IV no campo Informações Complementares, a expressão: Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação NF nº ...., de ..../..../.....
Art. 357 Na hipótese do artigo anterior, o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
Art. 358 O consignante deverá entregar em meio eletrônico, sempre que solicitado pelo Fisco, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com identificação das mercadorias.
Art.
3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas montadoras
e distribuidoras, relativamente à devolução simbólica e
aos aproveitamentos dos créditos do ICMS referentes à operação
própria e ao retido por substituição tributária a que se
refere o Convênio ICMS nº 107/09, de 11 de dezembro de 2009, desde
que observadas as disposições estabelecidas no referido Convênio,
especialmente no que se refere ao pagamento do imposto nos prazos estabelecidos,
se for o caso.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I de 16 de dezembro de 2009, relativamente ao art. 397 da Parte 1 do
Anexo IX do RICMS; e
II da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
(Antonio Augusto Junho Anastásia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de
Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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