Espírito Santo
DECRETO
2.523-R, DE 1-6-2010
(DO-ES, DE 2-6-2010)
REGULAMENTO
Alteração
ES promove alterações no RICMS
Este
ato estabelece que é de competência da Gerência Tributária,
a intimação ao sujeito passivo das decisões condenatórias
que prolatar, bem como sobre quais as decisões serão passíveis
de recurso.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 832:
Art. 832 Compete à Gerência Tributária intimar o
sujeito passivo das decisões condenatórias que prolatar. (NR)
II o art. 834:
Art. 834 É facultado ao sujeito passivo recorrer:
I da decisão condenatória de primeira instância para o
órgão julgador de segunda instância; e
II da decisão de Câmara de Julgamento do órgão julgador
de segunda instância que der provimento a recurso de ofício, hipótese
em que o recurso será apreciado em sessão plenária do mesmo órgão.
§ 1º O recurso de que trata o inciso I deverá ser interposto
em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de vinte dias, contado
da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão.
§ 2º O recurso de que trata o inciso II deverá ser interposto
em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de vinte dias, contado
da data da publicação do acórdão.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados do Regimento interno
do Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF , aprovado pelo Decreto
nº 1.353 -R de 13 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 8º:
Art. 8º Compete ao Pleno julgar:
I os recursos voluntários interpostos contra decisão de Câmara
de Julgamento que der provimento a recurso de ofício e os recursos de revista;
.................................................................................................................................
(NR)
II o art. 9º:
Art. 9º Compete às Câmaras julgar os recursos voluntários
interpostos contra decisão de primeira instância e os recursos de
ofício. (NR)
III o art. 74:
Art. 74 Da decisão condenatória de primeira instância
e da decisão de Câmara de Julgamento que der provimento a recurso
de ofício, caberá recurso voluntário com efeito suspensivo, no
prazo de vinte dias contado da intimação. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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