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Pernambuco

Regulamentada taxa de administração a ser recolhida por empresa beneficiária de incentivos do setor automotivo

Decreto 35092/2010

12/06/2010 19:09:19

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DECRETO 35.092, DE 3-6-2010
(DO-PE DE 4-6-2010)

PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AUTOMOTIVO
Taxa de Administração

Regulamentada taxa de administração a ser recolhida por empresa beneficiária de incentivos do setor automotivo
Durante o período de fruição dos benefícios instituídos pela Lei 13.484, de 29-6-2008 (Fascículo 28/2008), os estabelecimentos industrial e comercial atacadista de veículos deverão recolher, mensalmente, 2% do valor do crédito presumido a que têm direito, através de DAE específico. Através da Portaria 75 SF, de 25-5-2010 (Fascículo 22/2010) foi criado o código de receita para recolhimento de taxa de administração relativa a Fundos ou Programas de Desenvolvimento específicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de atribuir a responsabilidade pela administração dos recursos provenientes da taxa de administração prevista no artigo 4º da Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco, DECRETA:
Art. 1º – A empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, deve recolher, durante o período de fruição dos incentivos, taxa de administração devida em razão do controle e acompanhamento dos benefícios concedidos, nos termos e condições previstos no presente Decreto.
Art. 2º – Relativamente à taxa de administração de que trata o art. 1º, observar-se-á:
I – seu valor será correspondente a 2% (dois por cento) do valor do crédito presumido de que trata o artigo 2º, inciso I, “a”, e inciso II, “a”, da mencionada Lei nº 13.484, de 2008;

Remissão COAD: Lei 13.484/2008
Art. 2º – Os incentivos fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
I – relativamente a estabelecimento industrial de veículos:
a) crédito presumido equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal;
 .........................................................................................................................   
II – relativamente a estabelecimento comercial atacadista de veículos:
a) crédito presumido equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, em relação às operações com veículos importados;

II – o respectivo recolhimento será efetuado, mensalmente, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do crédito presumido mencionado no inciso I;
III – os recursos provenientes do seu recolhimento serão administrados pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A – AD/DIPER.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Fernando Bezerra de Souza Coelho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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