São Paulo
DECRETO
55.868, DE 27-5-2010
(DO-SP 28-5-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre alteração relativamente à substituição
tributária
Dentre
as modificações no Decreto 45.490, de 30-11-2000 (Portal COAD), destacamos:
exclusão do regime de substituição tributária de peças
de veículos de uso principal ou exclusivo de máquinas agrícolas
ou rodoviárias; panetones e papel autocopiativos; e também inclui
no regime, outros aparelhos de transmissão ou recepção de voz,
imagens ou outros dados como: multiplexadores e concentradores, centrais automáticas
para comutação
de linhas telefônicas, entre outros, produzindo seus efeitos a partir de
1-7-2010.
ALBERTO
GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos XXVII, XXXIV,
XXXVIII, XLI e XLIII, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000:
I o item 44 do § 1º do artigo 313-O:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 (Portal COAD)
Art. 313-O Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XXXIV, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.920, de 18-4-2008; DOE 19-4-2008; efeitos desde 1º de abril de 2008)
.........................................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.040, de 29-5-2008; DOE 30-5-2008; efeitos desde 1º de junho de 2008)
44.
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às
máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.2 (Protocolo ICMS-72/08);
(NR);
II a alínea c do item 7 do § 1º do artigo
313-W:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 (Portal COAD)
Art. 313-W Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XXVII, e 60, I):
.........................................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH:
.........................................................................................................................
7. produtos à base de trigo e farinhas: (Redação dada ao item pelo Decreto 53.511, de 6-10-2008; DOE 7-10-2008; efeitos a partir de 1º de março de 2009)
c)
bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias exceto
panetones classificados no código 1905.20.10 , 1905.20; (NR);
III o item 24 do § 1º do artigo 313-Z13:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 (Portal COAD)
Art. 313-Z13 Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XXXVIII e § 8º, 1, e 60, I):
.........................................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH:
24.
papel-carbono, papel autocopiativo (exceto o produzido em bobinas com diâmetro
igual ou maior do que 60 cm e aquele produzido em folhas de 60 cm de altura
por 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação
(incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis
completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas,
48.09 e 48.16; (NR);
IV o item 5 do § 1º do artigo 313-Z17:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 (Portal COAD)
Art. 313-Z17 Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XLIII, e 60, I):
.........................................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH:
5.
aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão
ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos
para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede
local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) e suas partes exceto
os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
, 8517; (NR);
V o item 23 do § 1º do artigo 313-Z19:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 (Portal COAD)
Art. 313-Z19 Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XLI, e 60, I):
.........................................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH:
23.
unidades de entrada exceto as do código 8471.60.54 , 8471.60.5;
(NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os itens 59 a 65 ao
§ 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
59. multiplexadores e concentradores, 8517.62.1;
60. centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25
ramais, 8517.62.22;
61. outros aparelhos para comutação, 8517.62.39;
62. roteadores digitais, em redes com ou sem fio, 8517.62.4;
63. aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking),
de tecnologia celular, 8517.62.62;
64. outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão
ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos
de comutação e roteamento, 8517.62.9;
65. antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as
telescópicas, 8517.70.21. (NR).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de
2010. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da
Fazenda; Luiz Antonio Guimarães Marrey; Secretário-Chefe da Casa Civil)
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