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Pernambuco

Alteradas as regras do Prodepe

Decreto 35053/2010

04/06/2010 18:39:03

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DECRETO 35.053, DE 25-5-2010
(DO-PE DE 26-5-2010)

PRODEPE – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO
Alteração das Normas

Alteradas as regras do Prodepe
Modificações do Decreto 21.959, de 27-12-99 (Informativo 53/99), dispõem que a partir de 1-5-2010, as empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários poderão ter um acréscimo de dez pontos percentuais de crédito presumido, além dos 75% já concedidos, desde que a empresa beneficiária tenha projeto de investimentos, em valor de no mínimo R$ 100.000.000,00, dentre outras. Não atendendo às condições estabelecidas para utilização do benefício, a empresa beneficiária deverá efetuar o recolhimento do complemento do imposto calculado a menor, sem acréscimos, sob o código de receita 097-3, até o último dia útil do mês de janeiro do ano seguinte.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 14.054, de 7 de maio de 2010, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 21.959, de 27-12-99 (Informativo 53/99)
“Art. 5º – As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no artigo anterior, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características:
..........................................................................................................................    
II – quanto ao montante a ser utilizado, o valor equivalente ao percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, tomando-se por base, para obtenção do referido valor, no caso de ampliação, o imposto incidente sobre a parcela do incremento da produção comercializada;
..........................................................................................................................    
§ 3º – Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do caput e mediante prévia habilitação do interessado, o valor do crédito presumido, obedecidas as condições e a gradação estabelecidas em decreto específico, poderá ser equivalente ao percentual de até 95% (noventa e cinco por cento) das bases indicadas no citado inciso, desde que atendida pelo menos uma das seguintes condições:”

§ 18 – A partir de 1º de maio de 2010, ao percentual indicado no inciso II do caput, podem ser acrescidos dez pontos percentuais, desde que a empresa beneficiária tenha projeto de investimentos, em valor de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e atenda às seguintes condições, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 3º: (ACR)
I – atinja receita bruta anual em valor igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), devendo, no primeiro ou no último ano de fruição do benefício, a referida receita bruta ser calculada proporcionalmente ao número de meses da utilização do mencionado benefício;
II – esteja instalada em município, integrante da Região Metropolitana do Recife – RMR, cujo produto interno bruto – PIB per capita seja inferior a R$ 13.000,00 (treze mil reais), no ano imediatamente anterior ao da habilitação.
§ 19 – Na hipótese do não atendimento das condições estabelecidas no § 18, a empresa beneficiária deverá calcular, ao final de cada exercício, o complemento do imposto calculado a menor, no período, em razão da utilização do benefício, sem acréscimos, sob o código de receita 097-3, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte. (ACR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Fernando Bezerra de Souza Coelho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Djalmo de Oliveira Leão; Geraldo Júlio de Mello Filho; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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