Pernambuco
DECRETO
35.092, DE 3-6-2010
(DO-PE DE 4-6-2010)
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AUTOMOTIVO
Taxa de Administração
Regulamentada taxa de administração a ser recolhida por empresa
beneficiária de incentivos do setor automotivo
Durante
o período de fruição dos benefícios instituídos pela
Lei 13.484, de 29-6-2008 (Fascículo 28/2008), os estabelecimentos industrial
e comercial atacadista de veículos deverão recolher, mensalmente,
2% do valor do crédito presumido a que têm direito, através de
DAE específico. Através da Portaria 75 SF, de 25-5-2010 (Fascículo
22/2010) foi criado o código de receita para recolhimento de taxa de administração
relativa a Fundos ou Programas de Desenvolvimento específicos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de atribuir a responsabilidade pela administração dos
recursos provenientes da taxa de administração prevista no artigo
4º da Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa
de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco, DECRETA:
Art. 1º A empresa beneficiária do Programa
de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco, instituído
pela Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, deve recolher, durante o período
de fruição dos incentivos, taxa de administração devida
em razão do controle e acompanhamento dos benefícios concedidos, nos
termos e condições previstos no presente Decreto.
Art. 2º Relativamente à taxa de administração
de que trata o art. 1º, observar-se-á:
I seu valor será correspondente a 2% (dois por cento) do valor do
crédito presumido de que trata o artigo 2º, inciso I, a,
e inciso II, a, da mencionada Lei nº 13.484, de 2008;
Remissão COAD: Lei 13.484/2008
Art. 2º Os incentivos fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
I relativamente a estabelecimento industrial de veículos:
a) crédito presumido equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal;
.........................................................................................................................
II relativamente a estabelecimento comercial atacadista de veículos:
a) crédito presumido equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, em relação às operações com veículos importados;
II
o respectivo recolhimento será efetuado, mensalmente, por meio de
Documento de Arrecadação Estadual DAE específico, até
o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização do crédito presumido mencionado no inciso
I;
III os recursos provenientes do seu recolhimento serão administrados
pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A
AD/DIPER.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Fernando Bezerra de Souza Coelho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão;
Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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