São Paulo
DECRETO
55.867, DE 27-5-2010
(DO-SP DE 28-5-2010)
ENERGIA ELÉTRICA
Normas
Regulamento do ICMS sofre alteração
Modificação
no Decreto 45.490, de 30-11-2000 (Portal COAD), trata da operação
de energia elétrica relativamente à emissão da Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica, bem como prorroga o prazo para cumprimento das obrigações
tributárias acessórias.
ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º, da Lei 6.374,
de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação
que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000:
I o inciso IX do artigo 146:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 (Portal COAD)
Artigo 146 A pessoa jurídica que, na condição de contribuinte ou de substituta tributária, praticar, sob regime de concessão ou de permissão, operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista, para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, deverá, observada disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, emitir Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, para acobertar a respectiva operação, na qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 55.421, de 10-2-2010; DOE 11-2-2010; Efeitos a partir de 1º de abril de 2010).
IX
outros valores, cobrados a qualquer título, que não estejam
sujeitos à incidência do ICMS ; (NR);
II os seguintes dispositivos do Anexo XVIII:
Esclarecimento COAD: O anexo XVIII do Decreto 45.490, 30-11-2000 (Portal COAD), dispõe sobre as Operações com Energia Elétrica.
a)
o artigo 5º:
Art. 5º A empresa distribuidora que, no termos do inciso I
do artigo 425 deste regulamento, for responsável pelo lançamento e
pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas
relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua
importação ou produção, deverá, sem prejuízo do
cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeita
nos termos na legislação aplicável:
I emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica,
modelo 6, de que trata o artigo 146 deste regulamento, com destaque do ICMS,
relativamente:
a) às hipóteses previstas nas alíneas a, b
e c do inciso I do referido artigo 425, cujos fatos geradores correspondentes
tenham ocorrido no mês imediatamente anterior;
b) à energia elétrica que, tendo sido objeto da entrada de que trata
o item 2 da alínea b do inciso II, tiver a sua saída subsequente
mensurada ou estimada extemporaneamente no mês imediatamente anterior para
fins de faturamento e de emissão do respectivo documento fiscal nas seguintes
hipóteses, observado o disposto no § 1º:
1. furto, praticado por meio da rede de distribuição por ela operada,
cujo autor tenha sido identificado;
2. qualquer outro evento que, não estando relacionado com a perda inerente
ao processo industrial de transmissão da energia elétrica por meio
da rede distribuição, configure a ocorrência de tal saída;
II emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do
artigo 124 deste regulamento:
a) no mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, sem destaque
do ICMS, relativamente aos encargos de conexão e de uso apurados em razão
de operações relativas à circulação da energia elétrica
por ela praticadas e cobrados a título da industrialização, correspondente
ao processo industrial de transmissão de energia elétrica mediante
a conexão e uso da rede de distribuição por ela operada, promovida
para outras empresas distribuidoras ou para terceiros que, na condição
de responsáveis pela operação de linha, de rede ou de subsistema
de distribuição ou de transmissão conectado à referida rede
de distribuição, forem remetentes ou destinatários da energia
elétrica por ela transmitida, quando esta deva ser objeto de operação
subsequente a ser praticada por aquele que a tiver recebido;
b) no segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato
gerador:
1. sem destaque do ICMS, relativamente à entrada de energia elétrica
ocorrida mensalmente na rede de distribuição por ela operada;
2. com destaque do ICMS, relativamente à energia elétrica que tiver
sido objeto de entrada na rede de distribuição por ela operada e cuja
saída subsequente, sujeita à incidência do imposto, não
for, total ou parcialmente, mensurada ou estimada para fins de faturamento e
emissão do respectivo documento fiscal em razão de furto de autoria
desconhecida ou por força de qualquer outro evento não relacionado
com a perda inerente ao processo industrial de transmissão da energia elétrica
por meio da referida rede de distribuição, observado o disposto no
§ 2º;
III escriturar as Notas Fiscais de que tratam os incisos I e II observando
o disposto no artigo 250-A deste regulamento;
IV apurar o saldo do imposto a recolher, se devedor, ou a transferir
para o período de apuração subsequente, se credor, observando,
no que couber, o disposto nos artigos 85 a 110, 250-A e no inciso I do artigo
430, todos deste regulamento;
V recolher o saldo devedor do imposto, quando houver, na forma prevista
nos artigos 111, 112 e 114 deste regulamento;
VI prestar informações, no interesse da Administração
Tributária, conforme disciplina previamente estabelecida pela Secretaria
da Fazenda, ou, na ausência de tal disciplina, quando for notificada pela
autoridade administrativa competente, observado o disposto nos artigos 490 a
498 deste regulamento.
§ 1º Nas hipóteses dos itens 1 e 2 da alínea b
do inciso I, a empresa distribuidora poderá se creditar do montante do
ICMS que, por força do cumprimento do disposto no item 2 da alínea
b do inciso II, já tiver sido lançado e pago por ela em
relação às sucessivas operações antecedentes, decorrentes
da circulação da energia elétrica desde a sua importação
ou produção, na proporção do valor resultante da multiplicação
da quantidade discriminada na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica que,
nas hipóteses em referência, tiver sido emitida em nome do destinatário
nela identificado pelo preço médio da energia elétrica correspondente
à respectiva entrada dessa mercadoria na rede de distribuição
por ela operada, conforme discriminado na Nota Fiscal emitida nos termos do
referido item 2 da alínea b do inciso II.
§ 2º Na hipótese do item 2 da alínea b
do inciso II:
1. a quantidade de energia elétrica objeto da operação a ser
discriminada na respectiva Nota Fiscal deverá, a cada período de apuração,
corresponder ao saldo remanescente da medição total da quantidade
de energia elétrica recebida pela empresa distribuidora por meio da rede
de distribuição por ela operada, depois de deduzidas, cumulativamente:
a) a quantidade total das saídas de energia elétrica ocorridas no
período de medição correspondente, apurada por meio da soma das
medições verificadas em todos os pontos de conexão da rede de
distribuição por ela operada localizados na fronteira desta com outras
linhas, redes ou subsistemas de distribuição ou de transmissão
operados por terceiros que devam praticar operações subsequentes,
relativas à circulação da energia elétrica objeto de tais
saídas, ou vinculados a estabelecimentos ou domicílios, situados neste
ou em outro Estado, aos quais a energia elétrica tenha sido destinada para
consumo dos respectivos destinatários finais;
b) a quantidade de energia elétrica, em MWh, que tenha sido objeto da perda
inerente ao processo industrial da sua transmissão por meio da rede de
distribuição por ela operada, segundo estimativa baseada na multiplicação
da quantidade total, em MWh, da energia elétrica que, no período de
medição correspondente, tenha sido recebida por meio da referida rede
de distribuição pelo índice de perda aplicável, expresso
em termos decimais, não superior àquele que for reconhecido pelo poder
concedente como sendo de natureza ordinária, apurado de acordo com a metodologia
de cálculo de que trata o Anexo à Nota Técnica nº 0035/2007-
SRD/ANEEL, da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, de
22 de junho de 2007, e atestado por meio de laudo técnico expedido por
engenheiro que possua junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
CREA registro que o habilite a exercer tal atividade, observadas as disposições
da Lei federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
2. o valor do lançamento do imposto a ser efetuado por meio da emissão
da respectiva Nota Fiscal deverá corresponder ao montante do ICMS que,
em face do disposto no inciso I do artigo 425 deste regulamento, deixou de ser
cobrado nas sucessivas saídas internas de energia elétrica, desde
a sua importação ou produção, decorrentes de operações
antecedentes relativas à sua circulação, e que, nos termos do
inciso III do artigo 428 deste regulamento, deve ser lançado e pago pela
empresa distribuidora de que trata este artigo em razão do eventos indicados
no item 2 da aliena b do inciso II em referência;
3. a base de cálculo do imposto devido nos termos do item 2 será o
preço médio da energia elétrica correspondente à respectiva
entrada dessa mercadoria na rede de distribuição operada pela empresa
distribuidora, conforme discriminado na Nota Fiscal a ser emitida nos termos
do item 1 da alínea b do inciso II.
§ 3º Na hipótese da alínea a do inciso
I do artigo 425 deste regulamento, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica,
modelo 6, poderá, para fins da apuração periódica do imposto,
ser escriturada no Livro Registro de Saídas com base na data do vencimento
nela constante para pagamento do seu respectivo valor total.
§ 4º A Secretaria da Fazenda estabelecerá a disciplina
necessária para fins do cumprimento do disposto nas alíneas a
e b dos incisos I e II. (NR);
b) o caput do artigo 7º, mantidos seus incisos:
Art. 7º O alienante de energia elétrica que firmar, em
ambiente de contratação livre, contrato de compra e venda dessa mercadoria
com adquirente domiciliado ou estabelecido no território paulista deverá,
nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e sem prejuízo
do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver
sujeito nos termos na legislação aplicável: (NR);
c) o inciso II do artigo 7º:
II emitir, mensalmente, por meio de um dos seus estabelecimentos
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo nos
termos do inciso I, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, em nome
do adquirente, a título de faturamento da parcela da energia elétrica
objeto de alienação que corresponder ao fato gerador ocorrido no mês
imediatamente anterior, quando a energia elétrica:
a) tiver sido destinada a domicílio ou a estabelecimento situado no território
paulista para nele ser consumida pelo respectivo adquirente, nas hipóteses
previstas nas alíneas b e c do inciso I do artigo
425 deste regulamento;
b) deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação,
praticada por adquirente estabelecido no território paulista;
c) tiver sido alienada a adquirente domiciliado ou estabelecido no território
de outro Estado; (NR);
d) o artigo 8º:
Art. 8º O contribuinte que, em razão do exercício
da atividade de geração de energia elétrica, praticar operações
relativas à circulação dessa mercadoria por meio de estabelecimento
situado no território paulista deverá, conforme disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações
tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável:
I antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes
do ICMS do Estado de São Paulo, todos os seus estabelecimentos situados
no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 deste
regulamento;
II quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de
contratação livre ou regulado que deva ser objeto de operação
subsequente relativa à sua circulação, praticada pelo respectivo
adquirente estabelecido no território paulista, emitir em nome deste, a
cada mês, por meio do seu principal estabelecimento situado no Estado de
São Paulo, matriz ou filial, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque
do ICMS, relativamente ao faturamento da parcela da energia elétrica objeto
de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente
anterior;
III quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente
de contratação livre nas hipóteses das alíneas b
e c do inciso I do artigo 425 deste regulamento, emitir, por meio
do seu principal estabelecimento situado no território paulista, matriz
ou filial, a Nota Fiscal de que trata a alínea a do inciso
II do artigo 7º deste Anexo;
IV quanto à energia elétrica por ele alienada a adquirente
domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado mediante contratos
firmados em ambiente de contratação livre ou regulado, emitir, por
meio do seu principal estabelecimento situado no território paulista, matriz
ou filial, a Nota Fiscal de que trata a alínea c do inciso
II do artigo 7º deste Anexo;
V quanto à energia elétrica que, tendo sido objeto de alienação
em ambiente de contratação livre ou regulado, for por ele gerada e
fisicamente destinada a empresa transmissora situada no território deste
ou de outro Estado, emitir em nome desta, a cada mês, por meio do seu estabelecimento
conectado ao respectivo subsistema de transmissão, Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de remessa para industrialização
da energia elétrica objeto de saída por ele promovida no mês
imediatamente anterior;
VI escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II, III, IV e
V observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento. (NR)
e) o inciso III do artigo 9º:
III quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente
de contratação livre ou regulado que deva ser objeto de operação
subsequente relativa à sua circulação, praticada pelo respectivo
adquirente estabelecido no território paulista, emitir em nome deste, a
cada mês, por meio do estabelecimento importador de que trata o inciso
II, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, relativamente ao faturamento
da parcela da energia elétrica objeto de alienação correspondente
ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior; (NR);
f) os incisos II e III do artigo 10:
II relativamente ao encargo de conexão, apurado em razão
das operações relativas à circulação da energia elétrica
por ele praticadas e cobrado de cada pessoa, natural ou jurídica, que,
estando conectada ao subsistema de transmissão por ele operado, for remetente
ou destinatária da energia elétrica transmitida, emitir em nome desta,
no mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do
imposto, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título da
industrialização correspondente ao processo industrial da transmissão
de energia elétrica por meio da conexão por ele operada;
III relativamente ao encargo de uso, apurado pelo Operador Nacional do
Sistema ONS em razão das operações relativas à circulação
de energia elétrica praticadas por ele, contribuinte, e cobrado de cada
pessoa, natural ou jurídica, que, estando conectada a subsistema de transmissão
integrante da rede básica, for remetente ou destinatária da energia
elétrica transmitida, emitir em nome desta, no segundo mês subsequente
àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título da industrialização
correspondente ao processo industrial da transmissão de energia elétrica
por ele promovida; (NR);
g) o parágrafo único do artigo 10:
Parágrafo único O contribuinte de que trata este artigo
fica dispensado da emissão de documentos fiscais para acobertar a entrada
e a saída física, ocorridas no seu estabelecimento, de energia elétrica
destinada à industrialização correspondente ao processo industrial
da transmissão por ele promovida. (NR);
h) a alínea a do inciso I do artigo 11:
a) aos contratos de compra e venda de energia elétrica nela registrados;
(NR).
Art. 2º Passam a vigorar, com a redação
que se segue, os artigos 3º e 4º do Decreto nº 55.421, de 10
de fevereiro de 2010, que introduziu alterações no RICMS:
Artigo 3º O contribuinte poderá, entre 1º de fevereiro
e 30 de junho de 2010, deixar de emitir e escriturar, no período de apuração
correspondente, os documentos fiscais de que tratam os incisos I, na hipótese
da alínea b, e II do artigo 5º, os incisos II, IV e V
do artigo 8º, os incisos II, III, e V do artigo 9º e os incisos II
e III do artigo 10, todos do Anexo XVIII do RICMS, na nova redação
dada por este decreto, desde que promova a emissão e a escrituração
extemporânea de tais documentos fiscais até 31 de julho de 2010.
§ 1º O contribuinte que, entre 1º de fevereiro e 30 de
junho de 2010, emitir e escriturar qualquer dos documentos fiscais de que trata
este artigo em desacordo com legislação tributária aplicável
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010 deverá,
até 31 de julho de 2010:
1. emitir, no termos do disposto no § 3º do artigo 183 do RICMS, carta
de correção para fins de regularização do respectivo documento
fiscal;
2. adotar os procedimentos necessários, conforme previstos na legislação
tributária aplicável, para fins da regularização da escrituração
do documento fiscal correspondente;
3. declarar novamente à Secretaria da Fazenda, por meio da guia de informação
de que trata o artigo 253 do RICMS, as informações que devam ser prestadas
em face da legislação tributária aplicável aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, relativas ao respectivo periodo
de apuração, para o estabelecimento correspondente.
§ 2º A guia de informação referida no item 3 do §
1º substituirá, para os efeitos que lhe são próprios, a
guia de informação que eventualmente já tenha sido declarada
à Secretaria da Fazenda em relação ao mesmo período de apuração,
para o mesmo estabelecimento, hipótese em que o contribinte deverá,
quando for o caso, recolher, até 31 de julho de 2010, o imposto que deixou
de ser pago em razão da apuração originalmente declarada.
§ 3º A Secretaria da Fazenda estabelecerá a disciplina
necessária para fins do cumprimento no disposto neste artigo.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
gerando efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2010, exceto quanto ao disposto no inciso I do artigo 1º, que produzirá
efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de
2010. (NR).
Art. 3º Fica revogado o artigo 110 do RICMS.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, gerando efeitos para os fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de janeiro de 2010, exceto quanto ao disposto no inciso
I do artigo 1º, que produzirá efeitos para os fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de setembro de 2010. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado
Costa Secretário da Fazenda; Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil)
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