Pernambuco
DECRETO
35.089, DE 3-6-2010
(DO-PE DE 4-6-2010)
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Pernambuco concede diferimento do ICMS na importação de veículos
A
partir de 1-7-2010, fica diferido o ICMS incidente na importação de
veículo para revenda, classificado na posição 8703.24.10, realizada
diretamente por estabelecimento comercial atacadista. Fica alterado o Decreto
14.876/91.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto
na Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que instituiu o Programa de Desenvolvimento
do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................
LXVI relativamente a veículos automotores:
a) a partir de 1º de junho de 2001, na importação dos veículos
classificados nos códigos NBM/SH 8703.21.00, 8703.22.10 e 8703.23.10, e,
a partir de 1º de julho de 2010, no código NBM/SH 8703.24.10, realizada
diretamente por estabelecimento comercial atacadista para revenda; (NR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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