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São Paulo

Regulamento do ICMS sofre alteração relativamente à substituição tributária

Decreto 55868/2010

05/06/2010 05:14:06

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DECRETO 55.868, DE 27-5-2010
(DO-SP 28-5-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS sofre alteração relativamente à substituição tributária
Dentre as modificações no Decreto 45.490, de 30-11-2000 (Portal COAD), destacamos: exclusão do regime de substituição tributária de peças de veículos de uso principal ou exclusivo de máquinas agrícolas ou rodoviárias; panetones e papel autocopiativos; e também inclui no regime, outros aparelhos de transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados como: multiplexadores e concentradores, centrais automáticas para comutação
de linhas telefônicas, entre outros, produzindo seus efeitos a partir de 1-7-2010.

ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos XXVII, XXXIV, XXXVIII, XLI e XLIII, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o item 44 do § 1º do artigo 313-O:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 (Portal COAD)
“Art. 313-O – Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XXXIV, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.920, de 18-4-2008; DOE 19-4-2008; efeitos desde 1º de abril de 2008)
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§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.040, de 29-5-2008; DOE 30-5-2008; efeitos desde 1º de junho de 2008)”

“44. partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.2 (Protocolo ICMS-72/08);” (NR);
II – a alínea “c” do item 7 do § 1º do artigo 313-W:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 (Portal COAD)
“Art. 313-W – Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XXVII, e 60, I):
.........................................................................................................................    
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:
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7. produtos à base de trigo e farinhas: (Redação dada ao item pelo Decreto 53.511, de 6-10-2008; DOE 7-10-2008; efeitos a partir de 1º de março de 2009)”

“c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias – exceto panetones classificados no código 1905.20.10 –, 1905.20;” (NR);
III – o item 24 do § 1º do artigo 313-Z13:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 (Portal COAD)
“Art. 313-Z13 – Na saída das mercadorias arroladas no § 1º – com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XXXVIII e § 8º, 1, e 60, I):
.........................................................................................................................    
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:”

“24. papel-carbono, papel autocopiativo (exceto o produzido em bobinas com diâmetro igual ou maior do que 60 cm e aquele produzido em folhas de 60 cm de altura por 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas, 48.09 e 48.16;” (NR);
IV – o item 5 do § 1º do artigo 313-Z17:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 (Portal COAD)
“Art. 313-Z17 – Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XLIII, e 60, I):
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§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:

“5. aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) e suas partes – exceto os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 –, 8517;” (NR);
V – o item 23 do § 1º do artigo 313-Z19:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 (Portal COAD)
”Art. 313-Z19 – Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XLI, e 60, I):
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§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:”

“23. unidades de entrada – exceto as do código 8471.60.54 –, 8471.60.5;” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os itens 59 a 65 ao § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“59. multiplexadores e concentradores, 8517.62.1;
60. centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais, 8517.62.22;
61. outros aparelhos para comutação, 8517.62.39;
62. roteadores digitais, em redes com ou sem fio, 8517.62.4;
63. aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular, 8517.62.62;
64. outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, 8517.62.9;
65. antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas, 8517.70.21.” (NR).
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Luiz Antonio Guimarães Marrey; Secretário-Chefe da Casa Civil)

 

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