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Goiás

Goiânia estabelece regras para colocação de mesas e cadeiras no passeio público

Decreto 1129/2010

12/06/2010 19:09:18

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DECRETO 1.129, DE 17-5-2010
(DO-GOIÂNIA DE 21-5-2010)

LOGRADOURO PÚBLICO
Colocação de Mesas e Cadeiras no Passeio Público – Município de Goiânia

Goiânia estabelece regras para colocação de mesas e cadeiras no passeio público
Pit-dogs e lanches somente poderão ocupar o passeio público, praças e demais logradouros públicos com mesas e cadeiras, mediante autorização do órgão próprio da Prefeitura. A colocação de mesas e cadeiras seguirá as regras e condições definidas por este ato, dentre outros, quanto ao espaço e ao horário a ser utilizado. Donos ou responsáveis de pit-dogs e lanches ficam obrigados a manter a higiene e a limpeza externa de seu estabelecimento e de suas imediações, bem como zelar pela ordem e moralidade. Fica proibida a venda de bebida alcoólica nos pit-dogs e lanches.

 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e as disposições da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, DECRETA:
Art. 1º – A ocupação de passeios públicos, praças e demais logradouros públicos com mesas e cadeiras, por pit-dogs e lanches, somente será permitida, mediante prévia autorização do órgão próprio da Prefeitura e sempre a título precário.
§ 1º – Para concessão da autorização de uso do passeio público será obrigatório o atendimento das exigências previstas no art. 73 da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, conforme se segue:
a) a ocupação não poderá exceder a metade da largura do passeio correspondente à testada do estabelecimento, a contar do alinhamento do lote;
b) distarem as mesas, no mínimo, 1,50 (um vírgula cinquenta metros) entre si;
c) deixarem livre, para o trânsito de pedestres, uma faixa do passeio de largura não inferior a 2,00m (dois metros), a contar do meio-fio;
d) a quantidade de mesas e cadeiras será compatível com as dimensões do logradouro público.
§ 2º – O pedido de autorização deverá ser acompanhado de croquis de localização, dimensões das mesas e cadeiras e distância entre si, com cotas indicativas da largura do passeio, da testada do pit-dog ou lanche.
§ 3º – As mesas e cadeiras somente poderão ser colocadas sobre o passeio público após as 18:00 (dezoito) horas, nos dias úteis, depois das 13:00 (treze) horas, aos sábados, e em qualquer horário nos domingos e feriados.
§ 4º – Quando o local a ser ocupado localizar-se em praças outras áreas ajardinadas, o pedido de autorização deverá ser instruído com parecer favorável da Agência Municipal de Meio Ambiente.
§ 5º – A projeção da cobertura dos pit-dogs e lanches não poderá ser superior a 1,80m (um vírgula oitenta metros) além de suas laterais, com área máxima de 7,20m2 (sete vírgula vinte metros quadrados).
Art. 2º – O horário de funcionamento dos pit-dogs e lanches não poderá ultrapassar às 24:00 (vinte e quatro horas) nas áreas residenciais.
Art. 3º – Os proprietários ou responsáveis por cada pit-dog e lanche ficarão obrigados a zelar pela manutenção da higiene e limpeza externa de seu estabelecimento e de suas imediações, bem como zelar pela ordem e pela moralidade.
Art. 4º – Fica terminantemente proibida a venda de qualquer tipo de bebida alcoólica nos pit-dogs e lanches.
Art. 5º – Fica fixado em 3,00m (três metros) a altura máxima das instalações físicas dos estabelecimentos comerciais de que trata este Decreto.
Art. 6º – As mesas e cadeiras instaladas sobre os logradouros públicos, sem a devida autorização, serão apreendidas pela fiscalização municipal, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis à espécie.
Parágrafo único – Iguais providências serão adotadas para os pit-dogs e lanches autorizados que deixarem de atender as normas aqui estabelecidas, no prazo de 90 (noventa) dias, após a vigência deste Decreto.
Art. 7º – Os estabelecimentos de que tratam este Decreto que não se adequarem às normas ora estabelecidas, não terão renovadas suas licenças para localização e funcionamento.
Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Paulo Garcia – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães – Secretário do Governo Municipal)

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