x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Regulamento do ICMS sofre alteração

Decreto 45380/2010

29/05/2010 17:17:33

Untitled Document

DECRETO 45.380, DE 25-5-2010
(DO-MG DE 26-5-2010)

REGIME ESPECIAL
Normas

Regulamento do ICMS sofre alteração
Modificações no Decerto 43.080, de 13-12-2002, inclui o Estado de Mato Grosso do Sul, dentre os Estados que poderão receber mercadoria a título de consignação industrial amparado por regime especial e atualiza os percentuais a serem aplicados para na apuração da base de cálculo do ICMS em operação de faturamento direto ao consumidor em que a montadora ou o importador remeta veículo para concessionária de outra Unidade da Federação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 107/09, nº 116/09 e no Protocolo ICMS nº 182/09, todos celebrados em 11 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 349 – O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria, a título de consignação industrial, com destino a estabelecimento industrial localizado neste e nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
.................................................................................................................................    
Art. 397 – Na operação de faturamento direto ao consumidor em que a montadora ou importador localizado neste Estado remeter veículo a concessionária localizada em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto será obtida mediante aplicação de um dos percentuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º, conforme o IPI incidente na operação e a localização da concessionária, sobre o valor da operação, neste incluído o valor correspondente ao frete.
§ 1º – Na hipótese em que o veículo seja destinado ao Estado do Espírito Santo e às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, será aplicado o percentual de:
I – 45,08%, quando a alíquota do IPI for de 0%;
II – 42,75%, quando a alíquota do IPI for de 5%;
III – 41,94%, quando a alíquota do IPI for de 9%;
IV – 41,56%, quando a alíquota do IPI for de 10%;
V – 39,49%, quando a alíquota do IPI for de 13%;
VI – 39,12%, quando a alíquota do IPI for de 14%;
VII – 38,75%, quando a alíquota do IPI for de 15%;
VIII – 38,40%, quando a alíquota do IPI for de 16%;
IX – 36,83%, quando a alíquota do IPI for de 20%;
X – 35,47%, quando a alíquota do IPI for de 25%;
XI – 32,70%, quando a alíquota do IPI for de 35%;
XII – 43,21%, quando a alíquota do IPI for de 6%;
XIII – 42,78%, quando a alíquota do IPI for de 7%;
XIV – 40,24%, quando a alíquota do IPI for de 11%;
XV – 39,86%, quando a alíquota do IPI for de 12%;
XVI – 42,35%, quando a alíquota do IPI for de 8%;
XVII – 37,71%, quando a alíquota do IPI for de 18%;
XVIII – 44,59%, quando a alíquota do IPI for de 1%;
XIX – 43,66%, quando a alíquota do IPI for de 3%;
XX – 43,21%, quando a alíquota do IPI for de 4%;
XXI – 42,55%, quando a alíquota do IPI for de 5,5%;
XXII – 42,12%, quando a alíquota do IPI for de 6,5%;
XXIII – 41,70%, quando a alíquota do IPI for de 7,5%;
XXIV – 44,35%, quando a alíquota do IPI for de 1,5%;
XXV – 40,89%, quando a alíquota do IPI for de 9,5%.
§ 2º – Na hipótese em que o veículo seja destinado às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, será aplicado o percentual de:
I – 81,67%, quando isenta do IPI ou a alíquota for de 0%;
II – 77,25%, quando a alíquota do IPI for de 5%;
III – 75,60%, quando a alíquota do IPI for de 9%;
IV – 74,83%, quando a alíquota do IPI for de 10%;
V – 71,04%, quando a alíquota do IPI for de 13%;
VI – 70,34%, quando a alíquota do IPI for de 14%;
VII – 69,66%, quando a alíquota do IPI for de 15%;
VIII – 68,99%, quando a alíquota do IPI for de 16%;
IX – 66,42%, quando a alíquota do IPI for de 20%;
X – 63,49%, quando a alíquota do IPI for de 25%;
XI – 58,33%, quando a alíquota do IPI for de 35%;
XII – 78,01%, quando a alíquota do IPI for de 6%;
XIII – 77,19%, quando a alíquota do IPI for de 7%;
XIV – 72,47%, quando a alíquota do IPI for de 11%;
XV – 71,75%, quando a alíquota do IPI for de 12%;
XVI – 76,39%, quando a alíquota do IPI for de 8%;
XVII – 67,69%, quando a alíquota do IPI for de 18%;
XVIII – 80,73%, quando a alíquota do IPI for de 1%;
XIX – 78,96%, quando a alíquota do IPI for de 3%;
XX – 78,10%, quando a alíquota do IPI for de 4%;
XXI – 76,84%, quando a alíquota do IPI for de 5,5%;
XXII – 76,03%, quando a alíquota do IPI for de 6,5%;
XXIII – 75,24%, quando a alíquota do IPI for de 7,5%;
XXIV – 80,28%, quando a alíquota do IPI for de 1,5%;
XXV – 73,69%, quando a alíquota do IPI for de 9,5%." (nr)
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte, no período de 21 de dezembro de 2009 até a data da publicação deste Decreto, relativamente à remessa de mercadoria a título de consignação industrial para estabelecimento industrial localizado no Estado do Mato Grosso do Sul, desde que observadas as disposições constantes dos arts. 349 a 358 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 (Portal COAD)
Art. 350 – Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observado o disposto neste Regulamento e, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), em legislação federal, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
I – natureza da operação: “Remessa em Consignação Industrial”;
II – destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
III – a informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação utilizadas na industrialização durante o período de apuração.
Art. 351 – Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação, o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
I – natureza da operação: “Reajuste de Preço em Consignação Industrial”;
II – base de cálculo: o valor do reajuste;
III – destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
IV – a indicação da nota fiscal prevista no artigo anterior, com a expressão: “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação – NF nº ....., de ...../..../........”.
Art. 352 – O consignatário lançará a nota fiscal de que tratam os artigos 350 e 351 desta Parte no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 353 – No último dia de cada mês, o consignatário deverá:
I – emitir nota fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão: “Devolução simbólica – Mercadorias em Consignação Industrial”;
II – registrar a nota fiscal de que trata o caput do artigo seguinte, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo nesta a expressão: “Compra em Consignação – NF nº ..., de .../.../....”.
Art. 354 – No último dia de cada mês, o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
I – natureza da operação: “Venda”;
II – valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
III – no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial – NF nº ..., de ..../..../....” e, se for o caso, “Reajuste de Preço – NF nº ..., de .../.../....”.
Parágrafo único – O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, no Livro Registro de Saídas, somente nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo nesta a expressão: “Venda em Consignação – NF nº ...., de ..../..../....”.
Art. 355 – As notas fiscais previstas nos artigos 353 e 354 desta Parte poderão ser emitidas em momento anterior ao neles previsto, inclusive diariamente.
Art. 356 – Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial, o consignatário emitirá nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
I – natureza da operação: “Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial”;
II – valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;”.
III – destaque do ICMS e indicação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): os mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
IV – no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação – NF nº ...., de ..../..../....”.
Art. 357 – Na hipótese do artigo anterior, o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
Art. 358 – O consignante deverá entregar em meio eletrônico, sempre que solicitado pelo Fisco, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com identificação das mercadorias.”

Art. 3º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas montadoras e distribuidoras, relativamente à devolução simbólica e aos aproveitamentos dos créditos do ICMS referentes à operação própria e ao retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS nº 107/09, de 11 de dezembro de 2009, desde que observadas as disposições estabelecidas no referido Convênio, especialmente no que se refere ao pagamento do imposto nos prazos estabelecidos, se for o caso.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 16 de dezembro de 2009, relativamente ao art. 397 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; e
II – da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos. (Antonio Augusto Junho Anastásia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade