Goiás
DECRETO
1.129, DE 17-5-2010
(DO-GOIÂNIA DE 21-5-2010)
LOGRADOURO PÚBLICO
Colocação de Mesas e Cadeiras no Passeio Público Município
de Goiânia
Goiânia estabelece regras para colocação de mesas e cadeiras
no passeio público
Pit-dogs
e lanches somente poderão ocupar o passeio público, praças e
demais logradouros públicos com mesas e cadeiras, mediante autorização
do órgão próprio da Prefeitura. A colocação de mesas
e cadeiras seguirá as regras e condições definidas por este ato,
dentre outros, quanto ao espaço e ao horário a ser utilizado. Donos
ou responsáveis de pit-dogs e lanches ficam obrigados a manter a higiene
e a limpeza externa de seu estabelecimento e de suas imediações, bem
como zelar pela ordem e moralidade. Fica proibida a venda de bebida alcoólica
nos pit-dogs e lanches.
O
PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o disposto no art. 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município
e as disposições da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro
de 1992, DECRETA:
Art. 1º A ocupação de passeios públicos,
praças e demais logradouros públicos com mesas e cadeiras, por pit-dogs
e lanches, somente será permitida, mediante prévia autorização
do órgão próprio da Prefeitura e sempre a título precário.
§ 1º Para concessão da autorização de uso do
passeio público será obrigatório o atendimento das exigências
previstas no art. 73 da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992,
conforme se segue:
a) a ocupação não poderá exceder a metade da largura do
passeio correspondente à testada do estabelecimento, a contar do alinhamento
do lote;
b) distarem as mesas, no mínimo, 1,50 (um vírgula cinquenta metros)
entre si;
c) deixarem livre, para o trânsito de pedestres, uma faixa do passeio de
largura não inferior a 2,00m (dois metros), a contar do meio-fio;
d) a quantidade de mesas e cadeiras será compatível com as dimensões
do logradouro público.
§ 2º O pedido de autorização deverá ser acompanhado
de croquis de localização, dimensões das mesas e cadeiras
e distância entre si, com cotas indicativas da largura do passeio, da testada
do pit-dog ou lanche.
§ 3º As mesas e cadeiras somente poderão ser colocadas
sobre o passeio público após as 18:00 (dezoito) horas, nos dias úteis,
depois das 13:00 (treze) horas, aos sábados, e em qualquer horário
nos domingos e feriados.
§ 4º Quando o local a ser ocupado localizar-se em praças
outras áreas ajardinadas, o pedido de autorização deverá
ser instruído com parecer favorável da Agência Municipal de Meio
Ambiente.
§ 5º A projeção da cobertura dos pit-dogs e
lanches não poderá ser superior a 1,80m (um vírgula oitenta metros)
além de suas laterais, com área máxima de 7,20m2 (sete
vírgula vinte metros quadrados).
Art. 2º O horário de funcionamento dos pit-dogs
e lanches não poderá ultrapassar às 24:00 (vinte e quatro
horas) nas áreas residenciais.
Art. 3º Os proprietários ou responsáveis
por cada pit-dog e lanche ficarão obrigados a zelar pela manutenção
da higiene e limpeza externa de seu estabelecimento e de suas imediações,
bem como zelar pela ordem e pela moralidade.
Art. 4º Fica terminantemente proibida a venda de
qualquer tipo de bebida alcoólica nos pit-dogs e lanches.
Art. 5º Fica fixado em 3,00m (três metros)
a altura máxima das instalações físicas dos estabelecimentos
comerciais de que trata este Decreto.
Art. 6º As mesas e cadeiras instaladas sobre os
logradouros públicos, sem a devida autorização, serão apreendidas
pela fiscalização municipal, sem prejuízo das demais penalidades
cabíveis à espécie.
Parágrafo único Iguais providências serão adotadas
para os pit-dogs e lanches autorizados que deixarem de atender as normas
aqui estabelecidas, no prazo de 90 (noventa) dias, após a vigência
deste Decreto.
Art. 7º Os estabelecimentos de que tratam este
Decreto que não se adequarem às normas ora estabelecidas, não
terão renovadas suas licenças para localização e funcionamento.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Paulo Garcia Prefeito de Goiânia;
Osmar de Lima Magalhães Secretário do Governo Municipal)
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