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Espírito Santo

ES promove alterações no RICMS

Decreto -R 2523/2010

04/06/2010 18:38:50

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DECRETO 2.523-R, DE 1-6-2010
(DO-ES, DE 2-6-2010)

REGULAMENTO
Alteração

ES promove alterações no RICMS
Este ato estabelece que é de competência da Gerência Tributária, a intimação ao sujeito passivo das decisões condenatórias que prolatar, bem como sobre quais as decisões serão passíveis de recurso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 832:
“Art. 832 – Compete à Gerência Tributária intimar o sujeito passivo das decisões condenatórias que prolatar.” (NR)
II – o art. 834:
“Art. 834 – É facultado ao sujeito passivo recorrer:”
I – da decisão condenatória de primeira instância para o órgão julgador de segunda instância; e
II – da decisão de Câmara de Julgamento do órgão julgador de segunda instância que der provimento a recurso de ofício, hipótese em que o recurso será apreciado em sessão plenária do mesmo órgão.
§ 1º – O recurso de que trata o inciso I deverá ser interposto em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de vinte dias, contado da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão.
§ 2º – O recurso de que trata o inciso II deverá ser interposto em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de vinte dias, contado da data da publicação do acórdão.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regimento interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF –, aprovado pelo Decreto nº 1.353 -R de 13 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 8º:
“Art. 8º – Compete ao Pleno julgar:
I – os recursos voluntários interpostos contra decisão de Câmara de Julgamento que der provimento a recurso de ofício e os recursos de revista;
.................................................................................................................................    ” (NR)
II – o art. 9º:
“Art. 9º – Compete às Câmaras julgar os recursos voluntários interpostos contra decisão de primeira instância e os recursos de ofício.” (NR)
III – o art. 74:
“Art. 74 – Da decisão condenatória de primeira instância e da decisão de Câmara de Julgamento que der provimento a recurso de ofício, caberá recurso voluntário com efeito suspensivo, no prazo de vinte dias contado da intimação. ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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