Pernambuco
DECRETO
35.053, DE 25-5-2010
(DO-PE DE 26-5-2010)
PRODEPE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO
Alteração das Normas
Alteradas as regras do Prodepe
Modificações
do Decreto 21.959, de 27-12-99 (Informativo 53/99), dispõem que a partir
de 1-5-2010, as empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários
poderão ter um acréscimo de dez pontos percentuais de crédito
presumido, além dos 75% já concedidos, desde que a empresa beneficiária
tenha projeto de investimentos, em valor de no mínimo R$ 100.000.000,00,
dentre outras. Não atendendo às condições estabelecidas
para utilização do benefício, a empresa beneficiária deverá
efetuar o recolhimento do complemento do imposto calculado a menor, sem acréscimos,
sob o código de receita 097-3, até o último dia útil do
mês de janeiro do ano seguinte.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, com
a redação dada pela Lei nº 14.054, de 7 de maio de 2010, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 21.959, de 27-12-99 (Informativo 53/99)
Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no artigo anterior, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características:
..........................................................................................................................
II quanto ao montante a ser utilizado, o valor equivalente ao percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, tomando-se por base, para obtenção do referido valor, no caso de ampliação, o imposto incidente sobre a parcela do incremento da produção comercializada;
..........................................................................................................................
§ 3º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do caput e mediante prévia habilitação do interessado, o valor do crédito presumido, obedecidas as condições e a gradação estabelecidas em decreto específico, poderá ser equivalente ao percentual de até 95% (noventa e cinco por cento) das bases indicadas no citado inciso, desde que atendida pelo menos uma das seguintes condições:
§
18 A partir de 1º de maio de 2010, ao percentual indicado no inciso
II do caput, podem ser acrescidos dez pontos percentuais, desde que a
empresa beneficiária tenha projeto de investimentos, em valor de, no mínimo,
R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e atenda às seguintes condições,
não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 3º: (ACR)
I atinja receita bruta anual em valor igual ou superior a R$ 500.000.000,00
(quinhentos milhões de reais), devendo, no primeiro ou no último ano
de fruição do benefício, a referida receita bruta ser calculada
proporcionalmente ao número de meses da utilização do mencionado
benefício;
II esteja instalada em município, integrante da Região Metropolitana
do Recife RMR, cujo produto interno bruto PIB per capita seja
inferior a R$ 13.000,00 (treze mil reais), no ano imediatamente anterior ao
da habilitação.
§ 19 Na hipótese do não atendimento das condições
estabelecidas no § 18, a empresa beneficiária deverá calcular,
ao final de cada exercício, o complemento do imposto calculado a menor,
no período, em razão da utilização do benefício, sem
acréscimos, sob o código de receita 097-3, até o último
dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte. (ACR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Fernando Bezerra de Souza Coelho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão;
Djalmo de Oliveira Leão; Geraldo Júlio de Mello Filho; Francisco Tadeu
Barbosa de Alencar)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade